Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 37, de 2000
Nº 37/2000
É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 217, de 2020)
º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop também serão destinados a financiar ações e programas relacionados aos objetivos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 230, de 07.01.21)
Institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, nos termos da Emenda Constitucional Federal no 31, de 14 de dezembro de 2000, cria o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, extingue os Fundos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados, com as novas alíquotas respectivas:
II - dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
° É vedada a utilização dos recursos do Fecop para o pagamento de despesas de pessoal e de encargos sociais relativos à remuneração de servidores públicos, exceto na forma de concessão de bolsa para ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1.º e 2.º Graus – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, não podendo ser superior a 3 (três) anos de concessão. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 217, de 2020)
º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para pagamento, nos termos da legislação aplicável, de bolsas no âmbito do Programa Ceará Atleta e do Programa de Apoio ao Esporte Educacional . no Ceará – PAEC. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 246, de 15.06.21)
I - coordenar a formulação de políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais;
I - Secretário do Planejamento e Coordenação;
II - Secretário da Fazenda;
III -Secretário da Ação Social; O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV - Secretário de Governo;
V - Secretário do Trabalho e Empreendedorismo;
VI - Secretário da Saúde;
VII - Secretário da Educação Básica;
VIII - Secretário da Agricultura e Pecuária;
IX - Secretário do Desenvolvimento Local e Regional;
X - Secretário Extraordinário de Inclusão e Mobilização Social;
XI - quatro representantes da sociedade civil;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Cultura;
VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII - Secretário do Esporte;
VIII - Secretário do Esporte e Juventude; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 217, de 2020)
IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário das Cidades;
XI - Secretário da Casa Civil;
XII - Cinco representantes da sociedade civil;
XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE.(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 76, de 21.05.09)
I - Conselho Estadual da Assistência Social;
II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Estadual da Educação;
IV - Conselho Estadual da Saúde;
V - Conselho Estadual de Segurança Alimentar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 76, de 21.05.09)
III - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, enquanto perdurar situação de emergência e calamidade, a utilizar os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop – para subsidiar ações de segurança alimentar e nutricional para segmentos populacionais em vulnerabilidade social, tais como populações tradicionais, pessoas em situação de rua, pessoas em acolhimento institucional, dentre outros. (Incluído pela Lei Complementar n.º 217, de 2020)
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do FECOP;
II - selecionar programas e ações a serem financiadas com recursos do FECOP;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação;
II - selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 76, de 21.05.09)
I - atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades sociais;
II - acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;
III - fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção de pessoas na faixa economicamente ativa no setor produtivo;
IV - combate aos mecanismos de geração da pobreza e de desigualdades sociais.
I - Lei n.º 7.190, de 16 de abril de 1964;
II - Lei n.º 8.012, de 12 de maio de 1965;
III - Lei n.º 9.617, de 13 de setembro de 1972;
IV - Lei n.º 10.791, de 4 de maio de 1983;
V - Lei n.º 11.380, de 15 de dezembro de 1987;
VI - Lei n.º 12.622, de 18 de setembro de 1996.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Oriunda Mens. nº 6.623