CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 326/2020
Res. CNJ 326/2020
Dispõe sobre alterações formais nos textos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Portaria CNJ nº 87/2019; Resolução CNJ nº 1/2005; Resolução CNJ nº 4/2005; Resolução CNJ nº 13/2006;
Resolução CNJ nº 14/2006; Resolução CNJ nº 16/2006; Resolução CNJ nº 17/2006;
Resolução CNJ nº 31/2007; Resolução CNJ nº 35/2007; Resolução CNJ nº 43/2007;
Resolução CNJ nº 46/2007; Resolução CNJ nº 47/2007; Resolução CNJ nº 49/2007;
Resolução CNJ nº 50/2008; Resolução CNJ nº 53/2008; Resolução CNJ nº 62/2009;
Resolução CNJ nº 68/2009; Resolução CNJ nº 71/2009; Resolução CNJ nº 72/2009;
Resolução CNJ nº 73/2009; Resolução CNJ nº 76/2009; Resolução CNJ nº 77/2009;
Resolução CNJ nº 84/2009; Resolução CNJ nº 85/2009; Resolução CNJ nº 88/2009
Resolução CNJ nº 94/2009; Resolução CNJ nº 95/2009; Resolução CNJ nº 96/2009
Resolução CNJ nº 98/2009; Resolução CNJ nº 102/2009; Resolução CNJ nº 103/2010;
Resolução CNJ nº 105/2010; Resolução CNJ nº 107/2010; Resolução CNJ nº 110/2010;
Resolução CNJ nº 111/2010; Resolução CNJ nº 114/2010; Resolução CNJ nº 125/2010;
Resolução CNJ nº 127/2011; Resolução CNJ nº 133/2011; Resolução CNJ nº 136/2011;
Resolução CNJ nº 138/2011; Resolução CNJ nº 165/2012; Resolução CNJ nº 182/2013;
Resolução CNJ nº 209/2015; Resolução CNJ nº 212/2015; Resolução CNJ nº 221/2016;
Resolução CNJ nº 231/2016; Resolução CNJ nº 232/2016; Resolução CNJ nº 238/2016;
Resolução republicada no DJe/CNJ nº 239, de 28/07/2020, p. 02-21.
(Resolução republicada em 28 de julho de 2018)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da redação das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO os estudos realizados pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 87, de 27 de maio de 2019;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0003872-52.2020.2.00.0000, na 312ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de junho de 2020;
RESOLVE:
“
“Art. 1º No âmbito do Poder Judiciário da União, o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, no valor fixado em Lei.” (NR)
“Art. 1º O teto remuneratório para os servidores do Poder Judiciário da União, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, no valor fixado em Lei.” (NR)
“Art. 1º Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista nos artigos 94, 104, parágrafo único, II, e 111-A, I, todos da Constituição Federal, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem.”(NR) ..............................................................................
“
“Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.”(NR)
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“Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.” (NR)
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“Art. 6º A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.” (NR)
“Art. 7º Para a obtenção da gratuidade pontuada nesta norma, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.” (NR)
“Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.” (NR)
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“Art. 1º Ficam criadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos, movimentação e documentos processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar da União, Militar dos Estados, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, a serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), integra a presente Resolução.” (NR)
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“Art. 2º–A Os Tribunais abrangidos pelo art. 1o desta Resolução deverão adaptar os seus sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário até o dia 1º/7/2021, observado o disposto na presente Resolução.”(NR) ..............................................................................
“Art. 3º –A A partir da data a que se refere o art. 2º–A desta Resolução, todas as peças e documentos protocolizados deverão ser cadastrados de acordo com respectiva tabela.
“Art.5º ...............................................................................................................................................
“Art. 4º Os juízes deverão compor e instalar, em suas respectivas Comarcas, o Conselho da Comunidade, na forma dos artigos 80, com redação dada pela Lei no 12.313, de 19 de agosto de 2010, e 81 da Lei no 7.210/84.” (NR)
“Art. 3º A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça supervisiona o Sistema de Estatística do Poder Judiciário.
