O Órgão de Origem do militar estadual, observará, para início do processo de inativação, os seguintes procedimentos:Iem caso de reforma por motivo de invalidez ou nas hipóteses de inativação ex officio, o processo será iniciado de ofício, sendo o militar afastado de suas atividades, respectivamente, na data prevista no laudo médico oficial ou na data em que atingido o marco inicial para afastamento do serviço militar ativo, conforme definido na legislação pertinente;
IIem caso de reserva remunerada a pedido:
a)deverá o militar, previamente à formalização do seu pedido de inativação, requerer formalmente ao setor competente do seu Órgão de origem, com a antecedência mínima necessária, conforme estabelecido pelo referido Órgão, a análise de sua situação funcional, no tocante ao cumprimento dos requisitos para requerer a inativação, inclusive quanto à atualização do seu cadastro funcional com os devidos registros e averbações de todas as ocorrências funcionais que repercutirão na sua inativação;
b)o Órgão de origem adotará as providências cabíveis para solução das possíveis pendências funcionais do militar acaso existentes e, observando instruções da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, uma vez constatado o atendimento dos requisitos necessários para a inativação com base em dados funcionais devidamente atualizados, informará ao interessado o resultado da análise do pedido de que trata a alínea “a” deste inciso;
c)verificando não ser o caso de rejeição imediata do pedido de reserva remunerada, por falta de preenchimento dos requisitos legais, estando a situação funcional do militar devidamente atualizada, sem a existência de pendência que inviabilize, prejudique ou atrase a regular tramitação do processo, o Órgão de origem emitirá documento comprovando e atestando o cumprimento, pelo interessado, dos tempos mínimos necessários e demais condições para o pedido de inativação;
d)emitido o documento indicado na alínea “c” deste inciso, o Órgão de origem, imediatamente à apresentação do pedido de inativação, deverá instaurar o processo de reserva remunerada com a juntada do aludido documento, situação em que o militar deverá afastar-se do serviço ativo da corporação, no primeiro dia seguinte à instauração do processo.
§ 1ºEm qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, competirá à setorial, operando sistema informatizado, proceder a ajuste nos valores da remuneração, subsídios ou vencimentos do militar, que passará a perceber, a partir da data do afastamento, valor equivalente aos dos respectivos proventos de reforma ou reserva e a recolher a respectiva contribuição previdenciária segundo as regras aplicáveis à sua inativação, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças em caso de divergências de valores, apurando-se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento ou do ajuste na remuneração para cálculo dos proventos.
§ 2ºNa hipótese do §1º deste artigo, o militar passará a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, independentemente da publicação do ato de inativação.
§ 3ºEm caso de manifestação negativa, quanto à inativação, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 2º desta Lei Complementar:
a)o militar deverá ser notificado, em 10 (dez) dias, pelo respectivo Órgão de origem, para retomar às suas atividades em até 30 (trinta) dias da notificação, sob pena da instauração do competente procedimento administrativo disciplinar;
b)será retomada a cobrança das contribuições previdenciárias do militar na condição de ativo, imediatamente após o retorno às suas atividades, sem prejuízo de eventual cobrança de valores pertinentes ao período de afastamento indevido, e observado o disposto no §11 deste artigo.
§ 4ºManifestando-se favoravelmente à concessão do benefício, a Procuradoria-Geral do Estado validará o ato de reserva ou reforma.
§ 5ºEm caso de processo de reserva, validado o respectivo ato pela Procuradoria-Geral do Estado e efetivada a sua publicação, a unidade gestora única do SUPSEC, à vista do processo de reserva, adotará os procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha de pagamento, inclusive no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de valores acaso existentes, oriundos, embora não exclusivamente, de divergência entre o valor inicial dos proventos percebidos, durante a tramitação do processo de concessão do benefício, conforme previsto no § 1º deste artigo, e aquele relativo ao ato aprovado pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6ºEm se tratando de processo de reforma, o Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de legalidade do ato de inativação, receberá o respectivo processo com as manifestações da unidade gestora única do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive com o ato de reforma devidamente publicado e chancelado por este último órgão.
