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Decreto nº 8.072, de 20 de junho de 1910
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Art. 1. CAPÍTULO I – DA PROTECÇÃO AOS INDIOS CAPÍTULO II – DAS TERRAS OCCUPADAS POR INDIOS CAPÍTULO III – DOS INDIOS ALDEIADOS CAPÍTULO IV – DOS INDIOS NOMADES E DOS QUE SE MANTIVEREM EM PROMISCUIDADE COM CIVILIZADOS CAPÍTULO V – DAS POVOAÇÕES INDIGENAS TÍTULO II TÍTULO III – Da organização do serviçoPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Crêa o Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes e approva o respectivo regulamento.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Resolve, de accôrdo com a lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, crear o Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes, sujeito ao regulamento, que com este baixa assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.6.1910
Regulamento a que se refere o decreto n. 8.072, de 20 de junho de 1910
Do serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes
TITULO I
CAPÍTULO I
DA PROTECÇÃO AOS INDIOS
1º, velar pelos direitos que as leis vigentes conferem aos indios e por outros que lhes sejam outorgados;
2º, garantir a efectividade da posse dos territorios occupados por indios e, conjunctamente, do que nelles se contiver, entrando em accôrdo com os governos locaes, sempre que fôr necessario;
3º, pôr em pratica os meios mais efficazes para evitar que os civilizados invadam terras dos indios e reciprocamente;
4º, fazer respeitar a organização interna das diversas tribus, sua independencia, seus habitos e instituições, não intervindo para alteral-os, sinão com brandura e consultando sempre a vontade dos respectivos chefes;
5º, promover a punição dos crimes que se commetterem contra os indios;
6º, fiscalizar o modo como são tratados nos aldeiamentos, nas colonias e nos estabelecimentos particulares;
7º, exercer vigilancia para que não sejam coagidos a prestar serviços a particulares e velar pelos contractos que forem feitos com elles para qualquer genero de trabalho;
8º, procurar manter relações com as tribus, por intermedio dos inspectores de serviço de protecção aos indios, velando pela segurança delles, por sua tranquillidade, impedindo, quanto possivel, as guerras que entre si manteem e restabelecendo a paz;
9º, concorrer para que os inspectores se constituam procuradores dos indios, requerendo ou designando procuradores para represental-os perante as justiças do paiz e as autoridades locaes;
10, ministrar-lhes os elementos ou noções que lhes sejam applicaveis, em relação as suas occupações ordinarias;
11, envidar esforços por melhorar suas condições materiaes de vida, despertando-Ihes a attenção para os meios de modificar a construcção de suas habitações e ensinando-lhes livremente as artes, officios e os generos de producção agricola e industrial para os quaes revelarem aptidões;
12, promover, sempre que for possivel, e pelos meios permittidos em direito, a restituição dos terrenos, que lhes tenham sido usurpados;
13, promover a mudança de certas tribus, quando for conveniente o de conformidade com os respectivos chefes;
14, fornecer aos indios instrumentos de musica que lhes sejam apropriados, ferramentas, instrumentos de lavoura, machinas para beneficiar os productos de suas culturas, os animaes domesticos que lhes forem uteis e quaesquer recursos que lhes forem necessarios; introduzir em territorios indigenas a industria pecuaria, quando as condições locaes o permittirem;
16, ministrar, sem caracter obrigatorio, instrucção primaria e profissional aos filhos de indios, consultando sempre a vontade dos paes;
17, proceder ao levantamento da estatistica geral dos indios, com declaração de suas origens, idades, linguas, profissões e estudar sua tuação actual, seus habitos e tendencias.
CAPÍTULO II
DAS TERRAS OCCUPADAS POR INDIOS
CAPÍTULO III
DOS INDIOS ALDEIADOS
Paragrapho unico. O governo, sempre que julgar necessario, fará construir casas para residencia dos indios e estradas de rodagem para ligação dos aldeiamentos aos centros de consumo.
CAPÍTULO IV
DOS INDIOS NOMADES E DOS QUE SE MANTIVEREM EM PROMISCUIDADE COM CIVILIZADOS
Paragrapho unico. Para o serviço relativo aos indios nomades poderá ser admitido pelo ministerio, sob proposta da directoria, o pessoal extraordinario que fôr preciso.
CAPÍTULO V
DAS POVOAÇÕES INDIGENAS
Paragrapho unico. Não será permittido, sob pretexto algum, coagir os indios e seus filhos a qualquer ensino ou aprendizagem, devendo limitar-se a acção do inspector e de seus auxiliares a procurar convencel-os, por meios brandos, dessa necessidade.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO DE TRABALHADORES NACIONAES
Paragrapho unico. Os centros agricolas serão de preferencia estabelecidos nos Estados ou municipios que fizerem á União doação de terrenos nas condições estabelecidas no art. 26.
CAPÍTULO II
DA INSTALLAÇÃO DOS CENTROS AGRICOLAS
Paragrapho unico. As escolas, officinas, campos de experiencia e demonstração e aprendizados agricolas poderão ser frequentados por filhos de lavradores estranhos aos centros agricolas, de conformidade com as instrucções que regularem o assumpto.
CAPÍTULO III
DOS TRABALHADORES NACIONAES
Paragrapho unico. Os chefes de familia serão sempre preferidos, desde que satisfaçam as condições das letras a, c e d.