“CAPÍTULO I
DA ADVOCACIA VOLUNTÁRIA
SEÇÃO I
Do Cadastro de Advogados Voluntários” (NR)
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“Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
“Art. 2º O plantão judiciário realiza-se nas dependências do Tribunal ou fórum, em todas as sedes de comarca, circunscrição, seção ou subseção judiciária, conforme a organização judiciária local, e será mantido em todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes ou após o expediente normal, nos termos disciplinados pelo Tribunal.”(NR) .............................................................................
“Art. 3º Nos dias em que não houver expediente normal, o plantão realizar-se-á em horário acessível ao público, compreendendo pelo menos três horas contínuas de atendimento ou dois períodos de três horas.” (NR)
“Art. 4º Os desembargadores e juízes de plantão permanecem nessa condição mesmo fora dos períodos previstos no art. 3o desta Resolução, podendo atender excepcionalmente em domicílio, conforme dispuser regimento ou provimento local, em qualquer caso, observada a necessidade ou comprovada urgência.” (NR)
“Art. 5º O atendimento do serviço de plantão em primeiro e segundo grau será prestado mediante escala de desembargadores e juízes, a ser elaborada com antecedência e divulgada publicamente pelos tribunais.” (NR) ..............................................................................
“Art. 6º Será responsável pelo plantão no segundo grau de jurisdição o juiz ou desembargador que o regimento interno ou provimento do respectivo tribunal designar, observada a necessidade de alternância.” (NR)
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“Art. 6º-A. No primeiro grau, será juiz plantonista aquele designado ou indicado para período mínimo de três dias de plantão, por escala pública definida previamente no primeiro dia do mês.” (NR)
“Art. 7º O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências realizadas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.
“Art. 8º Os tribunais, por meio de seu órgão competente, quando for o caso, ou a corregedoria-geral e os juízos de primeiro grau competentes, poderão editar ato normativo complementar disciplinando as peculiaridades locais ou regionais, observados os direitos e garantias fundamentais, as regras de processo e os termos desta Resolução.” (NR)
“Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo tribunal respectivo, para o plantão de segundo grau, e pelo corregedor-geral, quando se tratar de plantão em primeiro grau.” (NR)
“Art. 1º A convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais estaduais ou federais obedecerá às regras e disposições previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979), em lei federal especial e nas disposições constitucionais e legais estaduais específicas, bem como ao disposto nesta Resolução.” (NR)
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“Art. 4º . .........................................................................................
“Art. 5º ....................................................................................
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“Art.9º ............................................................................................
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“Art. 1º O Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário – SIESPJ, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, é integrado pelos Tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal.” (NR)
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“Art. 2º O SIESPJ é regido pelos princípios da publicidade, eficiência, transparência, obrigatoriedade de informação dos dados estatísticos e presunção de veracidade dos dados estatísticos informados pelos Tribunais e pela atualização permanente dos indicadores, conforme aprimoramento da gestão dos Tribunais.” (NR)
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“Art. 3º Os dados estatísticos dos Tribunais serão informados ao Conselho Nacional de Justiça por meio de transmissão eletrônica, observado o seguinte calendário:
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“Art. 4o Os dados estatísticos serão transmitidos eletronicamente pelos Tribunais pelo sistema on-line, por meio do sítio https://www.cnj.jus.br/corporativo/.” (NR) .......................................................................................................
“Art. 5o A Presidência de cada Tribunal poderá delegar a magistrado ou a serventuário especializado integrante do Núcleo de Estatística definido pela Resolução CNJ no 49, de 18 de dezembro de 2007, a função de gerar, conferir e transmitir os dados estatísticos, credenciando-os junto ao Conselho Nacional de Justiça.
