- Ao Departamento de Crédito (D.C.) incumbe realizar as modalidades de crédito rural previstas nesta Lei, que são as seguintes:ICRÉDITO DE CUSTEIO, correspondendo a adiantamentos que possam ser normalmente amortizados no decurso de uma safra agrícola e destinados às seguintes aplicações:
a)custeio da entre-safra, incluindo conservação de benfeitorias reprodutivas e de casas e habitações indispensáveis, e compra de matéria prima;
b)aquisição de adubos, sementes, parasiticidas, utensílios, instrumentos agrários e matérias primas para pequenas indústrias;
c)manutenção, sobretudo do pequeno lavrador, dentro de bases criteriosas, até o início das colheitas;
IICRÉDITO MERCANTIL, correspondendo ao financiamento de produtos agrícolas e seus derivados em trânsito ou armazenados.
IIICRÉDITO DE MELHORAMENTOS, para satisfazer as despesas que possam ser totalmente amortizadas, conforme a capacidade produtiva do financiado dentro do prazo de cinco (5) anos e aplicadas nos seguintes fins:
a)defesa e melhoramento do solo;
b)defesa e reabilitação das plantações;
c)compra de contratos de plantações;
d)melhoramento e ampliação de benfeitorias de caráter reprodutivo, construção ou melhoramento de instalações de natureza industrial e eletrificação rural;
e)compra de máquinas agrícolas de alto valor, veículos de transporte e animais de trabalho;
f)estabelecimento da pequena criação e aquisição de gado de leite para consumo nas fazendas;
g)demarcação de terras e levantamento de plantas;
h)construção de silos, depósitos e casa para trabalhadores ou habitações outras indispensáveis, dentro de limites razoáveis.
IVCRÉDITO DE AMPLIAÇÃO, para o custeio de serviços cujas despesas não possam ser economicamente amortizadas senão em prazos de dez (10) até quinze (15) anos, compreendendo:
a)as aplicações já previstas no número anterior, porém exigindo financiamento de maior vulto;
b)o plantio de novas árvores, visando a extensão das culturas existentes.
VCRÉDITO COOPERATIVISTA, a ser concedido a cooperativas rurais de crédito, produção e consumo, compreendendo:
a)as operações previstas nos números anteriores;
b)a concessão de pequenos empréstimos, por prazo médio, para organização e instalação de cooperativas e associações rurais.
§ 1º- As operações do I.C.B. somente poderão ser realizadas, salvo a hipótese prevista no § 11 deste artigo - com agricultores ou industriais do cacau ou com as cooperativas e associações pelos mesmos constituídas, não podendo em caso algum, o crédito que se lhes conceda, ultrapassar as possibilidades de solvência decorrentes da produção própria de cada pessoa física ou jurídica devidamente comprovadas.
§ 2º- Exigir-se-á, com o máximo rigor, que em todas as solicitações de empréstimos se declare, especificadamente, a aplicação a ser dada ao respectivo produto, de modo a que as operações se realizem em perfeita conformidade com o tipo de crédito previsto neste artigo, devendo os respectivos contratos estabelecer, como motivo para o vencimento antecipado do débito e a sua imediata e integral exigibilidade, qualquer aplicação feita pelo devedor em contrário às estipulações contratuais baseadas naquelas declarações.
§ 3º- Na concessão dos empréstimos levar-se-á sempre em consideração a capacidade de solvência dos financiados, aferida com base na sua produção própria, cujos proventos deverão assegurar-lhes, em circunstâncias normais, a satisfação pontual dos seus compromissos.
§ 4º- Dever-se-á, igualmente, prever, na hipótese de uma pessoa se haver utilizado de qualquer das modalidades de crédito previstos nos ítens I , III e IV deste artigo ou de mais de uma delas, que o total das obrigações anuais relativas a juros e amortizações jamais ultrapasse de cinqüenta por cento (50%) do valor médio da sua produção, livre de qualquer outro compromisso específico.
