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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 465, de 3 de maio de 1952

Nº 465/1952

Reestrutura o Instituto do Cacau da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA SEDE, NATUREZA E FINALIDADE DO INSTITUTO DE CACAU DA BAHIA

Art. 1.
- O INSTITUTO DE CACAU DA BAHIA (I.C.B.), criado pelo Decreto nº 7.430, de 08 de junho de 1931, e reestruturado pelo Decreto-Lei nº 11.861, de 27 de março de 1941, passará a reger-se pelas disposições da presente Lei.
Art. 2.
- O I.C.B., cujas finalidades adiante se especificam, tem a sua sede na Cidade do Salvador, possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, bem como autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites estabelecidos nesta lei.
Art. 3.
- São finalidades do I.C.B.:
IPromover a expansão e o aperfeiçoamento técnico da lavoura de cacau na Bahia, amparando os seus legítimos interesses e estimulando as suas atividades produtoras bem como na medida em que for julgado conveniente e oportuno incentivar sua industrialização.
IIProceder à organização do cadastro rural da zona produtora, elaborar a Carta Ecológica dos seus diferentes setores e manter serviços estatísticos para orientação e controle de todas as atividades econômicas da região.
IIIRealizar pesquisas e experiências relacionadas com as técnicas mais eficientes e apropriadas à cultura do cacaueiro nas diferentes zonas produtoras, bem como difundir de maneira objetiva as conclusões decorrentes desses trabalhos, mediante demonstrações práticas dos respectivos processos.
IVFornecer crédito rural a juros módicos, em bases acessíveis aos lavradores.
VPromover o desenvolvimento dos meios de transporte e outros serviços de utilidade pública na zona produtora em colaboração com os órgãos oficiais e com os particulares.
VIParticipar do comércio de cacau, visando especialmente o amparo aos pequenos produtores.
VIIConstruir, quando e onde for julgado conveniente, armazéns adaptados ao depósito e conservação do cacau, os quais poderão funcionar como armazéns gerais, mediante exploração direta do I.C.B., ou através do seu arrendamento a empresa idônea, de preferência, subsidiária do próprio INSTITUTO.
VIIIPromover, em colaboração com órgãos oficiais, associações rurais e de classe, congressos e exposições rurais periódicas, em sucessivos setores da zona de produção, visando ao estudo dos problemas de ordem econômica, cultural e social.
IXParticipar, nas bases determinadas pelos dispositivos legais ou mediante convênios, de qualquer plano de conjunto ou organização de caráter coletivo visando amparar interesses ou estimular o progresso da zona produtora.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 4.
- O patrimônio do I.C.B. será constituído:
a)pelo seu ativo atual, em cujos valores se fará a necessária revisão, de acordo com as normas financeiras e contábeis aplicáveis à espécie;
b)das parcelas do produto da arrecadação da quota de fomento econômico da lavoura cacaueira, de que trata o Art. 5º, destinadas à aplicação de caráter permanente ou a fundos-capital de crédito e giro;
c)por doação de qualquer natureza;

CAPÍTULO III

DA QUOTA DE FOMENTO ECONÔMICO DA LAVOURA CACAUEIRA

Art. 5.
- Fica elevada para dez cruzeiros (Cr$10,00) por saco de 60 (sessenta) quilos de cacau produzido no Estado a quota de fomento econômico da lavoura cacaueira, criada pelo Decreto nº 10.779, de 10 de junho de 1938, permanecendo em vigor os demais dispositivos constantes do mesmo decreto referentes à mencionada quota.
Parágrafo único- O produto da arrecadação da quota a que se refere este artigo será aplicado de acordo com as normas estabelecidas no capítulo XIV (Da Organização Financeira) da presente lei.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO I.C.B.

Art. 6.
- O I.C.B. terá os seguintes órgãos e serviços:
IA Diretoria
IIO Conselho Deliberativo
IIIO Conselho Fiscal
IVA Consultoria Jurídica
VOs Serviços Técnicos e Administrativos compreendendo:
a)o Departamento de Crédito;
b)o Departamento Técnico-Agrícola;
c)a Seção de Obras de Utilidade Pública;
d)a Seção de Estatística e Propaganda;
e)os Serviços de Expediente, Contabilidade e Caixa.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

