Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1415, de 20 de agosto de 1975
DL 1415
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação às características referentes ao item X - Diárias, do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 20 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1975
ANEXO
(Art. 1º do Decreto-lei nº 1.415, de 20 de agosto de 1975)
"ANEXO II
(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
| DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
| X-Diárias | Indenização destinada a atender às despesas extraordinárias de alimentação e pousada, durante o período de deslocamento eventual do funcionário da respectiva sede, em objeto de serviço. | Fixadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação geral, bem assim em regulamentação específica para atender a casos especiais. |