1º, a estabelecer-se com sua familia, quando a tiver, no lote que lhe fôr designado pelo director do serviço e a cultival-o pessoalmente;
2º, a não crear animaes sinão em terrenos fechados, de accôrdo com instrucções que lhe forem dadas pelo director do centro;
3º, a não arrendar, vender ou hypothecar o lote e as respectivas bemfeitorias, nem fazer sobre elle proposta de venda ou qualquer contracto que o prive de cultivar livremente, até que obtenha o titulo definitivo de propriedade; não podendo vendel-o ou arrendal-o, mesmo depois de obtido o titulo definitivo, sinão a pessoas que reunam as condições do art. 32, a juizo do director do serviço e com approvação do ministro;
4º, a submetter-se ás regras e providencias que forem estabelecidas pelo representante da directoria a bem da ordem e da disciplina, quer em relação aos funccionarios do Centro Agricola, quer para com os seus proprios companheiros.
Paragrapho unico. No caso de já haver obtido o titulo definitivo, será indemnizado da importancia que tiver pago aos cofres publicos.
TÍTULO III
Da organização do serviço
CAPÍTULO I
DISTRIBUIÇÃO DOS TRABALHOS
CAPÍTULO II
DO PESSOAL
Na séde do serviço:
Directoria geral:
1 director geral;
1 primeiro official (servindo de secretario);
1 segundo official.
Primeira sub-directoria:
1 sub-director (technico);
2 ajudantes (technicos);
1 agronomo (technico);
1 desenhista;
1 desenhista auxiliar;
1 terceiro official.
Segunda sub-directoria:
1 sub-director;
2 primeiros officiaes;
2 segundos officiaes;
2 terceiros officiaes.
Portaria:
1 porteiro;
1 continuo;
2 serventes.
Nos Estados:
13 inspectores, sendo 1 para cada um dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Bahia, Espirito Santo, S. Paulo, Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul, Minas, Goyaz, Matto Grosso e 1 para o territorio do Acre;
10 ajudantes, sendo 2 para cada um dos Estados do Amazonas, Pará, Matto Grosso, Goyaz e para o teritorio do Acre;
13 escreventes, sendo 1 para cada inspectoria.
Nas povoações indigenas:
1 director, 1 ajudante e 1 escrevente.
Nos centros agricolas:
1 director, 1 chefe de culturas e 1 escrevente.
CAPÍTULO III
ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
I) examinar as contas e requisitar ao ministro o pagamento das aquisições quaesquer que se tenham de effectuar para os serviços sob sua direcção;
Do secretario:
Dos sub-directores:
A elles incumbe:
CAPÍTULO IV
VENCIMENTOS, NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, LICENÇAS, APOSENTADORIAS, MONTEPIO E OUTRAS VANTAGENS
CAPÍTULO V
TEMPO DE TRABALHO E EXPEDIENTE
Nos Estados, o trabalho começará nas horas indicadas nas instrucções que forem expedidas pelo ministro, sob proposta do director geral.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. As machinas e instrumentos a que se refere o presente artigo poderão igualmente ser emprestados aos pequenos lavradores das proximidades, assim como as de beneficiamento poderão ser por elles utilizadas nas mesmas condições em que o forem pelos trabalhadores do «Centro Agricola».
Paragrapho unico, Terão preferencia para os cargos de directores dos centros agricolas os agronomos diplomados e que tenham longa pratica e experiencia de agricultura.
Tabella de vencimentos a que se refere o art. 62 deste regulamento
VENCIMENTOS ANNUAES
| Categorias | Ordenado | Gratificação |
| Director geral...................................................................................... | 12:000$000 | 6:000$000 |
| Sub-director........................................................................................ | 8:000$000 | 4:000$000 |
| Ajudante.............................................................................................. | 6:400$000 | 3:200$000 |
| Agronomo........................................................................................... | 6:400$000 | 3:200$000 |
| Desenhista.......................................................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 |
| Desenhista-auxiliar............................................................................. | 3:600$000 | 1:800$000 |
| Secretario............................................................................................ | 6:400$000 | 3:200$000 |
| 1º official............................................................................................. | 5:600$000 | 2:800$000 |
| 2º official............................................................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 |
| 3º official............................................................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 |
| Porteiro............................................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 |
| Continuo.............................................................................................. | 1:600$000 | 800$000 |
| Servente.............................................................................................. | -- | 1:800$000 |
Inspectorias
| Inspector............................................................................................. | 6:400$000 | 3:200$000 |
| Ajudante.............................................................................................. | 4:800$000 | 2:400$000 |
| Escrevente.......................................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 |
Povoação indígena
| Director............................................................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 |
| Ajudante.............................................................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 |
| Escrevente.......................................................................................... | 1:800$000 | 600$000 |
Centro agrícola
| Director............................................................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 |
| Chefe de culturas................................................................................ | 2:000$000 | 1:000$000 |
| Escrevente.......................................................................................... | 1:800$000 | 600$000 |
Observações
1ª O director geral, sub-directores, ajudantes e agronomo, inspectores e seus ajudantes, quando em serviço fóra da séde de seus trabalhos terão direito a diarias que serão fixadas pelo ministro, não excedendo, porém, as quantias de 20$ para o director, 15$ para os sub-directores e inspectores e 10$ para os ajudantes e agronomos.
2ª O logar de secretario será exercido por um primeiro ou segundo official, escolhido pelo director geral, cabendo-lhe, quando no exercicio do cargo, a gratificação mensal de 100$, além dos respectivos vencimentos.
3ª A séde de cada inspectoria será fixada nas instrucções a que se refere o art. 60 deste regulamento.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1910. - Rodolpho Miranda.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.