Decretos
Decreto nº 99.555, de 1 de outubro de 1990
unico
Regulamenta o art. 1º da Lei nº 7.921 de 12 de dezembro de 1989, que estipula o valor dos direitos a serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 7.921, de 12 de dezembro de 1989,
DECRETA:
. 1º O valor dos direitos a serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal, estipulado em cinco vírgula dois por cento da arrecadação dessa loteria pela Lei nº 7.921, de 12 de dezembro de 1989, será calculado sobre o valor total das apostas que forem computadas para cada concurso.
A rt. 3º Cabe à Caixa Econômica Federal:
Brasília, 1º de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1990
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