Art. 7.
- A Diretoria do I.C.B. será composta de um Presidente de livre nomeação e demissão do Governador do Estado e de três Diretores também pelo mesmo nomeados dentre os nomes escolhidos pelo Conselho Deliberativo, que apresentará, para cada cargo, uma lista tríplice, não podendo existir entre os indicados relação de parentesco até 3º grau inclusive.
§ 1º- Os Diretores, um dos quais com função de Diretor Administrativo junto ao Presidente, na sede do Instituto, outro como Diretor Regional com funções em Ilhéus e o terceiro como Diretor-Assistente, exercerão os seus mandatos pelo período de quatro (4) anos, ressalvados os casos de perda de mandato previsto nesta lei.
§ 2º- A nomeação para o cargo de Presidente deverá recair em pessoa de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa, radicada na lavoura cacaueira ou à mesma ligada através conhecimento de seus problemas e economia.
§ 3º- Os membros da Diretoria deverão ser cidadãos brasileiros em pleno gozo de capacidade civil.
§ 4º- O mandato dos membros da Diretoria pode ser renovado.
Art. 8.
- Sob pena de perda do cargo, nenhum membro da Diretoria poderá exercer atividade político-partidária, candidatar-se a cargos eletivos ou servir-se de suas atribuições para fins de defesa ou apoio de qualquer partidarismo político.
Parágrafo único- Sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis à espécie, incorrerá em perda do cargo qualquer membro da Diretoria que cometer graves faltas no desempenho de suas funções.
Art. 9.
- As infrações ao artigo anterior serão apuradas em inquérito administrativo instaurado pelo Conselho Deliberativo, por provocação de qualquer dos seus membros ou mediante representação fundamentada nas associações de classe representadas do I.C.B., ressalvadas a estas últimas, em qualquer hipótese, a faculdade de promoverem o processo judicial para consecução do mesmo objetivo, sem prejuízo da ação popular porventura cabível nos termos do art. 241, § 38 da Constituição Federal.
Art. 10.
- Os membros da Diretoria perceberão os vencimentos previstos em lei, sem direito a quaisquer outras vantagens pecuniárias, salvo as gratificações que lhe forem arbitradas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único- Terão, porém, direito, além do transporte, a ajuda de custo e diárias, a serem arbitradas pelo mesmo Conselho, quando se deslocarem da respectiva sede, no desempenho das suas atribuições.
Art. 11.
- A Diretoria do I.C.B., que deverá realizar, pelo menos, uma sessão mensal, deliberando por maioria de votos, compete coletivamente:
a)orientar a ação geral e resolver os negócios e operações do I.C.B., submetendo à aprovação do Conselho Deliberativo as medidas que das mesmas dependerem, nos termos do art. 23 ;
b)organizar o quadro do pessoal do I.C.B., criar os cargos que forem necessários, contratar técnicos, fixar vencimentos e gratificações, "ad referendum" do Conselho Deliberativo;
c)realizar, mediante autorização do Conselho Deliberativo, aquisição, alienação e oneração de bens imóveis do I.C.B.;
d)elaborar o orçamento anual da receita e despesa, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
e)criar agências do I.C.B. em qualquer ponto da zona cacaueira;
f)determinar instituições bancárias onde devam ser feitos os depósitos do I.C.B.;
g)organizar o Regulamento Geral do I.C.B., no qual se fixarão as normas necessárias ao perfeito cumprimento das suas finalidades, especialmente as referentes à divisão e distribuição racional dos serviços e à execução das deliberações dos órgãos dirigentes;
h)recorrer para o Governador do Estado de qualquer decisão do Conselho Deliberativo que julgar contrária aos interesses do I.C.B. ou aos dispositivos desta Lei;
i)exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas nesta Lei e no Regulamento Geral;
j)resolver, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, os casos omissos nesta Lei e no Regulamento Geral.
Art. 12.
- São atribuições do Presidente:
a)resolver os assuntos que não dependam de decisão coletiva ou que, por sua natureza, não caibam nas atribuições dos demais órgãos dirigentes;
b)orientar os estudos e fiscalizar a execução dos serviços do I.C.B.;
c)representar o I.C.B. judicial e extra-judicialmente;
d)solicitar a reunião dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, quando houverem, na forma desta Lei, de opinar e deliberar sobre as matérias da sua respectiva competência;
e)assinar com o Diretor Administrativo ordens de pagamento e pedidos de quaisquer despesas, bem como, na forma que o Regulamento Geral estabelecer, os documentos que importem em obrigações para o I.C.B.;
f)ordenar a abertura de inquéritos administrativos, salvo o previsto no art. 9º ;
g)apresentar, em conjunto com os demais Diretores, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos serviços executados e das atividades desenvolvidas no curso do exercício anterior, bem como o balanço geral e a conta de lucros e perdas, que serão encaminhados ao Conselho Deliberativo, para o seu exame e deliberação e ao Tribunal de Contas, para os fins previstos no artigo 90, VIII da Constituição Estadual ;
h)conceder licenças e férias, nomear, promover, transferir, suspender e demitir funcionários de qualquer categoria, respeitada a legislação aplicável aos mesmos;
i)submeter, com a devida justificação, à aprovação do Conselho Deliberativo, propostas para a criação de cargos ou funções de acordo com o deliberado pela Diretoria, coletivamente, bem como as tabelas de vencimentos ou salários, as gratificações e vantagens outras a que faça jus o funcionalismo do I.C.B., nos termos desta Lei, do seu Regulamento ou da legislação que lhe for aplicável;
j)tomar parte ou fazer-se representado através dos Chefes dos Departamentos competentes, nas atividades de órgãos de controle do comércio de cacau e em outros em que venha a ter assento, de acordo com as determinações legais;
k)examinar as súmulas de serviços e balancetes mensais das empresas subsidiárias, remetendo-os, juntamente com os pareceres dos respectivos Conselhos Fiscais e a sua apreciação pessoal, ao Conselho Deliberativo, dentro de quinze (15) dias do seu recebimento;
l)convocar Assembléias Gerais extraordinárias das empresas subsidiárias do I.C.B. para deliberarem, como seus órgãos supremos, toda vez que julgar que as respectivas Diretorias estão contrariando dispositivos estatutários, procedendo contrariamente aos interesses da lavoura ou falhando na execução dos programas que lhes houverem sido traçados, além de em outros casos previstos pela legislação aplicável à espécie;
m)cumprir as recomendações do Conselho Deliberativo de referência a interesses gerais da lavoura, dentro das possibilidades orçamentárias e dos regulamentos do I.C.B.;
n)propor ao Conselho Deliberativo quaisquer outras medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento e amparo da lavoura, comércio ou indústria do cacau e seus sub-produtos, bem como as relativas a quaisquer outros interesses econômicos ou sociais da zona cacaueira;
o)promover, pelo menos uma vez em cada exercício, reuniões de lavradores, uma em cada qual dos diferentes centros de produção, mediante convites e avisos, pela imprensa local, para o fim de se debaterem os problemas locais e proporcionar aos respectivos lavradores a oportunidade de se informarem da razão de ser da orientação do I.C.B. nos diferentes setores da sua atividade. Nessas reuniões será atendido, quando conveniente e possível, o que determina o número VIII do art. 3º .
Art. 13.
- São atribuições do Diretor Administrativo:
a)substituir o Presidente nos seus impedimentos;
b)auxiliar o Presidente na supervisão geral de todos os serviços do I.C.B.
Art. 14.
- O Diretor Regional deverá residir na cidade de Ilhéus, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
a)fiscalizar todos os serviços do I.C.B. nas zonas produtoras;
b)comparecer às reuniões da Diretoria sempre que for convocado;
c)fiscalizar os serviços das empresas subsidiárias do I.C.B. que atuem na região sob sua inspeção, remetendo ao Presidente as suas impressões e sugestões referentes aos mesmos;
d)cumprir os demais deveres que lhe forem atribuídos pelo Regulamento Geral e exigir o mesmo do pessoal sob a sua superintendência.
Art. 15.
- Ao Diretor Assistente incumbe:
a)substituir nas suas faltas e impedimentos os demais diretores;
b)comparecer às reuniões da Diretoria sem direito, porém, a voto, exceto quando estiver substituindo um dos demais diretores, conforme o estabelecido na letra a;
c)cumprir as missões de fiscalização e outras de que for incumbido pela Diretoria ou pelo Presidente;
d)cumprir as demais atribuições, de caráter permanente ou ocasional, que lhe forem cometidas pelo Regulamento Geral.
Art. 16.
- Os Diretores terão direito de recorrer, por escrito, para o Conselho Deliberativo, de qualquer decisão tomada pelo Presidente, que lhes pareça contrária às leis e regulamentos em vigor ou aos interesses do I.C.B.
Art. 17.
- Nenhuma pessoa que tiver relações de parentesco, até o 3º grau inclusive, com qualquer dos membros da Diretoria, poderá ser nomeado para função remunerada ou ser parte em contratos de empreitada ou locação de serviços realizados com o I.C.B.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 18.
- O Conselho Deliberativo será composto:
IDo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, como seu presidente;
IIDe representantes da lavoura cacaueira, indicados pelas respectivas associações de classe em cada município produtor, proporcionalmente à sua colheita na base de um (1) representante por município que produza anualmente cinqüenta (50) mil sacos de sessenta (60) quilos de cacau tendo o município, cuja safra exceder esse limite, o direito a mais um representante pela produção de cada duzentos (200) mil sacos, oriunda do seu território.
§ 1º- Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes da lavoura previstos neste artigo, sendo a eleição dos mesmos realizada concomitantemente e pelo mesmo processo de escolha dos conselheiros efetivos.
§ 2º- Nos casos de falta ou impedimento dos conselheiros efetivos serão convocados os respectivos suplentes.
§ 3º- O Presidente do I.C.B. poderá tomar parte nas sessões do Conselho Deliberativo e participar, sem direito de voto, de suas discussões.
Art. 19.
- Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado mediante listas quádruplas apresentadas na forma prevista no Capítulo XVI desta lei ( arts. 64 a 71 ).
Art. 20.
- O mandato dos Conselheiros será de três anos contados da data da nomeação.
Art. 21.
- As vagas que se verificarem no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes respectivos.
Parágrafo único- Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a duas reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas.
Art. 22.
- No início de cada ano, e na sua primeira reunião, o Conselho Deliberativo, por escrutínio secreto, elegerá entre os seus membros o seu Vice-Presidente e o Secretário, que terão mandato de um ano, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único- Substituirá o Presidente, o Vice-Presidente, e, na ausência de ambos, o Conselheiro mais idoso.
Art. 23.
- Compete ao Conselho Deliberativo:
a)deliberar sobre o orçamento anual elaborado pela Diretoria;
b)examinar o balanço geral anual e conta de lucros e perdas, acompanhados do respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o relatório anual apresentado pela Diretoria, deliberando sobre os mesmos;
c)aprovar o Regulamento Geral do I.C.B.;
d)autorizar a Diretoria a realizar a venda, compra ou oneração de bens imóveis do I.C.B.;
e)fazer, na forma do artigo 7º , as indicações ao Governador do Estado dos nomes para o preenchimento dos cargos da Diretoria, bem como, de acordo com o artigo 28 , a de um membro e respectivo supletivo suplente do Conselho Fiscal;
f)aprovar a criação de novos cargos ou funções no I.C.B., a fixação de tabelas de vencimentos e salários, gratificações e vantagens outras atribuídas ao funcionalismo do I.C.B. pela Diretoria, nos termos desta lei e da legislação aplicável à espécie, bem como arbitrar gratificações, ajuda de custo e diárias a que fizerem jus os membros da Diretoria, nos termos do art. 10 ;
g)representar à Diretoria contra atos de funcionários do I.C.B. e ao Governador do Estado sobre atos da Diretoria que julgar prejudiciais aos interesses do I.C.B.;
h)sugerir medidas à Diretoria, com o objetivo de imprimir melhor orientação ao I.C.B. no amparo ao produtor;
i)aprovar a distribuição dos recursos provenientes da taxa de fomento econômico;
j)determinar a abertura de inquérito nos casos e para os fins previstos nos artigos 8º e 9º desta lei , encaminhando as suas conclusões ao Governador do Estado;
k)decidir sobre os casos omissos nesta Lei e no Regulamento Geral, na hipótese prevista na letra j do art. 11 ;
l)desempenhar-se de quaisquer outras incumbências que lhe forem cometidas por esta Lei ou convênio subseqüente.
Art. 24.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
a)em sessões ordinárias três (3) vezes por ano;
b)extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do I.C.B. ou por dois terços (2/3) dos seus membros.
Art. 25.
- O Conselho Deliberativo poderá funcionar e deliberar com a presença de metade e mais um dos seus membros.
Parágrafo único- O Presidente do Conselho Deliberativo terá sempre voto de qualidade.
Art. 26.
- Os membros do Conselho Deliberativo perceberão um "jeton" de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco por mês, tendo ainda direito à ajuda de custo para transporte e estadia nesta Capital, no caso de residirem no interior do Estado.
Parágrafo único- O Presidente não terá direito ao "jeton" referido neste artigo.
Art. 27.
- Às sessões do Conselho Deliberativo poderão comparecer, independentemente de convite, os representantes do Poder Legislativo federal ou estadual, Secretários de Estado e Diretores do I.C.B.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 28.
- O Conselho Fiscal será constituído de três (3) peritos contadores, dois dos quais livremente nomeados pelo Governador do Estado, devendo um desses ser escolhido nos quadros da Secretaria da Fazenda, e o terceiro indicado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único- Juntamente com os membros efetivos do Conselho Fiscal serão nomeados, obedecendo-se a igual critério os respectivos suplentes.
Art. 29.
- O mandato dos membros do Conselho Fiscal e seus suplentes será de dois (2) anos não se permitindo a sua renovação para o período imediato.
Art. 30.
- Cumpre ao Conselho Fiscal examinar os balancetes mensais, o balanço e a conta de lucros e perdas anuais do I.C.B., sobre os mesmos emitindo pareceres, bem como fiscalizar a aplicação dos fundos e rendas do Instituto e proceder à verificação dos respectivos valores. Poderá ainda, o Conselho Fiscal realizar, à qualquer tempo exames da contabilidade do Instituto, dos seus livros, contratos, fichas cadastrais e papéis de qualquer natureza.
Art. 31.
- Além das atribuições constantes do artigo anterior deverá o Conselho Fiscal em qualquer tempo, agindo conjuntamente ou através de qualquer dos seus membros, denunciar ao Presidente do I.C.B. ou diretamente ao Conselho Deliberativo irregularidades verificadas na escrita ou em transações do I.C.B., bem como a falta de cumprimento de determinações legais ou regulamentares e a prática de normas contrárias aos princípios de eficiência administrativa e segurança financeira.
§ 1º- Sempre que entender necessário, o Conselho Fiscal poderá valer-se de peritos, correndo as despesas por conta do I.C.B.
§ 2º- Os membros do Conselho Fiscal serão remunerados de acordo com o que determinar o Regulamento Geral do I.C.B.

