Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1412, de 31 de julho de 1975
DL 1412
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, que "estabelece normas relativas ao Imposto Único sobre Minerais", e autoriza remissão de débitos fiscais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
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2º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a saída de substâncias, minerais, com suspensão total ou parcial do imposto, até que a venda para o mercado interno ou a exportação se efetive ou seja comprovada nos prazos fixados por essa autoridade.
3º Não atendidos os requisitos a que se refere o parágrafo anterior, a obrigação tributária suspensa será imediatamente exigível do contribuinte originário ou do adquirente, conforme o caso."
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6º O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM baixará instruções quanto às formas de liberação e de aplicação das cotas.
Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1975.
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