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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1635, de 23 de fevereiro de 1962

Nº 1635/1962

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação do artigo 5º da Lei nº 940, de 29 de julho de 1957 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 5º, da Lei nº 940, de 29 de julho de 1957 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - A quota de fomento econômico da lavoura cacaueira a que se refere o Decreto nº 10.779, de 10 de julho de 1938, é fixada em 1% (um por cento) sobre o valor de cada saco de 60 (sessenta) quilos de cacau produzido no Estado da Bahia.

§ 1º- O produto da arrecadação da quota de que trata este artigo será aplicado segundo as normas estabelecidas no Capítulo XIV, da presente Lei.
§ 2º- São considerados revogados todos os favores estabelecidos pelo Decreto nº 11.232, de 23 de fevereiro de 1939."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

João da Costa Pinto Dantas Júnior

Josaphat Marinho

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