CAPÍTULO VIII

DA CONSULTORIA JURÍDICA

Art. 32.
- Haverá um Consultor Jurídico que funcionará na sede do I.C.B. e um Assistente Jurídico com funções junto à Diretoria Regional de Ilhéus, sendo ambos de nomeação do Presidente.
Parágrafo único- O Consultor Jurídico e o seu Assistente perceberão os vencimentos e vantagens que lhes forem atribuídos pelo Regulamento do I.C.B. e consignados no respectivo orçamento anual.
Art. 33.
- Compete ao Consultor Jurídico:
a)emitir parecer sobre assunto de direito, minutar contratos e outros instrumentos públicos ou particulares, redigir quaisquer atos que exijam conhecimentos de direito, conforme solicitação da Diretoria do Conselho Deliberativo e dos chefes de serviços relativos a interesses do I.C.B. em empresas subsidiárias;
b)acompanhar nas repartições públicas, quando se fizer necessária tal assistência jurídica, o andamento dos processos do I.C.B. e das empresas subsidiárias bem como orientar os lavradores relativamente à documentação que se lhes exija em suas transações com o Instituto;
c)procurar em juízo, em nome do I.C.B. e empresas subsidiárias, em qualquer instância dentro ou fora da comarca da Capital;
d)organizar e manter atualizada a coleção das leis que possam interessar às atividades do I.C.B. e das suas empresas subsidiárias.
Art. 34.
- Compete ao Assistente Jurídico prestar, junto à Diretoria Regional de Ilhéus, os mesmos serviços atribuídos ao Consultor Jurídico.

