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Decreto-Lei nº 1016, de 21 de outubro de 1969

DL 1016

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Art. 1.
Os serviços industriais ou comercias solicitados por entidades privadas ou da administração publica a qualquer dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério dos Transportes, só serão atendidos mediante:
IPagamento imediato em dinheiro.
IIRequisição apresentada pelo órgão interessado e a ser-lhe cobrada de acôrdo com as normas legais vigentes, quando se tratar de órgão da administração pública, direta ou indireta.
IIIModalidade de pagamento prèviamente contratada.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o pagamento de serviços industriais ou comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 2.
Ficam desobrigados do pagamento a que se refere o artigo anterior: (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)
IOs navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros êste em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
IIOs serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil sendo, nesse caso o pedido da dispensa encaminhado ao Ministério dos Transportes através do Ministério das Relações Exteriores.
IIIAs entidades privadas dedicadas à educação ou assistência social gratuita, devidamente registradas no Ministério da Educação e Cultura e quando o serviço solicitado interessar diretamente à assistência ou educação realizadas gratuitamente.
IVAs entidades privadas ou publicas da Administração Direta ou Indireta, quando:
a)ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Govêrno Federal, por motivos independentes da vontade do usuário;
b)tratar-se de serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, não enquadrados no item III dêste artigo.
Parágrafo únicoO despacho do Ministro dos Transportes, concessivo da dispensa, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao preço do serviço ou valor da taxa e indicará sempre o item e artigo dêste Decreto-lei no qual se fundamenta.
IOs navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros, estes em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)
IIOs serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, nesse caso, o pedido da dispensa encaminhado ao Ministério dos Transportes através do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)
IIIAs entidades privadas dedicadas à educação ou assistência social gratuita, devidamente registradas no Ministério da Educação e Cultura e quando o serviço solicitado interessar diretamente à assistência ou educação realizadas gratuitamente.(Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801, de 1980)
IVAs entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando: (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801, de 1980)
a)ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade do usuário; (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801, de 1980)
b)trata-se de serviços prestados por comprovada exigência do bem comum, não enquadrados no item III deste artigo, desde que se caracterizem, concomitantemente, relevante interesse social, manifesta urgência e impossibilidade de previsão do evento.(Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801, de 1980)
Parágrafo únicoO despacho do Ministro dos Transportes, concessivo da dispensa, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao preço do serviço ou valor da taxa e indicará sempre o item e artigo deste Decreto-lei no qual se fundamenta. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)
Art. 3.
As isenções previstas no artigo anterior abrangem a Taxa de Melhoramento dos Portos e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (Decreto-lei nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970). (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)
§ 1ºFicam dispensadas do pagamento da taxa e do adicional a que se refere o presente artigo as importações de itens militares sujeitas ao regime especial da Lei nº 4.731, de 14 de julho de 1965. (Incluído pela Lei nº 6.418, de 1977)
§ 2ºO disposto no parágrafo anterior estende-se, nas condições previstas no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.731, à movimentação, nos portos nacionais, dos produtos, bens, materiais e equipamentos militares, que tiverem características similares aos da que trata a citada Lei. (Incluído pela Lei nº 6.418, de 1977)
Art. 4.
Salvo as exceções previstas neste decreto-lei, os órgãos mencionados no artigo 1º não poderão prestar serviços industriais ou comerciais gratuitos ou com abatimento de preço.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN GRUNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969

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