Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2.071 de 07/03/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 2.071 de 07/03/1940
DECRETO-LEI N. 2.071 – DE 7 DE MARÇO DE 1940
Aprova o Regimento da Câmara de Reajustamento Econômico
O Presidente da República tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto-lei n. 1.888, de 15 de dezembro de 1939, e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Rio de Janeiro, 7 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Regimento da Câmara de Reajustamento Econômico
PARTE PRIMEIRA
DA PRESIDÊNCIA
DAS SESSÕES
DA ORDEM DO PROCESSO
Quando se tratar de indeferimento acordado pela maioria, entrarão os autos em julgamento para ser proferida a decisão.
O relator determinará as providências necessárias à elucidação do caso, nos termos do art. 51, Parte Segunda deste Regimento, proferindo a seguir relatório e voto sobre a matéria em discussão, e determinando a forma de liquidação, no caso de concluir pela concessão do beneficio.
DA SECRETARIA DA CÂMARA E DOS FUNCIONÁRIOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
PARTE SEGUNDA – DO BENEFICIO
CONCURSO DE CREDORES
Nesse caso, por intermédio da agência do Banco do Brasil, mandará publicar editais no órgão oficial do Estado em que o devedor tiver o seu domicílio, dando conhecimento do pedido aos interessados, afim de que estes possam fazer declarações, reclamações ou impugnações em defesa dos seus direitos.
No caso contrário, dentro dos 20 dias que se seguirem à terminação do prazo, os interessados poderão examinar na própria agência as declarações e impugnações porventura apresentadas, e dizer por escrito, sobre as mesmas. Passados os 20 dias, com alegações ou sem elas, tudo será remetido à Câmara, na forma determinada pelo primeiro inciso.
No caso contrário, salvo obstáculo criado pelo credor, a decisão final só será proferida ante a prova, oferecida pelo devedor, de que a escritura foi lavrada.
DAS DÍVIDAS NÃO INCLUIDAS
Neste caso, terão aplicação, no que toca ao excesso, as regras prescritas pelo art. 46 e seu parágrafo único deste Regimento.
DISPOSIÇÕES PENAIS
A Câmara para aplicar tais penalidades ouvirá, previamente, o acusado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 7 de março de 1940. – A. de Souza Costa.