“Art. 6º As comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça, seus órgãos competentes e os Tribunais far-seão por meio eletrônico, de acordo com a Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006.” (NR)
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“Art. 7º O Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) receberá os dados estatísticos enviados pelos Tribunais, sob a supervisão da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento.” (NR)
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“Art. 8º Os dados estatísticos serão apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, em forma de relatório, abrangendo:
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“Art. 9º Na consolidação dos dados estatísticos, o Conselho Nacional de Justiça observará, sempre que possível, as especificidades da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)
“CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO ESTRATÉGICA, ESTATÍSTICA E ORÇAMENTO” (NR)
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“Art. 1º Determinar, aos juízes das Varas da Infância e da Juventude com competência para a matéria referente à execução das medidas socioeducativas, que realizem pessoalmente inspeção bimestral nas Unidades de Internação e de Semiliberdade, inspeção semestral nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto sob sua responsabilidade e adotem as providências necessárias para o seu adequado funcionamento.” (NR)
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“Art. 2º Nas inspeções bimestrais realizadas nas unidades de internação e semiliberdade, deverá o juiz preencher formulário eletrônico do CNJ, disponível no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) e anexo a esta resolução, até o dia 10 do mês seguinte ao bimestre em referência. ......................................................................................................
“Art. 2º-A Nas inspeções semestrais realizadas nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, deverá o juiz preencher formulário eletrônico do CNJ, disponível no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) e anexo a esta resolução, até o dia 10 do mês seguinte ao semestre em referência.
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“Art. 4º Os Tribunais devem assegurar a seus respectivos juízes condições objetivas para a realização das inspeções bimestrais nas Unidades de internação e semiliberdade e das inspeções semestrais nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, sem prejuízo das disposições da Resolução CNJ nº 291, de 23 de agosto de 2019.
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“Art. 7º-A Os juízes das Varas da Infância e da Juventude devem, no exercício da respectiva competência, zelar pelo preenchimento integral do CNIUPS e do CNACL, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça a fiscalização deste preenchimento.
“Art.8º .......................................................................................... Compete às Corregedorias-Gerais dos Tribunais organizarem, com o auxílio das Coordenadorias da Infância e Juventude e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, curso de capacitação anual para magistrados e servidores acerca do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) e do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS).” (NR)
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“Art. 1º As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário passarão a ser desenvolvidas e executadas de acordo com o disposto nesta Resolução, tendo como objetivos principais:” (NR)
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“Art. 2º No desenvolvimento e na execução das ações de Comunicação Social previstas nesta Resolução, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:
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“Art. 3º As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário compreendem as áreas de:
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“Art. 4º Integram o Sistema de Comunicação do Poder Judiciário (SICJUS): O SICJUS, mediante convênio ou autorização do Presidente do CNJ, poderá atuar em parceria com a Secretaria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.” (NR)
“Art. 5º As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário deverão ser objeto de planos plurianuais elaborados pelo SICJUS, por meio do Comitê de Comunicação Social do Judiciário, previsto no art. 8º desta Resolução. Na definição de suas dotações orçamentárias, os órgãos do Judiciário deverão contemplar as ações de Comunicação Social, reservando recursos regulares compatíveis com as metas a serem alcançadas.” (NR)
“Art. 6º Cabe ao órgão central do SICJUS, em conjunto com os órgãos de subsistema, em suas áreas de jurisdição:” (NR)
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“Art. 7º Cabe às demais unidades administrativas de que trata o art. 4º desta Resolução, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos de que fazem parte:” (NR)
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“Art. 8º Fica instituído o Comitê de Comunicação Social do Judiciário, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar a Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário e o Plenário do Conselho Nacional de Justiça na definição de parâmetros e procedimentos relacionados com ações de Comunicação Social, cabendo-lhe:
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“Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça estabelecerá a forma de funcionamento do Comitê de Comunicação Social do Judiciário e especificará suas atribuições.” (NR)
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“Art. 3º ........................................................................................
