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Decreto-Lei nº 1501, de 20 de dezembro de 1976

DL 1501

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Prorroga os prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1977, os prazos de vigência dos Decretos-leis números 1.334, de 25 de junho de 1974, 1.364, de 28 de dezembro de 1974, e 1.421, de 09 de outubro de 1975, que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação, na forma e valores constantes dos anexos que a eles acompanham, com as eventuais alterações posteriores introduzidas por Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou de sua Comissão Executiva, mantidas a demais disposições.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1976

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