Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 99.555, de 1 de outubro de 1990

Ver fonte oficial 8 artigos

unico

Regulamenta o art. 1º da Lei nº 7.921 de 12 de dezembro de 1989, que estipula o valor dos direitos a serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 7.921, de 12 de dezembro de 1989,

DECRETA:

. 1º O valor dos direitos a serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal, estipulado em cinco vírgula dois por cento da arrecadação dessa loteria pela Lei nº 7.921, de 12 de dezembro de 1989, será calculado sobre o valor total das apostas que forem computadas para cada concurso.

Art. 2.
O percentual estabelecido no art. 1º obedecerá o seguinte critério de distribuição:
Itrês por cento para as Associações Desportivas que tenham sido incluídas no concurso, divididos em partes iguais; e
IIdois vírgula dois por cento para as associações desportivas da 1ª Divisão de Futebol Profissional, filiadas às Federações Estaduais, que não tenham figurado no concurso, divididos igualmente.
§ 1ºÀs associações desportivas estrangeiras será também devido o valor da quantia apurada na forma e condição do inciso I deste artigo, pagos através de procedimento de habilitação instituído por norma específica.
§ 2ºNo caso de concursos programados com a inclusão da seleção nacional ou de seleções estaduais, o valor da quantia apurada na forma do inciso I será destinado à entidade organizadora do selecionado.

A rt. 3º Cabe à Caixa Econômica Federal:

Iefetuar os cálculos de rateio;
IIrepassar às beneficiárias, mensalmente, inclusive às dos concursos a que se refere o parágrafo único do art. 1º , as quantias devidas, até o décimo quinto dia do mês subseqüente;
IIIapresentar à Secretaria dos Desportos da Presidência da República prestação de contas dos rateios realizados, discriminando os depósitos efetuados, semestralmente ou quando for solicitado; e
IVprestar às entidades desportivas, por intermédio das respectivas federações desportivas a que estiverem filiadas, os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados.
Parágrafo únicoPara os fins do inciso II, a Caixa Econômica Federal abrirá, em agencia sua, estabelecida na cidade em que tiver sede a associação desportiva, ou na praça mais próxima, em nome desta, conta de livre movimentação.
Art. 4.
A composição dos concursos será feita pela Caixa Econômica Federal, preferencialmente com jogos disputados entre associações desportivas nacionais.
Parágrafo únicoPara a escolha dos jogos dos concursos, a Caixa Econômica Federal considerará as programações que lhe tenham sido apresentadas pela Confederação Brasileira de Futebol e pelas Federações Estaduais de Futebol, com antecedência mínima de cinco semanas.
Art. 5.
As programações referidas no parágrafo único do art. 4º serão elaboradas com observância das instruções da Secretaria dos Desportos da Presidência da República.
Art. 6.
A Caixa Econômica Federal promoverá, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da relação nominal das associações desportivas integrantes da 1ª Divisão de Futebol Profissional das Federações Estaduais, fornecida pela Confederação Brasileira de Futebol, a abertura das contas referidas no parágrafo único do art. 3º , creditando-lhes, neste mesmo prazo, as quantias correspondentes dos concursos realizados a partir de 12 de dezembro de 1989, calculados de acordo com o disposto neste decreto.
Parágrafo únicoCaberá às Federações Estaduais comunicar, à Confederação Brasileira de Futebol, e essa à Secretaria dos Desportos da Presidência da República, oportunamente, quaisquer alterações efetuadas na relação a que se refere o caput deste artigo, tomando-se por base a posição das associações desportivas, na data de 12 de dezembro de 1989, em relação à composição da lª Divisão de Futebol Profissional das Federações Estaduais.
Art. 7.
A aplicação das quantias recebidas por força deste decreto será decidida pelas entidades beneficiárias, sem prejuízo das normas de controle estabelecidas em lei e nos respectivos estatutos.
Art. 8.
No âmbito administrativo, as questões referentes à aplicação deste decreto serão dirimidas pela Secretaria dos Desportos da Presidência da República.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1990

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.