regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar terá caráter facultativo quanto à adesão ao regime.§ 1ºO regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar observará o seguinte quanto a seus efeitos:
Ios novos servidores e Membros de Poder a que se refere o § 2º deste artigo que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime complementar terão os benefícios assegurados pelo regime básico SUPSEC limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27 independentemente de adesão ou não ao regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento; os novos servidores e Membros de Poder, a que se refere o
§ 2ºº deste artigo, que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades de operação do plano de benefícios pela entidade gestora do regime complementar terão os benefícios assegurados pelo regime básico Supsec limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27, independentemente de vinculação ou não a plano do regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento; (nova redação dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22) São abrangidos pela previdência complementar dos servidores do Estado do Ceará, observado o disposto no §1° deste artigo:
IIos servidores e Membros de Poder a que se refere o § 2º deste artigo que tenham ingressado no serviço público estadual até o dia anterior a data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime complementar e que tenham permanecido sem perda do vínculo de cargo efetivo, poderão:
a)exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, aderindo ao regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento, sujeitando-se à limitação dos benefícios assegurados pelo SUPSEC ao valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o SUPSEC e para o regime de previdência complementar, observadas as disposições da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013;
b)exercer, alternativamente, prévia e expressamente, opção por aderir ao regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento, garantidos os benefícios assegurados pelo SUPSEC sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que não haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador no regime de previdência complementar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 183, de 21.11.18)
a)exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime de previdência complementar previsto no art. 26 com limitação dos benefícios assegurados pelo Supsec ao valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o Supsec e, quando inscrito em plano do regime de previdência complementar, da contribuição do Estado patrocinador para referido plano, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as condições desta Lei Complementar; (nova redação dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
b)exercer, alternativamente, prévia e expressamente, opção por inscrição no plano do regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento do plano, garantidos os benefícios assegurados pelo Supsec sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que não haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador ao plano do regime de previdência complementar. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
I os titulares de cargos efetivos de todos os Poderes Estaduais, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;
II os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
§ 3ºOs valores a serem repassados à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2º deste artigo.
º Os valores a serem recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador, diante da obrigação frente ao direito do servidor vinculado ao plano de previdência complementar, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no
§ 2ºº deste artigo. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
§ 4ºA adesão ao regime de previdência complementar dos servidores depende de prévia e expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante e observará a legislação e as normas regulamentares da entidade fechada de previdência complementar pertinente. Os servidores e os Membros de Poder de que trata o inciso I do § 1º deste artigo serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar a partir da data de efetivo exercício no cargo público no qual foi investido, observado o disposto em regulamento, desde que percebam remuneração de contribuição acima do limite fixado para os benefícios do regime geral de previdência social. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 183, 21.11.18)
º Os servidores e os Membros de Poder de que trata o inciso I do
§ 1ºº deste artigo serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, a partir da data de efetivo exercício no cargo público no qual foi investido, observado o disposto em regulamento, desde que percebam remuneração de contribuição acima do limite fixado para os benefícios do regime geral de previdência social e tenha havido: (nova redação dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
Ia ação do Estado de qualificar o segurado no regime próprio com o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social; e (nova redação dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
IIa consequente e pertinente comunicação do Estado para a entidade gestora do plano de previdência complementar, para fins da inscrição automática em decorrência de lei. nova redação dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
§ 5ºFica vedado o aporte pelo Patrocinador de contribuições ou recursos de qualquer natureza referente a tempo de contribuição anterior à adesão ao regime de previdência complementar previsto nesta Lei.
§ 6ºO prazo para a opção de que trata o inciso II, alínea “a” do § 1º deste artigo será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de efetivo funcionamento da entidade gestora do regime instituído no art. 26 desta Lei Complementar, ficando garantido o direito a um benefício especial, observada a seguinte sistemática: (vide lei complementar n.° 331, de 28.06.24)
Io benefício especial corresponderá a uma renda mensal paga adicionalmente a partir e enquanto perdurar o pagamento do benefício de aposentadoria ou pensão a ser concedido pelo SUPSEC, inclusive com a gratificação natalina;
IIo valor do benefício especial será calculado na data de opção do servidor por aderir ao regime de previdência complementar, ficando o valor calculado sujeito a partir da opção à atualização nas mesmas datas e mesmos índices de revisão geral do Estado; o valor do benefício especial será calculado na data da opçãodo servidor prevista neste parágrafo, ficando o valor de direito sujeito, a partir do mês da opção, à atualização, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que venha a substituí-lo, passando, a partir do mês de início de seu efetivo pagamento, à atualização nas mesmas datas e com os mesmos índices de revisão geral do Estado; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 227, de 16.12.20)
IIIo valor do benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição e o limite máximo a que se refere o art. 27, na data da opção ao regime de previdência complementar, multiplicada pelo fator de conversão de que trata o inciso V;
IVas remunerações de que trata o inciso III serão aquelas utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, atualizadas mês a mês pelo índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição ao regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, se posterior àquela competência, até a data da opção pelo regime de previdência complementar;
Vo fator de conversão consiste na divisão da quantidade de meses de contribuição para o regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, efetivamente pagas pelo segurado até a data da opção pelo regime de previdência complementar, exceto sobre 13º (décimo terceiro) pela quantidade total de meses de contribuição a seguir fixadas:
a)420 (quatrocentos e vinte) meses de contribuição quando o servidor, se homem;
b)360 (trezentos e sessenta) meses de contribuição quando o servidor, se mulher, ou professor do ensino fundamental e médio, e policial civil, ambos se homem;
c)300 (trezentos) meses de contribuição quando professor do ensino fundamental e médio, e policial civil, ambos se mulher;
VIo fator de conversão será ajustado pelo órgão gestor único do SUPSEC na data da concessão do benefício previdenciário do SUPSEC, quando o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal for inferior à quantidade total de meses de contribuição de que trata o inciso V;
VIIo fator de conversão de que tratam os incisos V e VI será limitado a um inteiro;
VIIIao benefício especial pago juntamente à pensão previdenciária do SUPSEC será aplicado redutor de 30 % (trinta por cento) e serão adotados os mesmos critérios de rateio utilizados para a concessão do benefício de pensão do SUPSEC;
IXnão será devido qualquer pagamento de benefício especial referente ao período entre a data do cálculo de que trata o inciso II deste parágrafo e a data do início de pagamento quando da concessão de benefício previdenciário pelo SUPSEC;
Xo benefício especial será encargo do Estado e terá a administração e o pagamento realizados pelo órgão gestor único do SUPSEC por meio de dotação orçamentária específica.