CAPÍTULO IX

DO DEPARTAMENTO DE CRÉDITO

Art. 35.
- Ao Departamento de Crédito (D.C.) incumbe realizar as modalidades de crédito rural previstas nesta Lei, que são as seguintes:
ICRÉDITO DE CUSTEIO, correspondendo a adiantamentos que possam ser normalmente amortizados no decurso de uma safra agrícola e destinados às seguintes aplicações:
a)custeio da entre-safra, incluindo conservação de benfeitorias reprodutivas e de casas e habitações indispensáveis, e compra de matéria prima;
b)aquisição de adubos, sementes, parasiticidas, utensílios, instrumentos agrários e matérias primas para pequenas indústrias;
c)manutenção, sobretudo do pequeno lavrador, dentro de bases criteriosas, até o início das colheitas;
IICRÉDITO MERCANTIL, correspondendo ao financiamento de produtos agrícolas e seus derivados em trânsito ou armazenados.
IIICRÉDITO DE MELHORAMENTOS, para satisfazer as despesas que possam ser totalmente amortizadas, conforme a capacidade produtiva do financiado dentro do prazo de cinco (5) anos e aplicadas nos seguintes fins:
a)defesa e melhoramento do solo;
b)defesa e reabilitação das plantações;
c)compra de contratos de plantações;
d)melhoramento e ampliação de benfeitorias de caráter reprodutivo, construção ou melhoramento de instalações de natureza industrial e eletrificação rural;
e)compra de máquinas agrícolas de alto valor, veículos de transporte e animais de trabalho;
f)estabelecimento da pequena criação e aquisição de gado de leite para consumo nas fazendas;
g)demarcação de terras e levantamento de plantas;
h)construção de silos, depósitos e casa para trabalhadores ou habitações outras indispensáveis, dentro de limites razoáveis.
IVCRÉDITO DE AMPLIAÇÃO, para o custeio de serviços cujas despesas não possam ser economicamente amortizadas senão em prazos de dez (10) até quinze (15) anos, compreendendo:
a)as aplicações já previstas no número anterior, porém exigindo financiamento de maior vulto;
b)o plantio de novas árvores, visando a extensão das culturas existentes.
VCRÉDITO COOPERATIVISTA, a ser concedido a cooperativas rurais de crédito, produção e consumo, compreendendo:
a)as operações previstas nos números anteriores;
b)a concessão de pequenos empréstimos, por prazo médio, para organização e instalação de cooperativas e associações rurais.
§ 1º- As operações do I.C.B. somente poderão ser realizadas, salvo a hipótese prevista no § 11 deste artigo - com agricultores ou industriais do cacau ou com as cooperativas e associações pelos mesmos constituídas, não podendo em caso algum, o crédito que se lhes conceda, ultrapassar as possibilidades de solvência decorrentes da produção própria de cada pessoa física ou jurídica devidamente comprovadas.
§ 2º- Exigir-se-á, com o máximo rigor, que em todas as solicitações de empréstimos se declare, especificadamente, a aplicação a ser dada ao respectivo produto, de modo a que as operações se realizem em perfeita conformidade com o tipo de crédito previsto neste artigo, devendo os respectivos contratos estabelecer, como motivo para o vencimento antecipado do débito e a sua imediata e integral exigibilidade, qualquer aplicação feita pelo devedor em contrário às estipulações contratuais baseadas naquelas declarações.
§ 3º- Na concessão dos empréstimos levar-se-á sempre em consideração a capacidade de solvência dos financiados, aferida com base na sua produção própria, cujos proventos deverão assegurar-lhes, em circunstâncias normais, a satisfação pontual dos seus compromissos.
§ 4º- Dever-se-á, igualmente, prever, na hipótese de uma pessoa se haver utilizado de qualquer das modalidades de crédito previstos nos ítens I , III e IV deste artigo ou de mais de uma delas, que o total das obrigações anuais relativas a juros e amortizações jamais ultrapasse de cinqüenta por cento (50%) do valor médio da sua produção, livre de qualquer outro compromisso específico.
§ 5º- As atividades deste Departamento, para maior segurança e eficiência das operações a seu cargo, deverão ser estreitamente articuladas com as do Departamento Técnico Agrícola, ao qual incumbe proceder a cadastragem das propriedades rurais, a avaliação de safras e a verificação das necessidades de ordem técnica das propriedades e lavouras, que exijam ou justifiquem diferentes modalidades de concessão de crédito, bem como toda a assistência técnica aos lavradores e perfeita colaboração com os inspetores e fiscais do I.C.B.
§ 6º- Exigir-se-á em todos os empréstimos feitos pelo I.C.B. exato cumprimento das estipulações contratuais e das normas reguladoras de cada uma das modalidades de crédito, especialmente as que se referem ao pagamento, nos prazos estabelecidos, de juros e amortizações, ficando pessoalmente responsáveis pela não observância deste dispositivo:
a)O Presidente e Diretores, no que pessoalmente deixarem de fazer para exigir o cumprimento daquelas obrigações e a aplicação das sanções cabíveis no caso do seu inadimplemento em prazo razoável ou conforme acordos estabelecidos, incorrendo os mesmos em perda do mandato se, na hipótese, agirem com desleixo ou displicência;
b)Os membros do Conselho Fiscal que, tendo verificado a existência daquelas irregularidades, não comunicarem imediatamente o fato à Diretoria e ao Conselho Deliberativo;
c)O Chefe da Carteira de Crédito, os Inspetores Fiscais do I.C.B. e os Gerentes das Agências quando não houverem ressalvado, em tempo, sua responsabilidade nos casos em apreço, com a respectiva comunicação aos seus superiores hierárquicos ou diretamente à Diretoria e ao Conselho Deliberativo;
d)Quaisquer funcionários do I.C.B., quando houverem prestado informações inexatas ou agido com displicência ou desleixo no cumprimento das suas obrigações funcionais;
§ 7º- Será considerado período de tolerância, para liquidação de obrigações ou acerto de situação irregular, o prazo de trinta (30) dias, contados da data do vencimento das mesmas, findo o qual se aplicarão as sanções previstas em lei, nos contratos ou nos regulamentos.
§ 8º- Para fins de controle de crédito será mantido um fichário individual completo dos lavradores, contendo indicações de ordem econômica, comercial e pessoal mediante os seguintes elementos, que deverão ser periodicamente atualizados:
a)cadastro econômico das respectivas propriedades, de acordo com o levantamento feito pelo Departamento Técnico Agrícola;
b)anotações sobre as propriedades e sua situação jurídica ou financeira, extraídas dos diversos registros públicos;
c)dados obtidos pelo Instituto, relativamente à produção dos lavradores e fazendeiros, durante o período de entregas compulsórias do cacau;
d)informações fornecidas por agrônomos, inspetores e fiscais do I.C.B.;
e)informações colhidas de fontes outras de caráter bancário, comercial e pessoal.
§ 9º- Para que fique assegurada a descentralização do crédito visando beneficiar ao pequeno lavrador, o I.C.B. manterá um corpo de Inspetores de Crédito, na forma prescrita no Regulamento Geral, estabelecendo as condições nas quais os empréstimos poderão ser deferidos diretamente por aqueles e pelos gerentes das agências.
§ 10º- As exigências de garantia a serem feitas de acordo com as várias modalidades de crédito previstos, bem como as providências a serem tomadas para a cobrança de débitos, serão condicionadas:
a)pelo vulto de cada operação e finalidade a que se destinar;
b)pelos antecedentes de cada tomador, quanto ao cumprimento de suas obrigações;
c)pelos dados da ficha cadastral;
§ 11º- As operações de que trata o número II poderão ser igualmente realizadas com a Companhia Comercial Insticacau S/A referida no artigo 72, letra c, desta lei .
§ 12º- O I.C.B. poderá firmar acordo com a Companhia Comercial Insticacau S/A, visando a maior conveniência de seus financiados, no movimento de suas contas correntes, recebimento de crédito e liquidação de débitos.
Art. 36.
- O CRÉDITO DE CUSTEIO obedecerá às seguintes normas gerais:
IA sua concessão se fará entre os meses de fevereiro e maio de cada ano;
IIO limite máximo do crédito concebível, em cada caso, será fixado na proporção de quarenta por cento (40%) do valor previsto para a safra pendente do lavrador solicitante, podendo, contudo, essa percentagem ser modificada para mais ou para menos, a critério do Instituto, tendo-se em vista o montante do empréstimo e os demais fatores de segurança;
IIIOs juros cobráveis não poderão ir além de oito por cento (8%) ao ano;
IVAs amortizações serão previstas para o período compreendido entre os meses de setembro e dezembro de cada ano, sendo, contudo, prorrogáveis os prazos de liquidação para a safra subsequente, desde quando, a critério da Diretoria, tenha ocorrido deficiências na safra prevista ou fatores outros de força maior que justifiquem essa concessão.
§ 1º- O crédito de custeio poderá ser concedido dentro das seguintes modalidades:
a)penhor agrícola;
b)desconto de notas promissórias;
c)caução de títulos;
d)empréstimo em conta corrente, observado o disposto na letra b, do § 10 do artigo 35 , quanto ao seu normal encerramento dentro do período da safra financiada, salvo a hipótese prevista no § 3º deste artigo.
§ 2º- Observado o disposto no § 10 do artigo 35 , serão exigidos avalistas, fora outras garantias aceitáveis, conforme a modalidade do empréstimo.
§ 3º- O empréstimo em conta corrente, mediante garantia hipotecária permitirá ao mutuário movimentar livremente a sua conta, no decorrer da safra, uma vez que o seu saldo devedor tenha sido totalmente liquidado até 01 de fevereiro, salvo casos justificáveis, mediante assentimento do I.C.B., reiniciando-se a movimentação da conta com a sua renovação, dentro dos limites estabelecidos, a partir de 02 de fevereiro.

Em tais casos, os limites de crédito, a que se referem o ítem II deste artigo e o § 4º do art. 35 , ficam elevados, respectivamente, para cinqüenta (50) e sessenta (60) por cento.

§ 4º- Os juros máximos exigíveis nas modalidades de crédito de que tratam a letra c do § 1º e o § 3º deste artigo deverão ser sempre fixados abaixo, uma unidade pelo menos, dos estipulados para as outras modalidades de crédito de custeio.
§ 5º- O produto que, por obrigação contratual, for consignado ao I.C.B. será por este entregue à Cia. Comercial Insticacau S/A para a respectiva colocação, mediante os termos de um convênio a ser com esta firmado.
§ 6º- O Regulamento Geral do I.C.B. detalhará as demais condições de crédito de custeio, dentro das normas gerais desta Lei.
Art. 37.
- O CRÉDITO MERCANTIL será concedido mediante a garantia da "warrants", emitidos por empresas de armazéns gerais, ou de conhecimentos de depósito ou bilhetes à ordem, pagáveis, em mercadorias, emitidos pela Cia. Comercial Insticacau S/A, a prazo máximo de seis (6) meses e a juros, percentagem e condições outras estabelecidos pela Diretoria do I.C.B., conforme o que preceituar o Regulamento Geral.
Art. 38.
- O CRÉDITO DE MELHORAMENTO e o DE AMPLIAÇÃO obedecerão às seguintes normas:
ILimitação, em condições normais de exploração, da importância concedível, a um total, cujo serviço anual de juros e amortização não seja superior a dez por cento (10%) do valor corrente da produção das propriedades pertencentes ao financiado e a serem beneficiadas com o empréstimo, feito esse cálculo segundo normas técnicas indicadoras das possibilidades econômicas do produtor e levando-se em conta entre outros, os seguintes fatores:
a)aumento ou aperfeiçoamento da produção, em conseqüência dos próprios melhoramentos a realizar;
b)previsão da safra, dentro de uma criteriosa apreciação de situações comerciais anteriores e das perspectivas do futuro imediato;
IIO limite fixado no inciso anterior, para a concessão deste tipo de empréstimo, poderá ser elevado, conforme as circunstâncias, até que o total do serviço de juros e amortização atinja a cinqüenta por cento (50%) do valor corrente da produção ali referida, nos seguintes casos:
a)provando o financiado que não necessita da renda da propriedade para a sua manutenção, por dispor, para isto, de outros recursos, de caráter estável;
b)verificando-se que o saldo da renda da propriedade ou das propriedades financiadas, feitos os pagamentos de juros e amortizações do empréstimo, é suficiente para atender, convenientemente, às despesas das explorações rurais empreendidas pelo devedor ou solicitante do crédito;
IIIA concessão destes empréstimos terá por fim principal a expansão e o melhoramento da lavoura cacaueira, destinando-se ao plantio de novas árvores em áreas incultas ou à substituição das velhas plantações por novas culturas.