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“Art. 2º ..........................................................................................
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“Art.3º ...........................................................................................
“Art.4º ...........................................................................................
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“Art. 2º .........................................................................................
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“Art. 5º ........................................................................................
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“Art. 1º Determinar que as provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos tribunais e conselhos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas em banco oficial escolhido pela administração.” (NR)
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“Art. 5º Os tribunais ou conselhos deverão firmar acordo de cooperação com o banco contratado, que terá efeito subsidiário a esta Resolução, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação. (ANEXO II)” (NR)
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“Art. 9º No âmbito dos tribunais ou conselhos, o setor financeiro é competente para definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, cabendo ao setor de execução orçamentária ou ao setor financeiro conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes.” (NR)
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“
“Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução, os órgãos referidos no caput do art. 1º publicarão, nos respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, e encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça:” (NR)
“Art. 3º A função de Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça será exercida pelo Conselheiro eleito pela maioria do Plenário, juntamente com o seu substituto, para o período de um ano, admitida a recondução.
“Art. 4º .........................................................................................
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“Art. 7º .........................................................................................
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“Art. 1º .........................................................................................
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“Art. 3º .........................................................................................
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“Art. 4º No fórum, deverá ser organizada sala estruturada com equipamento de informática conectado à rede mundial de computadores, destinada para o cumprimento de carta precatória pelo sistema de videoconferência, assim como para ouvir a testemunha presente à audiência una, na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal.” (NR)
“Art. 6º O Fórum Nacional será coordenado pelos Conselheiros integrantes da Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão.” (NR)
“Art.4º ..........................................................................................
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“Art. 7º ............................................................................................
“Art. 4º .........................................................................................
“Art. 5º ........................................................................................
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“Art. 9º ........................................................................................
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“Art. 21 As Alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias deverão ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente.”(NR)
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“Art. 26 Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante. As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições deverão ser comunicadas à Autoridade competente, que imediatamente as comunicará ao Conselho Nacional de Justiça.”(NR)
“Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
“Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:” (NR)
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“Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas, em especial quanto à capacitação e credenciamento de mediadores e conciliadores e à realização de mediações e conciliações, nos termos dos arts. 167, §3º , e 334 do Código de Processo Civil de 2015.” (NR)
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“Art. 6o Para o desenvolvimento da rede referida no art. 5o desta Resolução, caberá ao Conselho Nacional de Justiça:
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“Art. 7º Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
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“Art. 8º .........................................................................................
“Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá:
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“
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“
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“ANEXO III
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“
“
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“Art. 1º ..........................................................................................
“Art. 2º .........................................................................................
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“CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES” (NR)
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“Art. 2º Para os fins desta Resolução, define-se que:
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“CAPÍTULO II
DO INGRESSO DO ADOLESCENTE EM PROGRAMA OU UNIDADE DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA OU EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA” (NR)
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“
“CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO OU COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE” (NR)
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“CAPÍTULO IV
DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA” (NR)
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“CAPÍTULO V
DA LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE OU DESLIGAMENTO DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO” (NR)
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“CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS” (NR)
“
.......................................................................................................
“
“
....................................................................................................
“Art. 1º .......................................................................................
“CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ NACIONAL” (NR)
“Art. 6º ..........................................................................................
“Art. 4º ............................................................................................
......................................................................................................... A atuação da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário prevista neste artigo deverá observar as competências estabelecidas para as estruturas de governança previstas na Portaria CNJ nº 59, de 23 de abril de 2019.” (NR)
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“Art. 7º ...........................................................................................
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“Art.5o ............................................................................................
“Art. 2º ...........................................................................................
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“Art. 2º .........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 1º .........................................................................................
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“Art. 2º Os Tribunais criarão sítio eletrônico que permita o acesso ao banco de dados com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, que será criado e mantido por este Conselho Nacional de Justiça, para consulta pelos magistrados e demais operadores do Direito.” (NR)
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente