Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2067, de 9 de novembro de 1983

DL 2067

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A partir de 1º de janeiro de 1984, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado, constantes do
a)rendimentos do trabalho assalariado:
Classes de RendaRENDA LÍQUIDA MENSAL
Cr$
Alíquota
%
01Até250.000Isento
02De250.001a365.00012
03De365.001a520.00016
04De520.001a810.00020
05De810.001a1.304.00025
06De1.304.001a1.853.00030
07De1.853.001a2.793.00035
08De2.793.001a4.211.00040
09Acimade4.211.00045
b)rendimento do trabalho não-assalariado:
Classe de RendaRENDIMENTO BRUTO MENSAL
Cr$
Alíquota
%
01Até100.000Isento
02De100.001a250.00010
03De250.001a365.00012
04De365.001a520.00016
05De520.001a810.00020
06De810.001a1.304.00025
07De1.304.001a1.853.00030
08De1.853.001a2.793.00035
09De2.793.001a4.211.00040
10Acimade4.211.00045
Art. 2.
No mês de dezembro de 1983, a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho deverá ser efetivamente de acordo com as seguintes tabelas:
a)rendimento do trabalho assalariado:
Classes de RendaRENDA LÍQUIDA MENSAL
Cr$
Alíquotas
01Até250.000Isento
02Acima de250.00010%
b)rendimento do trabalho não-assalariado:
Classes de RendaRENDIMENTO BRUTO MENSAL
Cr$
Alíquotas
01Até100.000Isento
02Acima de100.00010%
Art. 3.
A tabela de que trata a letra b do artigo 1º aplica-se sobre os rendimentos de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, quando a sociedade civil for controlada direta ou indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.
Art. 4.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1983

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.