Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9735, de 4 de setembro de 1946
DL 9735
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Parágrafo única O estatutos regularão as candições de prosvimento dos cargos e funções.
I) a comunicar ao I.R.B. todos os seguros recusados;
II) a enviar ao I.R.B. juntamente com o resseguro cópia autenticada do exame médico e das informações financeiras e morais do candidato, salvo nos casos em que as normas estabelecidas para as operações no ramo, dispensem essa exigência;
III) a observar, em casos de reabilitação em que o cancelamento tenha excedido o prazo de um ano, ou de modificação sujeita a provas de segurabilidade, as disposições estabelecidas para a aceitação de resseguros.
§ lº As penalidades previstas neste artigo serão estabelecidas pelo C.T.que levará em conta a gravidade da falta e as infrações anteriormente cometidas pela sociedade.
Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Octacilio Negrão de Lima.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946 e retificado em 22.11.1946
*