Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 940, de 29 de julho de 1957
Nº 940/1957
Altera a redação do art. 5º da Lei nº 465 .
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O art. 5º da Lei nº 465, de 03 de maio de 1952 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
- Fica elevada para dez cruzeiros (Cr$10,00) por saco de 60 (sessenta) quilos de cacau produzido no Estado a quota de fomento econômico da lavoura cacaueira, criada pelo Decreto nº 10.779, de 10 de junho de 1938, permanecendo em vigor os demais dispositivos do mesmo decreto referente à mencionada quota, reputando-se revogados todos os favores estabelecidos pelo Decreto nº 11.232, de 23 de fevereiro de 1939.
Parágrafo único- O produto da arrecadação da quota a que se refere este artigo será aplicado de acordo com as normas estabelecidas no Capítulo XIV (Da Organização Financeira) da presente Lei.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 1957.
LADISLAU CAVALCANTI
Souza Dantas
Júlio Izidro Gadêlha
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.