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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1135, de 3 de dezembro de 1970

DL 1135

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, e tendo em vista o disposto nos artigos 87, 88 e 89, tudo da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2.
O Conselho de Segurança Nacional (CSN) é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo únicoO Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.
Art. 3.
O CSN dispõe de uma Secretaria-Geral como órgão de estudo, planejamento e coordenação dos assuntos de sua competência e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.
Art. 4.
O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)
Art. 5.
A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), órgão da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário-Geral, tem estrutura de Gabinete de Ministro Extraordinário e suas atribuições, organização e funcionamento serão estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo únicoPara o trato de problemas específicos, poderão ser instituídas, junto à SG/CSN, Comissões Especiais integradas, inclusive, por elementos não pertencentes a órgãos da Administração Federal.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 6.
Ao CSN compete:
IEstabelecer os Objetivos Nacionais Permanentes e as bases para a política nacional;

Il - Estabelecer o Conceito Estratégico Nacional, bem como as diretrizes dêle decorrentes;

IIIEstudar os assuntos relacionados com a política de segurança nacional, no âmbito interno e externo, em especial os referentes a:

- Segurança interna;

- Segurança externa;

- Tratados, acôrdos e convênios com entidades e países estrangeiros;

- Programas de cooperação internacional; e

- Política de desenvolvimento nacional;

IVIndicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu interêsse;
VDar, em relação às áreas indispensáveis à segurança nacional, assentimento prévio para:
a)concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;
b)construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e
c)estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional.
VIModificar ou cassar as concessões ou autorizações mencionadas no item anterior;
VIIConceder licença para o funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades;
VIIIPronunciar-se sôbre os assuntos em que a Constituição determina sua audiência.
§ 1ºA Lei indicará os municípios de interêsse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
§ 2ºA Secretaria-Geral é o órgão incumbido de praticar os atos referentes aos assuntos previstos nos itens V, VI e VII dêste artigo.
§ 3ºCaberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 6.634, de 1979)

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Art. 7.
O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo únicoAs reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)
Art. 8.
O Presidente da República pode ouvir o CSN mediante consulta a cada um dos seus membros, em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.
Art. 9.
As decisões do Presidente da República serão consubstanciadas em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Ministérios ou a outros órgãos da Administração Federal.
Art. 10.
Presidente da República, se julgar conveniente, baixará instruções para o estudo das proposições apresentadas ao CSN, bem como poderá convocar autoridades, civis ou militares, ou convidar personalidades de relêvo e especialistas para colaborarem com a SG/CSN.
Art. 11.
s órgãos da Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão todos os esclarecimentos de que o CSN necessitar.
Parágrafo únicoA SG/CSN é o órgão incumbido de solicitar diretamente os elementos de que trata êste artigo.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 12.
s oficiais das Fôrças Armadas, os assessôres civis da SG/CSN e os integrantes das Comissões Especiais, de que trata o parágrafo único do artigo 5º, serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo únicoOs demais servidores, civis e militares, colocados a disposição da SG/CSN, serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 13.
s militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)
Art. 14.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 348, de 4 de janeiro de 1968 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

AIfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Jorge de Carvalho e Silva

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1970

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