§ 7ºNão sendo registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo será encaminhado à unidade gestora única do SUPSEC, a qual remeterá, se for o caso, os autos à Procuradoria-Geral do Estado, que, após reexame do processo, orientará as instâncias administrativas como proceder em relação ao benefício, mantendo ou reformando o ato não registrado, com a possibilidade, sendo a hipótese, de retorno do militar à atividade, cumpridas as providências previstas no § 3º deste artigo.
§ 8ºRegistrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado, a unidade gestora única do SUPSEC:
a)realizará a compensação previdenciária, caso passível, conforme disposto na legislação vigente sobre a matéria; e
b)adotará os procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha de pagamento, inclusive no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de valores acaso existentes, oriundos, embora não exclusivamente, de divergência entre o valor inicial dos proventos percebidos, durante a tramitação do processo de concessão do benefício, conforme previsto no §1º deste artigo, e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas.
§ 9ºEm caso de retorno do militar ao serviço, por motivo de indeferimento da inativação, seja reserva ou reforma, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei Complementar, todos os períodos de afastamento, sem exceção, não serão considerados ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive para complementação dos requisitos temporais da reserva remunerada ou reforma, ou aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos.
§ 10ºO disposto nos §§3º e 7º deste artigo não obsta a que se instaure procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé no exercício do direito à inativação do militar, bem como que se proceda de igual modo diante de lesão ao Erário ocasionada por ato doloso de outro militar ou de qualquer servidor.
§ 11ºConstitui falta grave a conduta dolosa consistente no requerimento ou instauração de processo de inativação de militar sem que este tenha implementado todas as condições para requerer o beneficio, ou sem fazer a juntada de algum documento indispensável à abertura do processo, segundo orientação da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, assim como, instaurado o processo, a injustificada demora no cumprimento das diligências requeridas e destinadas à sua conclusão, ficando o responsável, em qualquer dos casos, sujeito a punição, nos termos da lei.
§ 12ºSalvo comprovada má-fé, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que registrada, o direito de revisar ou anular ato administrativo que repercuta na inativação do militar, inclusive no que é pertinente a composição dos proventos de reforma ou reserva, não se aplicando esse prazo em relação a atos praticados quando já instaurado o processo de inativação.
§ 13ºPara efeito do disposto no §12 deste artigo, considera-se iniciado o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, interrompido o prazo decadencial, a partir da prática de qualquer ato destinado a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.
§ 14ºSe for inviável, por qualquer motivo, o desconto ou compensação dos valores devidos em razão da aplicação do disposto no § 3º, alínea “b”, deste artigo, o militar, os seus pensionistas ou sucessores serão notificados para, em 30 (trinta) dias, proceder ao imediato pagamento do débito, atualizado pela taxa SELIC, ou qualquer outra que legalmente a substitua, podendo parcelar a dívida em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, atualizadas na forma e índices adotados para o parcelamento da dívida ativa do Estado, sob pena de inscrição do total devido na mesma dívida ativa do Estado, servindo o respectivo demonstrativo de débito de documento hábil para a promoção da competente ação de cobrança.
§ 15ºA responsabilidade dos sucessores, quanto à reposição dos recursos previdenciários, obedecerá aos limites da legislação civil.
§ 16ºNão será admitida a desistência do processo de reserva voluntária do militar após a sua instauração, ressalvada a hipótese de retorno ao serviço, se comprovado, posteriormente, o não atendimento dos requisitos para a inativação, observado o disposto nos §§ 3º e 7º deste artigo.
§ 17ºPara os fins do disposto no inciso II deste artigo, cumpridos os requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão jurídica pendente de resolução no Estado, por provocação da unidade gestora do SUPSEC, com reflexo financeiro no cálculo do valor inicial dos proventos, não obsta o pedido de inativação e a instauração do processo, devendo ter, nessa hipótese, regular tramitação, com a devida anotação do impasse, sendo pago ao militar, após início do processo, exclusivamente as parcelas incontroversas que comporão os respectivos proventos, garantido o direito à reformulação ou revisão do benefício uma vez finalizada a discussão jurídica e contada a prescrição a partir da data da finalização do impasse, fixada em parecer da Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 183, de 21.11.18)