Ficam desobrigados do pagamento a que se refere o artigo anterior: (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)IOs navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros êste em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
IIOs serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil sendo, nesse caso o pedido da dispensa encaminhado ao Ministério dos Transportes através do Ministério das Relações Exteriores.
IIIAs entidades privadas dedicadas à educação ou assistência social gratuita, devidamente registradas no Ministério da Educação e Cultura e quando o serviço solicitado interessar diretamente à assistência ou educação realizadas gratuitamente.
IVAs entidades privadas ou publicas da Administração Direta ou Indireta, quando:
a)ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Govêrno Federal, por motivos independentes da vontade do usuário;
b)tratar-se de serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, não enquadrados no item III dêste artigo.
Parágrafo únicoO despacho do Ministro dos Transportes, concessivo da dispensa, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao preço do serviço ou valor da taxa e indicará sempre o item e artigo dêste Decreto-lei no qual se fundamenta.
IOs navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros, estes em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)
IIOs serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, nesse caso, o pedido da dispensa encaminhado ao Ministério dos Transportes através do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)
IIIAs entidades privadas dedicadas à educação ou assistência social gratuita, devidamente registradas no Ministério da Educação e Cultura e quando o serviço solicitado interessar diretamente à assistência ou educação realizadas gratuitamente.(Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801, de 1980)
IVAs entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando: (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801, de 1980)
a)ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade do usuário; (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801, de 1980)
b)trata-se de serviços prestados por comprovada exigência do bem comum, não enquadrados no item III deste artigo, desde que se caracterizem, concomitantemente, relevante interesse social, manifesta urgência e impossibilidade de previsão do evento.(Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801, de 1980)
Parágrafo únicoO despacho do Ministro dos Transportes, concessivo da dispensa, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao preço do serviço ou valor da taxa e indicará sempre o item e artigo deste Decreto-lei no qual se fundamenta. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)