CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 94/2020
Provimento CNJ 94/2020
Dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância e regula procedimentos especiais.
Provimento nº 110, de 22.12.2020 - prorrogou o prazo para o dia 31 de março de 2021.
Provimento nº 114 de 3 de março de 2021 - prorrogou o prazo para o dia 30 de junho de 2021.
Provimento nº 117, de 22 de junho de 2021 - prorrogou o prazo para o dia 30 de setembro de 2021.
Provimento nº 123, de 20 de setembro de 2021 - prorrogou o prazo para o dia 31 de dezembro de 2021.
Provimento nº 125, de 10 de dezembro de 2021 - prorrogou o prazo para o dia 31 de março de 2022.
Provimento nº 128, de 18 de março de 2022 - prorrogou o prazo para o dia 30 de junho de 2022.
Provimento nº 129, de 24 de junho de 2022 - prorrogou o prazo para o dia 30 de setembro de 2022.
Provimento n. 136, de 30 de setembro de 2022 - prorrogou o prazo para o dia 30 de dezembro de 2022.
Provimento n. 138, de 16 de dezembro de 2022 - prazo de vigência indeterminado.
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 - revogador
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020 e o Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, que também dispõe sobre as medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais, e visando assegurar a continuidade e execução dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que o serviço extrajudicial de registro de imóveis é essencial para o exercício do direito fundamental à propriedade imóvel, que tem importância direta para assegurar a implementação do crédito com garantia real;
CONSIDERANDO que os atos e contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) produzem os efeitos de escritura pública, nos termos do art. 61 e parágrafos da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966 e Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; e
CONSIDERANDO, finalmente, a importância de assegurar a continuidade da prestação do serviço público de registros de imóveis, que é exercido por delegação, bem como a necessidade de preservar a saúde dos oficiais, de seus prepostos e dos usuários em geral,
RESOLVE:
I. as emissões de certidões; (revogado pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022)
II. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos. (revogado pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022)
Ministro DIAS TOFFOLI