Os prazos para o início do pagamento dos juros acumulados e das amortizações serão fixados, nestes empréstimos, levando-se em conta o começo da frutificação normal dos novos cacaueiros;

IVO limite máximo dos juros exigíveis será de oito por cento (8%) ao ano e o período de vigência de cada um empréstimo, inclusive a hipótese do inciso anterior, de quinze (15) anos no máximo.
§ 1º- As operações supra-mencionadas, observado o disposto no § 10 do artigo 35 , serão realizadas, dentro das seguintes modalidades:
a)hipoteca total ou parcial da propriedade;
b)caução de títulos;
c)conta corrente com fiança ou outra garantia julgada idônea;
§ 2º- O crédito de melhoramento ou ampliação só será concedido mediante o compromisso formal pelo financiado de observar, na aplicação do seu produto, os preceitos de caráter técnico estabelecidos pelo Departamento Técnico - Agrícola do I.C.B., prestando a este a sua inteira colaboração, no sentido de facilitar-lhe a orientação e fiscalização dos serviços executados.

Considerar-se-á antecipado o vencimento para o fim da imediata e integral exigibilidade do empréstimo, incluindo principal e acessórios, no caso de serem desatendidos pelo mutuário os preceitos e a orientação acima referidos ou dificultada a fiscalização.

§ 3º- Os empréstimos para melhoramento e ampliação só serão concedidos mediante parecer, orçamento e específica aprovação prévia do Departamento Técnico - Agrícola, devendo este analisar as possibilidades decorrentes dos serviços a executar, em função de fatores ecológicos e outros de que dependa o êxito econômico do empreendimento, bem como as despesas específicas, ou investimentos de capital que deverão ser feitos, ano a ano, nas épocas apropriadas.
§ 4º- O Regulamento Geral estabelecerá as condições outras do empréstimo, dentro das normas gerais estabelecidas nesta Lei, inclusive as exigíveis para aceitação da garantia hipotecária.
Art. 39.
- O CRÉDITO COOPERATIVISTA obedecerá às seguintes normas:
IO empréstimo a cooperativas e associações, qualificadas no inciso V do artigo 35 , será condicionado à verificação, pelos órgãos competentes, da sua legalidade e idoneidade financeira e contábil, bem como à sua permanente fiscalização por tais órgãos.

É, também, requisito, para a concessão desses empréstimos, que as referidas entidades assegurem, na redistribuição do crédito aos seus respectivos associados, com os recursos obtidos no I.C.B., condições que não sejam mais onerosas do que as estipuladas por este, nas suas operações diretas com os produtores, individualmente considerados.

IIAs taxas de juros para essas sociedades, em qualquer operação, serão, no mínimo, de uma unidade a menos do que as vigentes para outros clientes em operações análogas.
IIIOs empréstimos obedecerão às seguintes modalidades:
a)conta corrente;
b)caução de títulos;
c)notas promissórias;
d)desconto de "warrants" emitidos por armazéns gerais, de conhecimentos de depósito e guias de embarque, de acordo com as condições estabelecidas pelo Regulamento Geral.
Art. 40.
- O D.C. contará com os seguintes recursos para suas operações:
a)a parcela dos recursos mobilizáveis do I.C.B. que lhe for atribuída com a organização decorrente da presente lei;
b)a parcela proveniente da arrecadação da quota de fomento econômico da lavoura cacaueira que lhe for conferida;
c)a parte do produto de qualquer operação de crédito realizada pelo I.C.B. que lhe for destinada;
d)o fundo de reserva acumulado e proveniente da distribuição que lhe venha a ser feita, de acordo com o Regulamento Geral ou a deliberação dos órgãos competentes;
e)os recursos de caráter rotativo ou de emergência, fornecidos pelos governos da União ou do Estado, para aplicação específica, conforme estabelecido em lei ou mediante convênios.
Art. 41.
- O D.C. será chefiado por um serventuário de longo tirocínio no I.C.B., em comissão, escolhido pela Diretoria.
Parágrafo único- Ao Chefe do D.C. incumbe, além de outras atribuições que lhe venham a ser dadas pelo Regulamento Geral:
a)emitir parecer sobre os empréstimos e assuntos outros do Departamento que devam ser considerados pela Diretoria;
b)manter sob controle administrativo e estatístico a marcha das operações realizadas pelo Departamento, de acordo com o determinado pelo Regulamento Geral e as instruções expedidas pelos órgãos dirigentes;

CAPÍTULO X

DO DEPARTAMENTO TÉCNICO

Art. 42.
- Ao Departamento Técnico-Agrícola (DETAG), incumbirá, especificamente, a efetivação das finalidades do I.C.B., previstas nos números II e III do artigo 3º da presente lei .

Cabe-lhe, também, opinar, em articulação com o Departamento de Crédito e empresas subsidiárias, sobre a concessão e o controle do crédito, segundo as várias modalidades prescritas, bem como cooperar com os demais órgãos e serviços do I.C.B. para a melhor consecução das suas finalidades e ainda com a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio do Estado, visando a coordenação recíproca das respectivas atividades.

Art. 43.
- Para a consecução das finalidades que lhe são propostas, disporá o DETAG:
a)de uma Estação Central de Experimentação em Uruçuca, na qual serão localizados os serviços básicos de pesquisa e experiências, e onde será sediada a sua chefia geral;
b)das subestações de Almada, já existente, e de Buerarema, Camacã, Rio Jequitinhonha ou Pardo, Itagí e Ibirataia, a serem oportunamente instaladas, destinadas a verificações experimentais de caráter local, multiplicação de sementes e irradiação dos serviços de fomento e de assistência técnica à lavoura, dentro do território atribuído a cada uma;
c)de uma subestação a ser localizada no Recôncavo da Bahia, destinada ao desenvolvimento de uma zona específica de cacau fino, com os respectivos serviços de experimentação, multiplicação de sementes e assistência técnica aos lavradores;
d)de quaisquer outros centros de experimentação e demonstração, seleção de sementes e assistência técnica, serviços coletivos de cultura ou de cooperação que se tornem necessários ao fomento do cacau e de outras culturas da zona produtora, criados mediante iniciativa própria do I.C.B. ou convênio com os poderes públicos;
e)de uma Escola de capatazes e técnicos rurais, além de cursos intensivos para lavradores e trabalhadores rurais, devendo aquela localizar-se no setor da Estação Central de Experimentação;
f)de serviços completos de extensão, aparelhados tanto para os trabalhos de demonstração e cooperação com os lavradores como para os de ação direta, onde necessários, bem como de centros de beneficiamento de cacau para pequenos lavradores, mantidos sob a responsabilidade direta do DETAG, onde ainda não seja viável a sua organização em bases cooperativistas;
g)de postos de quarentena e de serviço fito-sanitário, convenientemente localizados para proteção integral da zona produtora contra a introdução e a propagação de moléstias e pragas que afetem ou possam vir a afetar em sua qualidade, vitalidade e produtividade a cultura do cacau na Bahia;
h)de quaisquer outros serviços e instalações que se tornem necessários ao desenvolvimento do programa de fomento e assistência à lavoura e às atividades industriais conexas.
Art. 44.
- Os serviços do DETAG se agruparão da seguinte maneira:
a)serviço geral de administração;
b)serviço de pesquisa e experimentação compreendendo as várias seções especializadas, a cujo cargo ficarão os trabalhos dessa natureza na Estação Central e nas subestações que os comportarem;
c)serviço de assistência técnica e de extensão, que terá a seu cargo os trabalhos de demonstração, cooperação e instrução aos lavradores e os realizados por ação direta;
d)serviço de ensino técnico compreendendo a Escola de Capatazes e outros centros de instrução técnica que venham a ser criados, ou de cuja fiscalização venha a ser encarregado o I.C.B.;
e)serviço de estudos geo-econômicos e de cadastro ao qual incumbirá em colaboração com a Seção de Obras de Utilidade Pública do I.C.B. e entidades congêneres, a elaboração da carta agro-geológica e de outras, baseadas no levantamento aero-fotogramétrico da zona produtora;

A este serviço cabe ainda organizar o cadastro de todas as propriedades situadas nas diversas regiões produtoras mediante dados diretamente colhidos ou que lhe forem fornecidos por outros órgãos do I.C.B.

