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Decreto-Lei nº 1.002 de 29/12/1938

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Decreto-Lei nº 1.002 de 29/12/1938

DECRETO-LEI N. 1.002 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1938

Autoriza o Banco do Brasil a emitir letras hipotecárias, pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, e dá outras providências sobre crédito agrícola

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Banco do Brasil autorizado a emitir, pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, letras hipotecárias, afim de efetuar empréstimos a agricultores, para pagamento na referida espécie, de dívidas contraidas até 31 de dezembro de 1937 e garantidas por hipoteca.
Parágrafo únicoAs letras hipotecárias serão ao portador, negociaveis em bolsa, dos valores de 100$000, 200$000, 500$000, 1:000$000 e 5:000$000, ao prazo máximo de vinte anos (20) ; e, da data da entrega até a data do resgate, vencerão juros de 5 % ao ano, pagaveis por meio de cupões, de seis em seis meses, em 31 de julho e 31 de janeiro.
Art. 2.
Os empréstimos serão efetuados aos devedores que se ajustarem com os respectivos credores para o pagamento em letras hipotecárias, pelo valor par e sem interferência de corretor, até a importância de 75 % dos bens imoveis que constituem a garantia, avaliados pelo Banco do Brasil, segundo o critério do seu valor venal e das condições de sua exploração e rendimento.
Parágrafo únicoEfetuado o pagamento, operar-se-á por ele e independente de qualquer outra formalidade, não só em relação ao Banco do Brasil, como a terceiros, a subrogação legal deste em todos os privilégios e garantias do primeiro credor, relativamente à dívida.
Art. 3.
Os juros, comissões e demais cláusulas ou condições dos empréstimos serão os que o Banco do Brasil adotar em seus estatutos e no regulamento que for aprovado pelo Ministro da Fazenda, para as operações resultantes deste decreto-lei.
Art. 4.
O serviço de juras e amortização dos empréstimos poderá ser atendido com Letras Hipotecárias ao par.
Art. 5.
O resgate das letras e o pagamento dos respectivos cupões se efetuará nas praças da sede e das filiais do Banco do Brasil.
Parágrafo únicoAs letras e os cupões resgatados serão enviados à Carteira devidamente inutilizados.
Art. 6.
As letras hipotecárias que o Banco do Brasil emitir gozarão da isenção constante do art. 1º do decreto-lei n. 221, de 27 de janeiro de 1938.
Art. 7.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

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