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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2.028 de 22/02/1940

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

CAPÍTULO I

DO REGISTO PROFISSIONAL DOS PROFESSORES E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 1.
O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá, além das condições de habilitação estabelecidas pela competente legislação, o registo na repartição própria do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1ºFar-se-á o registo de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
a)certificado de habilitação para o exercicio do magistério. expedido pelo Ministério da Educação e Saude, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b)carteira de identidade:
c)folha corrida:
d)atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e)atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
§ 2ºDos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas alineas a, c, d e e do parágrafo anterior, estes outros:
a)carteira de identidade de estrangeiro;
b)atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.
§ 3ºTratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação dos documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º, e, quando estrangeiros, será o documento referido na alinea b do § 2º substituido por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
Art. 2.
Estão sujeitos à obrigação do registo no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio os auxiliares da administração escolar dos estabelecimentos particulares de ensino.
§ 1ºPara que se efetue o registo de que trata este artigo, deverão os auxiliares da administração escolar apresentar os documentos mencionados nas alíneas b, c, d e e do § 1º do artigo anterior e, se exigível, o certificado de habilitação, expedido pela competente autoridade do ensino.
§ 2ºDos estrangeiros serão exigidos os documentos de que trata o § 2º do artigo anterior:
§ 3ºAos religioso enquadrados neste artigo aplica-se o disposto no § 3º do artigo anterior.
Art. 3.
Da carteira profissional, expedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, constarão a declaração do registo e o seu número, e sem ela ninguém poderá ser admitido, como professor ou como auxiliar da administração escolar, a prestar serviço remunerado nos estabelecimentos particulares de ensino.

Decreto-Lei nº 2.028 de 22/02/1940

DECRETO-LEI N. 2.028 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1940

Institue o Registo Profissional dos Professores e Auxiliares da Administração Escolar, dispõe sobre as condições de trabalho dos empregados em estabelecimentos particulares de ensino e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS PROFESSORES

Art. 4.
Não poderá o professor dar por dia mais de seis aulas.
Parágrafo únicoApós o decurso de três aulas consecutivas, será assegurado ao professor o período de noventa minutos, pelo menos, para descanso ou refeição.
Art. 5.
Dos professores não se exigirá, aos domingos, a regência de aulas nem o trabalho em exames.
Art. 6.
A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1ºO pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituido de quatro semanas e meia.
§ 2ºVencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3ºNão serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 7.
Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância complementar correspondente ao número de aulas excedente.
Art. 8.
No período de exames e no de férias, será paga mensalmente aos professores remuneração correspondente á quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários durante o período de aulas.
§ 1ºNão se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2ºNo período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
Art. 9.
Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo únicoCompete ao Ministério da Educação e Saude fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores, bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10.
Os estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscalização da execução do presente decreto-lei, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visível o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o número de seu registo e o de sua carteira profissional e o horário respectivo.
Parágrafo únicoCada estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registo, do qual constem os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade, registo, carteira profissional, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem o estabelecimento.
Art. 11.
A fiscalização da execução do presente decreto-lei, salvo o disposto no seu art. 9º, caberá às autoridades fiscais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e aos seus funcionários em geral, observado o processo do Decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de1933.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 12.
A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto-lei sujeita o infrator à multa de 100$0 (cem mil réis) a 1:000$0 (um conto de réis), aplicada pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos Inspetores Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio nos Estados e Território do Acre.
Parágrafo únicoA penalidade será aplicada no máximo.
a)se se apurar o emprego de artificio, ou simulação, para fraudar a aplicação deste decreto-lei;
b)se se tratar de reincidência;
c)se se verificar a admissão de professor ou de auxiliar da administração escolar, não registado na forma deste decreto-lei.
Art. 13.
O recurso da decisão que impuser penalidade e a cobrança das multas regulam-se pelo disposto no Decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, no que for aplicável, não sendo, porém, admitido recurso sem prévio depósito do valor da multa.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
Continuam em vigor, para os empregados em estabelecimentos particulares de ensino, sejam professores ou auxiliares da administração escolar, uns e outros, para este efeito, equiparados aos comerciários, todos os preceitos da legislação de proteção e assistência aos trabalhadores e de previdência social, excetuando-se os que implícita ou explicitamente colidam com os do presente decreto-lei.
§ 1ºA duração do trabalho dos auxiliares ‘ da administração escolar será objeto de regulamentação especial, devendo o Governo expedir o necessário regulamento.
§ 2ºAos empregados de secretaria aplica-se o disposto no Decreto-lei n. 452, de 26 de maio da 1938.
Art. 15.
Serão nulos quaisquer atos ou acordos destinados a fraudar os dispositivos deste decreto-lei ou a ilidir sua aplicação, sendo vedado o rebaixamento de salários por motivo de sua execução.
Art. 16.
Fica marcado o prazo de dez meses, contados da instalação do respectivo registo, para que os professores e auxiliares da administração escolar, em serviço, efetuem a necessária inscrição.
§ 1ºDos professores que provem de moda idôneo que já se achavam no exercício efetivo da profissão ha mais de dez anos serão exigidos apenas os documentos indicados nas alíneas a, b e e do § 1 do art. 1º deste decreto-lei.
§ 2ºTratamento igual ao do parágrafo anterior terão os auxiliares da administração escolar em condições idênticas, - salvo quanto ao documento da alínea a do citado § 1º, que somente será exigível dos que forem estrangeiros.
Art. 17.
O Registo Profissional dos Professores e Auxiliares da Administração Escolar terá inicio sessenta dias, após a publicação do presente decreto-lei, e nesse prazo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções para a instalação dos serviçós necessários.
Art. 18.
, O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

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