§ 1º- As subestações serão aparelhadas com pessoal e material para que delas irradiem os serviços de assistência técnica e de extensão, dentro de raios de ação tais que o conjunto dos respectivos territórios abranja toda a zona cacaueira do Sul do Estado e o setor específico de cacau fino da zona Norte.
§ 2º- Os serviços de ação direta compreenderão aqueles cuja direção e responsabilidade integral de execução corram por conta do DETAG, com o financiamento total do I.C.B. ou mediante a cooperação financeira de fontes interessadas.
Art. 45.
- A direção do DETAG será exercida em comissão por um agrônomo de longo tirocínio nos serviços técnico-agrícolas correspondentes o qual poderá ter um ou mais assistentes ficando os vários serviços ou seções sob a direção de profissionais ou especialistas devidamente credenciados.
§ 1º- Poderão, também, ser criadas seções de pesquisa e experimentação destinadas ao estudo e fomento de lavoura diversa da do cacau que interessem às zonas produtoras, devendo ser chefiadas por agrônomos especializados;
§ 2º- As subestações disporão de um ou mais agrônomos conforme as exigências do serviço, podendo os mesmos ter a seu cargo os serviços de cada uma dependência das várias subdivisões respeitado o princípio da especialização quando o volume de serviços assim o permitir economicamente ou o exigir tecnicamente.
Art. 46.
- O Chefe do DETAG, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regulamento Geral do I.C.B., terá a seu cargo:
a)a análise e coordenação dos problemas e atividades dos vários serviços e seções do Departamento;
b)a elaboração com audiência prévia dos chefes de serviços e seções, para apresentação ao I.C.B até o dia 30 de outubro de cada ano, do programa a ser executado no exercício seguinte;
Art. 47.
- O DETAG contará com os seguintes recursos para os seus serviços:
a)a parcela proveniente do produto da arrecadação da quota de fomento econômico da lavoura cacaueira que lhe for atribuída para construções, aparelhamento e manutenção de serviços;
b)a parte do produto de qualquer operação de crédito realizada pelo I.C.B. que lhe for especificamente destinada;
c)as subvenções ou auxílios que forem concedidos pelo Governo Federal, outras entidades públicas ou particulares para os serviços Técnico - Agrícolas do I.C.B;
d)as verbas destinadas pelo I.C.B. especialmente para estudos geo-econômicos;
e)as receitas provenientes da venda de sua produção, fornecimentos feitos ou serviços prestados quando remunerados;
Art. 48.
- O Regulamento Geral do I.C.B. na seção relativa ao DETAG, estabelecerá os necessários detalhes de organização para que os serviços respectivos se processem com a indispensável articulação e o perfeito atendimento a todas as solicitações de assistência.
Parágrafo único- O Regulamento Geral assegurará ao DETAG plena autonomia de ação, dentro das suas atribuições e dos programas aprovados.
Art. 49.
- A Secretaria da Agricultura poderá fiscalizar os diversos serviços do DETAG e informar à Diretoria e ao Conselho Deliberativos sobre as suas impressões, sugerindo as providências que lhe pareçam necessárias.

CAPÍTULO XI

DA SEÇÃO DE OBRAS DE UTILIDADE PÚBLICA

Art. 50.
- À Seção de Obras de Utilidade Pública (S.O.U.P.), compete:
a)cumprir as finalidades previstas no ítem V, do artigo 3º desta lei ;
b)fiscalizar os serviços de que tratam os números V e VII do mesmo artigo ;
c)projetar e executar, diretamente ou mediante a concessão de empreitadas, sob sua fiscalização e regime de concorrência, as construções de qualquer espécie, necessárias aos serviços do I.C.B.;
d)cooperar no planejamento e execução de quaisquer outros serviços de utilidade pública, quando assim o determinarem a Lei ou convênios firmados com o I.C.B.;
e)elaborar, mediante autorização do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, o anteprojeto do plano rodoviário da zona cacaueira, devidamente articulado com os planos estaduais e municipais, submetendo-o à aprovação de referido D. E. R.;
f)apresentar, anualmente, no prazo regulamentar, o programa de trabalhos rodoviários para o exercício seguinte, a ser aprovado pelo D.E.R.;
g)incluir no seu programa de trabalho, dentro de criteriosa proporcionalidade de recursos que lhe forem destinados, as obras de interesse coletivo, de acordo com o programa de ação do Departamento Técnico - Agrícola, para garantia da produção em determinados setores;
Art. 51.
- A S.O.U.P. terá a sua sede em Itabuna, e será dirigida por um engenheiro civil, comissionado ou contratado pela Diretoria do I.C.B.
Parágrafo único- Quaisquer novos profissionais ou funcionários admitidos ao serviço da S.O.U.P., sê-lo-ão mediante contratos.
Art. 52.
- Os recursos destinados ao Serviço da S.O.U.P. constarão:
a)da parcela que lhe for atribuída, anualmente, do produto da arrecadação da quota de fomento econômico da lavoura cacaueira ou de operações de crédito realizadas pelo I.C.B. com este fim;
b)das verbas que forem outorgadas pelo D.E.R. e D.N.E.R. ao I.C.B. para construção ou melhoramento de rodovias;
c)das verbas de cooperação fornecidas pelos municípios interessados;
d)das contribuições específicas que forem feitas, para construção de determinadas estradas, por particulares interessados;
Art. 53.
- Os serviços de que trata o número V, do Art. 3º serão mantidos e custeados com os recursos mencionados no artigo anterior e obedecerão às determinações específicas constantes de leis, regulamentos ou convenções, sempre em estreita cooperação com o D.E.R.
Art. 54.
- A Secretaria de Viação e Obras Públicas poderá fiscalizar a execução dos trabalhos da S.O.U.P., sugerindo as providências que julgar necessárias à Diretoria do I.C.B. e ao Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO XII

DA SEÇÃO DE ESTATÍSTICA E PROPAGANDA

Art. 55.
- Incumbirá à Seção de Estatística e Propaganda (S.E.P.):
a)coligir e sistematizar dados estatísticos e econômicos relativos à zona produtora, especialmente os concernentes a produção, comércio, consumo e indústria de cacau no Brasil e no estrangeiro, devendo, para isto, manter-se em estreita articulação com os demais serviços do I.C.B. e empresas subsidiárias, bem como filiar-se ao I.B.G.E. e estabelecer intercâmbio com outros órgãos de estatística e informação nacionais ou estrangeiros, oficiais ou particulares;
b)colaborar com o órgão de controle do comércio de cacau, na coleta e sistematização dos dados estatísticos referentes ao estoque e movimentação do produto;
c)divulgar, através de boletins periódicos, informações de caráter geral e estatístico, atinentes à sua alçada, além de publicações outras do interesse do I.C.B.;
d)manter devidamente organizada a biblioteca do I.C.B.
§ 1º- A S.E.P ficará sob a imediata direção de um estatístico-chefe, subordinado à Diretoria do I.C.B.
§ 2º- A S.E.P será mantida por verbas para tal fim destacadas de produto da arrecadação da quota de fomento econômico da lavoura cacaueira.

CAPÍTULO XIII

DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E CONTABILIDADE E SERVIÇO DE CAIXA

Art. 56.
- Os serviços gerais de expediente, correspondência, arquivo e caixa serão organizados de acordo com as normas resultantes do plano de reorganização referido no artigo 79 e que foram adotadas pelo Regulamento Geral do I.C.B.

