O Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem do segurado, observará, para início do processo de aposentadoria, os seguintes procedimentos:Iem caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, o processo será iniciado de ofício, sendo o segurado afastado de suas atividades, respectivamente, na data prevista no laudo médico oficial atestando a invalidez para o serviço ou na data em que atingida a idade-limite para a permanência no serviço público ativo, conforme previsto no art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal;
IIem caso de aposentadoria voluntária:
a)deverá o segurado, previamente à formalização do seu pedido de inativação, requerer formalmente ao setor competente do Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem, com a antecedência mínima necessária, conforme estabelecido pelo referido setor, a análise de sua situação funcional, no tocante ao cumprimento dos requisitos para requerer a aposentadoria, inclusive quanto à atualização do seu cadastro funcional com os devidos registros e averbações de todas as ocorrências funcionais que repercutirão na sua inativação;
b)o Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem adotará as providências cabíveis para solução das possíveis pendências funcionais do segurado acaso existentes e, observando instruções da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, uma vez constatado o atendimento dos requisitos necessários para a inativação com base em dados funcionais devidamente atualizados, informará ao interessado o resultado da análise do pedido de que trata a alínea “a” deste inciso;
c)verificando não ser o caso de rejeição imediata do benefício de aposentadoria, por falta de preenchimento dos requisitos legais, estando a situação funcional do segurado devidamente atualizada, sem a existência de pendência que inviabilize, prejudique ou atrase a regular tramitação do processo de inativação, o Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem emitirá documento comprovando e atestando o cumprimento, pelo interessado, dos tempos mínimos necessários e demais condições para o pedido de aposentadoria;
d)emitido o documento indicado na alínea “c” deste inciso, o Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem, imediatamente à apresentação do pedido de inativação, deverá instaurar o processo de aposentadoria com a juntada do aludido documento, situação em que o segurado deverá afastar-se de suas atividades, no primeiro dia seguinte à instauração do processo.
§ 1ºEm qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, competirá à setorial, operando sistema informatizado, proceder a ajuste nos valores da remuneração, subsídios ou vencimentos do segurado, que passará a perceber, a partir da data do afastamento, valor equivalente aos dos respectivos proventos de aposentadoria e a recolher a respectiva contribuição previdenciária segundo as regras aplicáveis à sua inativação, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças em caso de divergências de valores, apurando-se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento ou do ajuste na remuneração para cálculo dos proventos.
§ 2ºNa hipótese do §1º deste artigo, o segurado passará a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, independentemente da publicação do ato de aposentadoria.
§ 3ºEm caso de manifestação negativa, quanto à inativação, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 2º desta Lei Complementar:
a)o segurado deverá ser notificado, em 10 (dez) dias, pelo respectivo Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem para retomar às suas atividades em até 30 (trinta) dias da notificação, sob pena da instauração do competente procedimento administrativo disciplinar;
b)será retomada a cobrança das contribuições previdenciárias do segurado na condição de ativo, imediatamente após o retorno às suas atividades, sem prejuízo de eventual cobrança de valores pertinentes ao período de afastamento indevido, e observado o disposto no §10 deste artigo.
§ 4ºManifestando-se favoravelmente à concessão do benefício, a Procuradoria-Geral do Estado ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público, validará o respectivo ato de concessão.
§ 5ºO Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade, receberá processo de inativação com as manifestações da unidade gestora única do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público, inclusive com o ato de aposentadoria devidamente assinado e publicado, chancelado por estes últimos órgãos.
§ 6ºNão sendo registrada a aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo será encaminhado à unidade gestora única do SUPSEC, a qual remeterá, se for o caso, os autos à Procuradoria-Geral do Estado, que, após reexame do processo, orientará as instâncias administrativas como proceder em relação à aposentadoria, mantendo ou reformando o ato não registrado, com a possibilidade, sendo a hipótese, de retorno do servidor à atividade, cumpridas as providências previstas no §3º deste artigo.
§ 7ºRegistrada a aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, a unidade gestora única do SUPSEC:
a)realizará a compensação previdenciária, prevista na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, caso passível; e
b)adotará os procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha de pagamento, inclusive no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de valores acaso existentes, oriundos, embora não exclusivamente, de divergência entre o valor dos proventos percebidos, durante a tramitação do processo de aposentadoria, conforme previsto no §1º deste artigo, e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas.
§ 8ºEm caso de retorno do segurado ao serviço, por motivo de indeferimento, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 2º desta Lei Complementar, todos os períodos de afastamento, sem exceção, não serão considerados ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive para complementação dos requisitos temporais da aposentadoria ou aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos.
§ 9ºO disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo não obsta a que se instaure procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé no exercício do direito à aposentadoria, bem como que se proceda de igual modo diante de lesão ao Erário ocasionada por ato doloso de outro servidor.
§ 10ºConstitui falta grave a conduta dolosa consistente na instauração de processo de aposentadoria sem que o segurado tenha implementado todas as condições para requerer o benefício ou sem fazer a juntada de algum documento indispensável à abertura do processo, segundo orientação da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público, assim como, instaurado o processo, a injustificada demora no cumprimento das diligências requeridas e destinadas à sua conclusão, ficando o responsável, em qualquer dos casos, sujeito à punição, nos termos da lei.
§ 11ºSalvo comprovada má-fé, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que registrada, o direito de revisar ou anular ato administrativo que repercuta na inativação do segurado, inclusive no que é pertinente a composição dos proventos de aposentadoria, não se aplicando esse prazo em relação a atos praticados quando já instaurado o processo de inativação.
§ 12ºPara efeito do disposto no §11 deste artigo, considera-se iniciado o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, interrompido o prazo decadencial, a partir da prática de qualquer ato destinado a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.
§ 13ºSe for inviável, por qualquer motivo, o desconto ou compensação dos valores devidos em razão da aplicação do disposto no §3º, alínea “b”, deste artigo, o segurado, os seus pensionistas ou sucessores serão notificados para, em 30 (trinta) dias, proceder ao imediato pagamento do débito, atualizado pela taxa SELIC, ou qualquer outra que legalmente a substitua, podendo parcelar a dívida em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, atualizadas na forma e índices adotados para o parcelamento da dívida ativa do Estado, sob pena de inscrição do total devido na mesma dívida ativa do Estado, servindo o respectivo demonstrativo de débito de documento hábil para a promoção da competente ação de cobrança.
§ 14ºA responsabilidade dos sucessores, quanto à reposição dos recursos previdenciários, obedecerá aos limites da legislação civil.
§ 15ºNão será admitida a desistência do processo de aposentadoria voluntária após a sua instauração, ressalvada a hipótese de retorno ao serviço pelo segurado, se comprovado, posteriormente, o não atendimento de requisitos por quaisquer modalidades de inativação, observado o disposto nos §§ 3º, 6º, 9º e 10 deste artigo.
§ 16ºPara os fins do disposto no inciso II deste artigo, cumpridos os requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão jurídica pendente de resolução no Estado, por provocação da unidade gestora do SUPSEC, com reflexo financeiro no cálculo do valor inicial dos proventos, não obsta o pedido de inativação e a instauração do processo, devendo ter, nessa hipótese, regular tramitação, com a devida anotação do impasse, sendo pago ao servidor, após início do processo, exclusivamente as parcelas incontroversas que comporão os respectivos proventos, garantido o direito à reformulação ou revisão do benefício uma vez finalizada a discussão jurídica e contada a prescrição a partir da data da finalização do impasse, fixada em parecer da Procuradoria-Geral do Estado.
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