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Leis Ordinárias

Lei nº 12313, de 19 de agosto de 2010

Lei 12313

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Art. 1.
Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61; dá nova redação ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com os arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83, acrescentando-lhe § 3o; e dá nova redação aos arts. 129, 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 16.
As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1ºAs Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2ºEm todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3ºFora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.” (NR)

“

Art. 61.
.............................................................................................................................

............................................................................................................................................

VIIIa Defensoria Pública.” (NR)

“

Art. 80.
Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

..................................................................................................................................” (NR)

DA DEFENSORIA PÚBLICA

‘

Art. 81-A.
A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.’

‘

Art. 81-B.
Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
Irequerer:
a)todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b)a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
c)a declaração de extinção da punibilidade;
d)a unificação de penas;
e)a detração e remição da pena;
f)a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g)a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
h)a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
i)a autorização de saídas temporárias;
j)a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
k)o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l)a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;
IIrequerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
IIIinterpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
IVrepresentar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
Vvisitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIrequerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Parágrafo únicoO órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.’”

“

Art. 83.
.......................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 5ºHaverá instalação destinada à Defensoria Pública.” (NR)

“

Art. 129.
A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.

............................................................................................................................” (NR)

“

Art. 144.
Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.” (NR)

“

Art. 183.
Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010

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