CAPÍTULO XIV

DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA

Art. 57.
- As receitas disponíveis do I.C.B., destinadas à manutenção dos serviços e à realização dos seus fins, nos diferentes setores da economia cacaueira, serão assim especificadas:
IReceita proveniente de operações do Departamento de Crédito a qual se destina à manutenção dos seus próprios serviços e aos de ordem geral do I.C.B., devendo o respectivo saldo ser levado ao reforço do fundo de reserva, daquele Departamento;
IIReceita proveniente dos resultados líquidos da exploração das propriedades rurais do I.C.B. e de outras rendas provenientes da prestação de serviços remunerados pelos serviços do DETAG, a qual se destina a manutenção dos mesmos;
IIIReceita proveniente da arrecadação da quota de fomento econômico da lavoura cacaueira, prevista no artigo 5º desta lei ;
IVReceita proveniente dos dividendos distribuídos pelas empresas subsidiárias do I.C.B;
VReceita eventual de qualquer outra fonte.
Art. 58.
- O produto da arrecadação de quota de fomento econômico da lavoura cacaueira, bem como a sua aplicação, de acordo com as normas especificadoras traçadas nesta lei, serão objeto de escrituração própria e independente da contabilidade geral do I.C.B. de sorte a poder-se, em cada exercício financeiro, apresentar, anexo ao Balanço Geral e à Conta de Lucros e Perdas, o respectivo demonstrativo especial.
§ 1º- O produto da arrecadação da referida quota se destinará preferentemente:
a)ao custeio dos serviços do Departamento Técnico - Agrícola;
b)ao fornecimento de crédito através do respectivo Departamento;
c)à manutenção, dentro dos limites prefixados e das correspondentes dotações orçamentárias das Seções de Obras de Utilidade Pública e de Estatística e Propaganda;
d)ao custeio dos serviços de empréstimos contraídos para o fornecimento de recursos aos diferentes serviços do I.C.B.;
e)à realização do capital de empresas subsidiárias previstas nesta lei, dentro dos limites autorizados pelos Órgãos competentes do I.C.B;
Art. 59.
- Anualmente, até o dia 30 (trinta) de novembro, a Diretoria do I.C.B. submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, em cuja elaboração obedecer-se-á, especialmente quanto à aplicação e distribuição da receita prevista, às determinações imperativas da presente lei.
Art. 60.
- Uma vez aprovado o orçamento, poderá o I.C.B. realizar operações de crédito por antecipação da receita proveniente da quota de fomento econômico da lavoura cacaueira.
Art. 61.
- O exercício financeiro do I.C.B. coincidirá com o ano civil.
Art. 62.
- A Diretoria do I.C.B. providenciará o levantamento, até o dia (15) quinze de fevereiro de cada ano, do balanço geral e da conta de lucros e perdas.
§ 1º- Os documentos acima referidos serão submetidos ao parecer do Conselho Fiscal que o deverá emitir, o mais tardar, até o dia 01 de março de cada ano.
§ 2º- A Diretoria do I.C.B. dará a esses documentos o respectivo parecer do Conselho Fiscal o encaminhamento previsto na letra g do artigo 12 fazendo-os acompanhar de minucioso relatório no qual se exponha não somente as atividades do I.C.B. durante o exercício, como os problemas gerais da lavoura, do comércio e da indústria do cacau, sob o ângulo tanto nacional, como internacional, além dos informes e dados sobre as empresas subsidiárias.

CAPÍTULO XV

DO PESSOAL DO I.C.B

Art. 63.
- A situação do funcionalismo do I.C.B. regular-se-á pela legislação em vigor e pelo Estatuto específico que vier a ser promulgado, nos termos do § 8º, do Art. 77, da Constituição Estadual, aplicando-se-lhe, no que for cabível, os preceitos e normas relativos ao funcionalismo público estadual, contidos na mesma constituição e no Estatuto dos funcionários civis do Estado.
§ 1º- O I.C.B. poderá entrar em acordo com suas empresas subsidiárias para o aproveitamento, sob contrato, do serviço de funcionários estáveis do seu quadro, responsabilizando-se por que fiquem assegurados os direitos de que trata o presente artigo, salvo onde houver desistência expressa do interessado.
§ 2º- O I.C.B. também poderá entrar em acordo com suas empresas subsidiárias para que sejam aproveitados, em conjunto, os serviços de serventuários pertencentes a qualquer dos respectivos quadros.
§ 3º- O Regulamento Geral fará a reestruturação do quadro do funcionalismo do I.C.B., para atender a sua nova organização, criando um quadro suplementar para o pessoal excedente das necessidades do serviço.
§ 4º- A admissão de qualquer novo funcionário ao serviço do I.C.B. após a vigência da presente Lei, será mediante contrato, só podendo vir a ser efetivado após cinco (5) anos de serviço de comprovada eficiência, e uma vez que tenha desaparecido o quadro suplementar de que trata o § 3º.
§ 5º- O Regulamento Geral do I.C.B. estabelecerá as bases de gratificações aos funcionários, em função de sua assiduidade, pontualidade, responsabilidade funcional e capacidade de produção.
§ 6º- O Regulamento preverá, também, as bases para a manutenção do fundo de beneficência dos funcionários.

CAPÍTULO XVI

DA REPRESENTAÇÃO DOS CACAUICULTORES DO I.C.B.

Art. 64.
- Os cacauicultores terão representação no I.C.B. por intermédio das respectivas associações da classe.
Art. 65.
- As associações de que trata este capítulo poderão constituir-se sob qualquer das formas reguladas pelas leis do país.
Art. 66.
- As associações de agricultores existentes ou que venham a existir, na zona cacaueira, serão consideradas entidades representativas da classe, nos municípios onde funcionem, para o fim de que trata o Artigo 18 desta lei , desde que se conformem com as prescrições da mesma.
§ 1º- Na escolha de representantes, somente poderão participar os associados cacauicultores, que para isto se reunirão em Assembléia Geral ou Extraordinária.
§ 2º- A eleição será local e presidida por um delegado do I.C.B.
Art. 67.
- As associações que se adaptarem ou se organizarem para cumprir as finalidades aqui especificadas, só poderão ter representação no I.C.B.:
a)quando tenham por finalidade principal a representação e defesa dos interesses dos cacauicultores, nas circunscrições onde funcionem;
b)se assegurarem igualdade de direitos, inclusive o de votar e ser votado, a essa categoria de associados, de sorte a que os mesmos possam participar, em igualdade de condições, das assembléias para a escolha dos representantes regionais da lavoura do I.C.B.;
c)quando reunam, em seu seio, um número de sócios dessa categoria, nunca inferior a cinqüenta (50).
Art. 68.
- A convocação das associações para procederem a eleição dos membros do Conselho Deliberativo, será feito pelo Presidente do I.C.B. mediante editais a serem publicados na imprensa e ofícios dirigidos às direções das mesmas, com antecedência de sessenta (60) dias, no mínimo.
Art. 69.
- Feita a convocação de que trata o artigo anterior, as associações procederão, por sua vez, à convocação da Assembléia Geral especial ou extraordinária dos associados, para o fim de sufragarem os nomes que deverão ser indicados ao Governador do Estado, na forma do artigo 18 , para a composição do Conselho Deliberativo.
§ 1º- Só poderão exercer o direito de voto, na Assembléia acima referida, os associados em pleno gozo dos seus diretos, de acordo com o estabelecido nos Estatutos de cada entidade.
§ 2º- O voto nas eleições será secreto, tendo cada associado direito a um voto e não podendo ser representado.
§ 3º- As indicações, serão encaminhadas, por intermédio da Diretoria do I.C.B., ao Governador do Estado, para os fins do artigo 19 .
§ 4º- Dentro de trinta (30) dias da vigência da presente lei, o Governador do Estado baixará instruções especiais que regulem, em todos os seus detalhes, o modo de votação e o processo de organização das listas de candidatos ao Conselho Deliberativo pelas Assembléias Especiais ou Extraordinárias das Associações, respeitado o disposto no § 2º do art. 69.
Art. 70.
- A associação interessada deverá solicitar a sua inscrição à Diretoria do I.C.B., enviando para esse fim os seguintes documentos:
a)exemplar dos Estatutos;
b)relação nominal dos sócios com a designação da respectiva residência e profissão;
c)cópia autenticada da ata da assembléia geral, onde conste a resolução de se integrar nos termos desta lei, representando-se no I.C.B.;
d)cópia da ata da assembléia geral para eleição de sua diretoria;
e)prova de estar legalmente constituída.
Art. 71.
- Da decisão da Diretoria recusando a inscrição, caberá recurso para o Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO XVII

