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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10023, de 30 de março de 2006

Nº 10023/2006

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Art. 1.
- O art. 4º da Lei nº 9.647, de 24 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Altera a Lei nº 9.647 , de 24 de agosto de 2005, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Produtividade, reajusta os vencimentos da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
- Fica instituída a Gratificação Especial de Produtividade - GEP, atribuível ao Defensor Público de acordo com o desempenho das atividades e limites especificados nos Indicadores Especiais de Resultados estabelecidos no Anexo II desta Lei, não podendo exceder a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico da classe em que o Defensor Público estiver efetivamente desenvolvendo suas atividades defensoriais.
Art. 2.
- Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 9.647, de 24 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:
Art. 7.
- ..............................................................................
§ 1º- O valor atribuído a cada ponto, em razão da GEP, corresponderá a 0,12 % (zero vírgula doze por cento) do vencimento básico da classe em que o Defensor Público estiver enquadrado à época de sua percepção.
§ 2º- Aos ocupantes dos cargos de Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral será atribuído o percentual de 60% (sessenta por cento), não se submetendo estes ao disposto no § 1º do art. 6º desta Lei.
§ 3º- Nos casos em que a pontuação decorrente da avaliação da produtividade dos Defensores Públicos titulares das Coordenadorias de Assistência Jurídica da Capital e do Interior e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional implicar na atribuição de percentual inferior a 45,60% (quarenta e cinco vírgula sessenta por cento), aplicar-se-á este último e não o resultante da avaliação.
§ 4º- Nos casos em que a pontuação decorrente da avaliação da produtividade dos Defensores Públicos titulares da função de Subcoordenador de Núcleo implicar na atribuição de percentual inferior a 30% (trinta por cento), aplicar-se-á este último e não o resultante da avaliação.
Art. 3.
- Os vencimentos básicos do cargo de Defensor Público passam a ser os dispostos na Tabela de Vencimentos constante do Anexo Único desta Lei, observada a respectiva data de vigência.
Art. 4.
- Os proventos de aposentadoria e pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos atribuídos ao cargo de Defensor Público terão a sua parcela básica revista na mesma proporção e nas condições previstas para os servidores ativos de igual categoria.
Art. 5.
- Os proventos de aposentadoria que tenham sido fixados com base na média das remunerações atribuídas ao cargo de Defensor Público, na forma prescrita no art. 40 da Carta Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no exercício 2006, serão reajustados na mesma época e índices aplicados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único- O disposto no caput do presente artigo aplicar-se-á também às pensões previdenciárias custeadas pelo FUNPREV que tenham sido fixadas com base no art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, no orçamento estadual vigente, as modificações decorrentes de sua aplicação, inclusive a abertura de créditos adicionais eventualmente necessários.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2006.
Parágrafo único- Excetua-se do disposto na parte final do caput deste artigo o contido no art. 5º desta Lei, cuja produção de efeitos financeiros dar-se-á na mesma época em que vier a ocorrer o reajuste pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 8.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Anexo I da Lei nº 9.647 , de 24 de agosto de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração

A N E X O Ú N I C O

DEFENSOR PÚBLICO

Vigência: 01/04/2006

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

3ª

3.401,69

2ª

3.779,68

1ª

4.199,65

Especial

4.666,27

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