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Decreto-Lei nº 2026, de 1 de junho de 1983

DL 2026

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.944, de 15 de junho de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica prorrogado até 30 de setembro de 1983 o prazo previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.944, de 15 de junho de 1982, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para táxis com motor a álcool.
Art. 2.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

João Camilo Penna

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1983

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