§ 5º- As atividades deste Departamento, para maior segurança e eficiência das operações a seu cargo, deverão ser estreitamente articuladas com as do Departamento Técnico Agrícola, ao qual incumbe proceder a cadastragem das propriedades rurais, a avaliação de safras e a verificação das necessidades de ordem técnica das propriedades e lavouras, que exijam ou justifiquem diferentes modalidades de concessão de crédito, bem como toda a assistência técnica aos lavradores e perfeita colaboração com os inspetores e fiscais do I.C.B.
§ 6º- Exigir-se-á em todos os empréstimos feitos pelo I.C.B. exato cumprimento das estipulações contratuais e das normas reguladoras de cada uma das modalidades de crédito, especialmente as que se referem ao pagamento, nos prazos estabelecidos, de juros e amortizações, ficando pessoalmente responsáveis pela não observância deste dispositivo:
a)O Presidente e Diretores, no que pessoalmente deixarem de fazer para exigir o cumprimento daquelas obrigações e a aplicação das sanções cabíveis no caso do seu inadimplemento em prazo razoável ou conforme acordos estabelecidos, incorrendo os mesmos em perda do mandato se, na hipótese, agirem com desleixo ou displicência;
b)Os membros do Conselho Fiscal que, tendo verificado a existência daquelas irregularidades, não comunicarem imediatamente o fato à Diretoria e ao Conselho Deliberativo;
c)O Chefe da Carteira de Crédito, os Inspetores Fiscais do I.C.B. e os Gerentes das Agências quando não houverem ressalvado, em tempo, sua responsabilidade nos casos em apreço, com a respectiva comunicação aos seus superiores hierárquicos ou diretamente à Diretoria e ao Conselho Deliberativo;
d)Quaisquer funcionários do I.C.B., quando houverem prestado informações inexatas ou agido com displicência ou desleixo no cumprimento das suas obrigações funcionais;
§ 7º- Será considerado período de tolerância, para liquidação de obrigações ou acerto de situação irregular, o prazo de trinta (30) dias, contados da data do vencimento das mesmas, findo o qual se aplicarão as sanções previstas em lei, nos contratos ou nos regulamentos.
§ 8º- Para fins de controle de crédito será mantido um fichário individual completo dos lavradores, contendo indicações de ordem econômica, comercial e pessoal mediante os seguintes elementos, que deverão ser periodicamente atualizados:
a)cadastro econômico das respectivas propriedades, de acordo com o levantamento feito pelo Departamento Técnico Agrícola;
b)anotações sobre as propriedades e sua situação jurídica ou financeira, extraídas dos diversos registros públicos;
c)dados obtidos pelo Instituto, relativamente à produção dos lavradores e fazendeiros, durante o período de entregas compulsórias do cacau;
d)informações fornecidas por agrônomos, inspetores e fiscais do I.C.B.;
e)informações colhidas de fontes outras de caráter bancário, comercial e pessoal.
§ 9º- Para que fique assegurada a descentralização do crédito visando beneficiar ao pequeno lavrador, o I.C.B. manterá um corpo de Inspetores de Crédito, na forma prescrita no Regulamento Geral, estabelecendo as condições nas quais os empréstimos poderão ser deferidos diretamente por aqueles e pelos gerentes das agências.
§ 10º- As exigências de garantia a serem feitas de acordo com as várias modalidades de crédito previstos, bem como as providências a serem tomadas para a cobrança de débitos, serão condicionadas:
a)pelo vulto de cada operação e finalidade a que se destinar;
b)pelos antecedentes de cada tomador, quanto ao cumprimento de suas obrigações;
c)pelos dados da ficha cadastral;
§ 11º- As operações de que trata o número II poderão ser igualmente realizadas com a Companhia Comercial Insticacau S/A referida no artigo 72, letra c, desta lei .
§ 12º- O I.C.B. poderá firmar acordo com a Companhia Comercial Insticacau S/A, visando a maior conveniência de seus financiados, no movimento de suas contas correntes, recebimento de crédito e liquidação de débitos.