Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1311, de 11 de fevereiro de 1974

DL 1311

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 12. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação da alínea c do item I e do item II do artigo 4º, do artigo 5º, e do § 1º do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A alínea c do item I e o item II do artigo 4º, o artigo 5º e o § 1º do artigo 12, do Decreto-lei número 1.142, de 30 de dezembro de 1970 que consolida a legislação referente ao Fundo de Marinha Mercante (FMM) e dispõe sobre o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:

Iao FMM
a).............................................................................................................................
b).............................................................................................................................
c)65% (sessenta e cinco por cento) do AFRMM arrecadado por armadores e empresas nacionais de navegação, operando embarcação própria ou afretada de bandeira nacional;
IIao armador ou empresa de navegação nacional que opere embarcação própria ou afretada de bandeira nacional, os restantes 35% (trinta e cinco por cento) do AFRMM de que trata a alínea c do item I deste artigo.”

“Art. 5º A SUNAMAM fará reverter ao armador nacional 35% (trinta e cinco por cento) do AFRMM por ele arrecadado, relativo ao frete da carga transportada em embarcação afretada de outra bandeira, enquanto esta estiver substituindo tonelagem equivalente em construção.”

“

Art. 12.
..................................................................................................................
§ 1ºAs aplicações previstas na alínea a do inciso II, deste artigo obedecerão a programas de construção naval aprovados pelo Presidente da República e serão atendidas:
a)com recursos correspondentes a 40% (quarenta por cento) do total do AFRMM atribuído à conta do FMM no exercício anterior;
b)com recursos do Tesouro Nacional, até o limite das dotações incluídas no Orçamento da União para esta finalidade específica.”
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1974.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.