§ 7ºO exercício da opção a que se refere o inciso II, alínea “a” do § 1º é irrevogável e irretratável, quanto à aplicação do limite previsto no art. 27, não sendo devida pelo Estado e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do referido limite.
§ 8ºA opção de que trata o inciso II, alínea “b” do § 1º deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo, na forma que dispuser o regulamento.
§ 9ºO regime de previdência complementar instituído no art. 26 desta Lei Complementar poderá abranger também, em plano de benefício próprio, os empregados públicos celetistas, cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento próprio e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados às autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Ceará.
º O regime de previdência complementar instituído no art. 26 desta Lei Complementar poderá abranger também, em plano de benefício, os empregados públicos celetistas, cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados às autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
§ 10ºA entidade fechada a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar poderá firmar convênio de adesão com os municípios do Estado do Ceará, para administrar plano de benefício na modalidade contribuição definida, desde que haja prévio estudo de viabilidade econômica, financeira e atuarial atestado por essa entidade, e que estejam autorizados por lei municipal que institua regime de previdência complementar para os seus servidores ou empregados, hipótese em que será facultado aos servidores e empregados públicos da administração direta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas daqueles entes a adesão aos referidos planos de benefícios.
§ 11ºA entidade fechada a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar fica autorizada a administrar plano de benefícios destinado a deputados estaduais, na forma da legislação federal e do regulamento. A entidade fechada a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar fica autorizada a receber inscrição de deputados estaduais no plano de benefícios complementares destinado aos servidores estaduais e aprovado pelo órgão fiscalizador federal, na forma da legislação federal e do regulamento do plano, observadas as disposições desta Lei Complementar, figurando como patrocinador a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
§ 12ºAs contribuições poderão ter seu percentual alterado por opção do próprio participante, conforme regulamento do respectivo plano de benefício previdenciário.
§ 13ºO participante poderá solicitar a portabilidade da reserva matemática constituída com base nas contribuições do participante e do patrocinador em seu nome, para qualquer outro plano de previdência complementar, desde que cumpra, cumulativamente, com os seguintes requisitos:
Iseja participante ativo há, no mínimo, 6 (seis) meses;
IItenha o desligamento do vínculo com o patrocinador antes de estar em gozo do benefício;
IIInão tenha optado pelo resgate de suas contribuições. (Redação dada pela Lei n.º 183, 21.11.18)
§ 14ºO benefício especial previsto no
§ 6ºº deste artigo terá valor nulo para o servidor que tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria pelo regime próprio de previdência estadual até a data da opção a que se refere o
§ 1ºº, inciso II, alínea “a” deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 227, de 16.12.20)
§ 15ºO benefício especial previsto no
§ 6ºº deste artigo: (acrescido pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
Iserá renda mensal com valor calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção prevista no
§ 1ºº, inciso II, alínea “a”, deste artigo, independentemente da data em que for efetivado o cálculo;
IIserá opção que importa ato jurídico perfeito;
IIInão estará sujeito à incidência de contribuição previdenciária;
IVestará sujeito à incidência de imposto sobre a renda; e
Vserá considerado para os fins do cômputo do limite de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 16ºO exercício da opção prevista no
§ 1ºº, inciso II, alínea “a”, deste artigo implicará a limitação do valor do benefício previdenciário futuro do regime próprio estadual ao limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência; não alterará qualquer regra de cálculo de benefício no regime próprio estadual; e não alterará o histórico das efetivas remunerações de contribuição do servidor que foram base de incidência de contribuição ao regime próprio estadual. (acrescido pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
§ 17ºPara os fins do disposto nesta Lei Complementar, o início efetivo das atividades da entidade gestora ocorrerá na data do início de operação do plano de benefícios do regime complementar dos servidores estaduais. (acrescido pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)