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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 209, de 2 de dezembro de 1941

Lei nº 209/1941

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ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 209 de 2 de dezembro de 19 41 ESTABELECE NORMAS PARA O TRÂNSITO DE MERCADORIAS O Interventor Federal: NO ESTADO DA PARAIBA, usando das atribuições que lhe confere o art. 6º,item IV, do Decreto-lei nº 1.202 de 8 de abril de 1939, e com aprovação do Departamento Administrativo do Estado, DECRETA:

Art. 1.
-É livre, pelo território dêste Estado, o trânsito de mercadorias, animais e quaisquer gêneros de procedência de outros Estados.
Art. 2-
O. s produtos ou mercadorias de outros Estados que entrarem no território paraíbano, só serão considerados em trânsito, para efeito da isenção prevista no art. 25 da Constituição Federal, quando:
1)Não sejam negociados no Estado;
2)Não percam sua qualidade ou espécie primitiva por qualquer operação industrial;
3)Não seja modificado o destino que traziam;
4)Não exceda de cento e vinte dias o trânsito pelo território dêste Estado;
5)Sejam acompanhados de despacho de exportação ou documento equivalente, do Estado de procedência, com firmas devidamente reconhecidas, contendo a importância paga, quantidade marca e contra-marcas, peso, qualidade e volumes.
Art. 3.
-0 prazo de cento e vinte dias acima referido, podederá ser prorrogado por sessenta dias, por despacho do Secretario da Fe zenda, quando ocôrra motivo justo.
Art. 4-
F. indo o praso concedido para trânsito, ficarão as mercadorias sujeitas ao imposto de exportação no momento do seu re-em barque, por isso que passam a ser consideradas como incorporadės An

I I - G. P. GABINETE DO INTERVENTOR acervo do Estado. Art° 5°-Evidenciando-se, em qualquer tempo, que é falso o documento que acompanhou a mercadoria provando a sua procedência será o portador obrigado ao pagamento do imposto respectivo, mais multa pelo dobro, sem prejuizo da ação criminal em que tiver incorrido. República. Art° 6*-Revogam-se as disposições em contrário. JOÃO PESSOA, & de dezembro de 1941, 53° da Proclamação Thique Hale PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL DESTA DATA. Secretaria de Interventoria, 3-Dezembro-1941 Oficial Administrativo classe "L"

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