C. A parcela remuneratória de que trata o art. 5.º-B desta Lei compõe o cálculo dos proventos de aposentadoria, observadas as seguintes condições:Iaos servidores que implementaram requisitos de aposentadoria antes da vigência da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, nos termos dos arts. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 47, de 5 de julho de 2005, o cálculo dar-se-á pela média aritmética simples dos valores mensais percebidos a esse título, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria;
IIaos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria antes da vigência da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, nos termos dos arts. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção, por ocasião do pedido de aposentadoria, seja menor do que 24 (vinte e quatro) meses, o cálculo dar-se-á pela média aritmética do período de percepção, multiplicada por fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e denominador será sempre o numeral 24;
IIIaos que implementarem os requisitos após a Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, o cálculo dar-se-á nos termos da legislação própria regente da aposentadoria.
§ 1ºº Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a média aritmética não poderá ser inferior ao limite mínimo do PDF definido no art. 4.º-A desta Lei, observadas as regras legais e constitucionais pertinentes à matéria.
§ 2ºº Somente serão contabilizadas na média a que se refere os incisos I a III do caput deste artigo as parcelas remuneratórias sobre as quais tenha havido incidência da contribuição previdenciária.
§ 3ºº Os servidores que se aposentarem com base na última remuneração, nos termos deste artigo, terão a parcela do PDF levada à conta dos proventos na condição de vantagem pessoal.” (NR)