Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5564, de 28 de dezembro de 1989
Nº 5564/1989
Extingue a quota de fomento econômico da lavoura cacaueira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica extinta a quota de fomento econômico da lavoura cacaueira, prevista no artigo 5º da Lei nº 465, de 02 de maio de 1952 , Decreto nº 10.779, de 10 de junho de 1938, alterada pela Lei nº 940, de 29 de julho de 1957 e Lei nº 1.635, de 23 de fevereiro de 1962 .
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1989.
NILO COELHO