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Decreto-Lei nº 1.172 de 27/03/1939

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Decreto-Lei nº 1.172 de 27/03/1939

DECRETO-LEI N. 1.172 – DE 27 DE MARÇO DE 1939

Dispõe sobre os empréstimos autorizados pelo Decreto-Lei n. 1.002 de 29 de dezembro de 1938

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os empréstimos que o Banco do Brasil foi autorizado a efetuar pelo Decreto-Lei n. 1.002, de 29 de dezembro de 1938 poderão destinar-se ao pagamento, em letras hipotecárias, de quaisquer dívidas de agricultores, proprietários de imóveis, contraidas até 31 de dezembro de 1937, desde que devidamente comprovadas por escrituras pública, instrumento particular constante de registro público ou de livros comerciais autenticados, títulos protestados, decisão" judicial, ou qualquer outro meio de prova em direito admitido e julgado idôneo pelo Banco.

Rio do Janeiro, 27 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

A. de Souza Costa.

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