Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1142, de 30 de dezembro de 1970
DL 1142
Constituição
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA:
Finalidade
I) do produto do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, segundo disposto neste decreto-lei;
II) das dotações orçamentarias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III) dos ingressos de capital, juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação em empréstimos e operações financeiras;
IV) dos saldos anuais apurados pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM) no desempenho de suas atribuições;
V) de importâncias resultantes da aplicação prevista no § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957, combinado com o artigo 163 do Decreto-lei nº 37, de 18 novembro de 1966;
VI) dos recursos provenientes de empréstimos contraídos no exterior, para os fins previstos neste Decreto-lei;
VII) de outros recursos destinados ao FMM.
I) na saída de pôrto nacional, na navegação de cabotagem e interior;
II) na entrada em pôrto nacional, na navegação de longo curso.
II) ao armador da emprêsa de navegação nacional que opere embarcação própria ou afretada de bandeira nacional, os 50% restantes do AFRMM.
I) da navegação interior;
II) da navegação de cabotagem;
III) da navegação de longo curso.
Administração
I) a constituição de hipóteca a favor de terceiros; e
II) a alienação de embarcações.
Aplicação
I) na concessão de empréstimos:
II) a fundo perdido:
III) em operações financeiras:
I) na construção de embarcação para uso próprio, em estaleiro nacional, ou no exterior quando autorizado pela SUNAMAM;
II) na aquisição de equipamento para o reaparelhamento da embarcação própria;
II) na aquisição de embarcações de emprêsas nacionais, com prazo de pagamento mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) anos até 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído pela SUNAMAM para a embarcação;
IV) para o reparo de embarcação própria em estaleiro nacional.
Disposições Gerais:
Brasília, 30 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1970 e retificado no D.O.U. de 30.1.1971
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