Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1635, de 23 de fevereiro de 1962
Nº 1635/1962
Altera a redação do artigo 5º da Lei nº 940, de 29 de julho de 1957 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 5º - A quota de fomento econômico da lavoura cacaueira a que se refere o Decreto nº 10.779, de 10 de julho de 1938, é fixada em 1% (um por cento) sobre o valor de cada saco de 60 (sessenta) quilos de cacau produzido no Estado da Bahia.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 1962.
JURACY MAGALHÃES
Governador
João da Costa Pinto Dantas Júnior
Josaphat Marinho
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.