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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1685, de 25 de junho de 1979

DL 1685

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam prorrogados, até 30 de junho de 1980, os prazos de vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974, 1.364, de 28 de novembro de 1974, e 1.421, de 9 de outubro de 1975, prorrogados pelos Decretos-leis nºs 1.501, de 20 de dezembro de 1976, e 1.589, de 19 de dezembro de 1977, que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do Imposto de Importação, na forma e valores constantes dos anexos que a eles acompanham, mantidas as demais disposições e alterações posteriores introduzidas mediante Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou de sua Comissão Executiva.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1979

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