Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 209, de 2 de dezembro de 1941
Lei nº 209/1941
ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 209 de 2 de dezembro de 19 41 ESTABELECE NORMAS PARA O TRÂNSITO DE MERCADORIAS O Interventor Federal: NO ESTADO DA PARAIBA, usando das atribuições que lhe confere o art. 6º,item IV, do Decreto-lei nº 1.202 de 8 de abril de 1939, e com aprovação do Departamento Administrativo do Estado, DECRETA:
I I - G. P. GABINETE DO INTERVENTOR acervo do Estado. Art° 5°-Evidenciando-se, em qualquer tempo, que é falso o documento que acompanhou a mercadoria provando a sua procedência será o portador obrigado ao pagamento do imposto respectivo, mais multa pelo dobro, sem prejuizo da ação criminal em que tiver incorrido. República. Art° 6*-Revogam-se as disposições em contrário. JOÃO PESSOA, & de dezembro de 1941, 53° da Proclamação Thique Hale PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL DESTA DATA. Secretaria de Interventoria, 3-Dezembro-1941 Oficial Administrativo classe "L"