DAS EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS

Art. 72.
- Independente das que possam vir a ser criadas, haverá as seguintes empresas subsidiárias do I.C.B.:
a)A COMPANHIA VIAÇÃO SUL BAIANA S/A, à qual incumbirá os serviços de transporte coletivo e conservação das estradas do I.C.B.;
b)A COMPANHIA DE ARMAZÉNS GERAIS DA BAHIA S/A, que se incumbirá da exploração de negócios de armazéns gerais;
c)A COMPANHIA COMERCIAL INSTICACAU S/A, que tomará a seu cargo as atividades de caráter comercial ora pertencente ao Departamento Comercial do I.C.B.
§ 1º- O I.C.B. será obrigatoriamente possuidor de noventa (90%) das ações com direito de voto das empresas subsidiárias por ele incorporadas, não podendo das mesmas se desfazer, salvo na sua totalidade, mediante autorização do Conselho Deliberativo se assim ficarem melhor servidos os interesses coletivos.
§ 2º- As direções das empresas subsidiárias não incluirão presidente sendo chefiadas por um diretor-superintendente e integradas de mais um ou dois diretores se necessários, impedidos de exercer o cargo dos de parentesco consangüíneo ou afim até o quarto grau com o Presidente ou Diretores do I.C.B.
Art. 73.
- O Estatuto da Companhia Comercial Insticacau S/A, deverá incluir, obrigatoriamente, os seguintes dispositivos:
a)atribuição do respectivo Conselho Consultivo para determinar a abertura ou fechamento de agências da Companhia na zona produtora;
b)limitação pelo referido Conselho Consultivo das responsabilidades da Companhia em face de estoques de cacau ou de outros produtos consignados, comprados ou vendidos;
c)regulamentação pelo Conselho Consultivo, das normas gerais a serem observadas em operações comerciais e de câmbio;
d)obrigatoriedade da Companhia de divulgar diária e amplamente pela zona produtora, os preços correntes do cacau dos vários tipos, deduzidas as despesas que oneram o produto e a comissão da Companhia, fixada pelo Conselho Consultivo.

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74.
- A Diretoria do I.C.B. procederá, imediatamente, uma verificação minuciosa e completa de todos os créditos do I.C.B. e dos títulos em carteira, promovendo a sua cobrança por meios amigáveis ou judiciais, visando o descongelamento desses recursos.
Parágrafo único- Os lavradores de cacau cuja média de produção própia no último triênio, não haja ultrapassado o limite de mil (1.000) arrobas e sejam devedoras do I.C.B. por débitos oriundos de operações de consignação, ficam dispensados do pagamento dos juros de mora, desde que satisfaçam suas dívidas dentro do prazo de dezoito (18) meses, a contar da vigência desta Lei.
Art. 75.
- O Departamento Comercial, atualmente existente, continuará a ter sob sua responsabilidade os negócios comerciais do I.C.B. até que se torne conveniente, inclusive sob o ponto de vista contabilístico, a transferência integral dessas atividades à empresa subsidiária de que trata o Art. 72 - letra c .
Parágrafo único- Dentro do prazo de um ano da data da vigência desta Lei, prorrogável, excepcionalmente, por ato do Governador do Estado, a Diretoria do I.C.B. providenciará a transferência em apreço.
Art. 76.
- Até que se processe a transferência referida no artigo anterior a Carteira Comercial do I.C.B. funcionará de acordo com as normas fixadas pelo Decreto nº 11.919, de 13 de junho de 1941, observadas, porém, as seguintes alterações:
a)a sua chefia, ficará a cargo de um superintendente, contratado ou em comissão, escolhido pela Diretoria do I.C.B. devendo essa escolha recair em pessoa de reconhecida idoneidade moral e capacidade técnica em assuntos pertinentes ao comércio de cacau;
b)os negócios de cacau serão realizados diretamente com cacauicultores e somente até o volume total da respectiva produção devendo observar-se, a respeito, o cadastro a que se refere o Art. 35, § 8º .
Art. 77.
- Ao Superintendente do Departamento Comercial incumbe, além das atribuições já estabelecidas:
a)cumprir e fazer cumprir as instruções regulamentares e demais decisões baixadas pela Diretoria para execução dos serviços atribuídos a esse Departamento, assistindo-lhe entretanto, o direito de ressalvar a sua responsabilidade mediante recurso para o Conselho Deliberativo, quando divergir de qualquer determinação que lhe for dada;
b)assinar, conjuntamente com o Presidente e o Diretor Administrativo, os documentos tais como contratos, cheques, letras de câmbio, aceites, endossos, recibos, etc., decorrentes de operações do seu Departamento.
Art. 78.
- O Departamento Comercial, enquanto existir, contará com os seguintes recursos para suas operações:
a)a parcela dos recursos mobilizáveis do I.C.B. que lhe for atribuída com a reorganização decorrente da presente Lei;
b)a parcela proveniente do produto da arrecadação da quota de fomento econômico da lavoura cacaueira que lhe for reservada;
c)a parte do produto de qualquer operação de crédito realizada pelo I.C.B. e que lhe for destinada;
d)o fundo de reserva acumulado e proveniente da distribuição anual de lucros;
e)os recursos de caráter rotativo ou de emergência fornecidos pelos governos da União ou do Estado, para aplicação específica, oriundos de lei ou de convênios.
Art. 79.
- O Governador do Estado contratará, dentro do prazo de sessenta (60) dias, da vigência desta lei, com uma organização especializada, o estudo e planejamento da reorganização administrativa do I.C.B. bem como da organização da empresa subsidiária destinada ao exercício do comércio de cacau de que trata o Art. 72, letra c .
Art. 80.
- A Diretoria poderá abonar à funcionários do I.C.B. uma indenização por ano de serviço, correspondente a dois meses de ordenado para os que tenham mais de 5 (cinco) anos de serviço e de um mês para os que tenham menos, além da quitação de quaisquer adiantamentos recebidos do Fundo de Beneficência, uma vez que aos referidos funcionários se torne oportuno e vantajoso deixar os serviços do I.C.B., dando a este quitação dos direitos adquiridos.
Art. 81.
- Para a primeira eleição dos representantes da lavoura pelas associações rurais, de que trata o Capítulo XVI , poderão participar todas aquelas que estejam legalmente constituídas e em regular funcionamento na zona produtora.
Parágrafo único- As eleições a que se refere este artigo deverão processar-se, dentro de sessenta (60) dias do começo da vigência desta lei.
Art. 82.
- O I.C.B. pela sua Diretoria poderá realizar com uma ou mais organizações bancárias, operações de crédito até o limite de cento e cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$150.000.000,00), podendo para esse fim ajustar condições de prazo e juros e dar as garantias necessárias, oriundas de receitas próprias, fixadas nesta lei, e mais a garantia do Estado para o que fica, desde logo, o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado, respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo único- Do produto da operação de crédito referido neste artigo, o I.C.B. somente poderá aplicar 20% na liquidação dos seus compromissos pendentes até a constituição da diretoria definitiva, quando os recursos serão distribuídos em conformidade com a letra l do art. 23 .
Art. 83.
- Desde que autorizado pelo Governador do Estado, o I.C.B. poderá para pagamento de obrigações existentes, alienar, mediante concorrência pública ou hipotecar os terrenos de sua propriedade situados entre as Avenidas da França e Estados Unidos e as ruas da Espanha e Holanda, nesta Capital.
Art. 84.
- Dentro de 60 (sessenta) dias da vigência da presente lei, o Governo do Estado baixará um Regulamento Geral provisório para o I.C.B.
Art. 85.
- Concluídos os estudos de que trata o Artigo 79 , a Diretoria submeterá à apreciação do Conselho Deliberativo o projeto do Regulamento Geral que será encaminhado ao Governador do Estado para a sua aprovação.
Art. 86.
- Até que se complete a restruturação do I.C.B. com a instalação definitiva dos seus órgãos dirigentes continuará o mesmo a reger-se pelo Decreto-lei nº 11.861, de 27 de março de 1941 no que se refere a sua administração.
Art. 87.
- A cobrança da quota de fomento econômico da lavoura cacaueira de acordo com o artigo 5º terá início sessenta (60) dias após a vigência desta Lei.
Art. 88.
- Será mantido o orçamento da despesa e receita para o exercício de 1952, salvo alterações que forem sugeridas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 89.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de maio de 1952.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Antonio Nonato Marques

Jayme Baleeiro

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