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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 92, de 30 de agosto de 1948

Nº 92/1948

Art. 1.
- Fica instituída em serviço industrial a IMPRENSA OFICIAL DA BAHIA destinada à execução de todos os trabalhos gráficos e publicações necessários às repartições públicas estaduais ou os que lhe sejam cometidos por terceiros, mediante pagamento.

A Imprensa Oficial da Bahia, ficará subordinada à Secretaria do Interior e Justiça.

(*) LEI Nº 92 DE 30 DE AGOSTO DE 1948

Promove a industrialização dos serviços da Imprensa Oficial da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Imprensa Oficial da Bahia compete:

Editar, com exclusividade o Diário Oficial do Estado;

Confeccionar os livros de escrituração e demais trabalhos gráficos necessários ao expediente das secretarias e repartições do Estado;

Editar, em coleção ou avulso, os decretos, leis, regulamentos e atos do Governo e publicações oficiais que interessem ao Serviço Público;

Editar ou reeditar trabalhos de caráter histórico ou quaisquer outros cuja divulgação seja considerada de utilidade para o povo inclusive, observada a legislação competente, livros didáticos que deverão ser vendidos por preços mínimos.

Parágrafo único- Até resolução em contrário do poder competente, o Diário Oficial do Estado editará, também, os atos e resoluções oficiais da Prefeitura da Capital, mediante pagamento, de acordo com as tabelas aprovadas.
Art. 3.
- A Imprensa Oficial da Bahia terá a seguinte organização:

Serviço de Administração (S.A.)

Serviço de Publicações (S.Pb.)

Serviço de Produção (S.P.)

Tesouraria (T.)

Art. 4.
- Ao Serviço de Administração (S.A.) compete dirigir, coordenar e executar os trabalhos de natureza administrativa da Imprensa Oficial da Bahia.
Art. 5.
- Ao Serviço de Publicações (S.Pb.) incumbe dirigir, coordenar e divulgar as publicações da Imprensa Oficial da Bahia.
Art. 6.
- O Serviço de Produção (S.P.) tem por finalidade dirigir, coordenar, padronizar e fazer executar os trabalhos de natureza industrial da Imprensa Oficial da Bahia.
Art. 7.
- À Tesouraria compete a arrecadação da receita, pagamento das despesas e recebimento e guarda dos valores pertencentes à Imprensa Oficial da Bahia.
Art. 8.
- A organização interna do serviço e respectivas atribuições dos seus órgãos serão definidas e especificadas no Regimento que será remetido pelo Diretor da Imprensa Oficial da Bahia, no prazo de trinta dias, contados da data da promulgação desta lei, ao Secretário do Interior e Justiça para ser submetido à apreciação do Governador do Estado.
Art. 9.
- A Imprensa Oficial da Bahia será dirigida por um Diretor, brasileiro, nato, livremente escolhido e nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 10.
- A Imprensa Oficial da Bahia custeará suas despesas com as próprias rendas observando os limites das dotações e disposições orçamentárias e, também, com as subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, inclusive créditos adicionais e operações de crédito devidamente autorizadas.
Parágrafo único- Do orçamento geral para a Imprensa Oficial da Bahia só deverão constar dotações globais destinadas a despesas de Pessoal, Material e Encargos.
Art. 11.
- No começo de cada exercício financeiro, o Diretor da Imprensa Oficial da Bahia submeterá à aprovação do Secretário do Interior a discriminação das despesas dentro das dotações globais, concedidas na forma do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 12.
- Nos orçamentos das secretarias do Estado e órgãos autônomos, deverão constar dotações para atender ao empenho e pagamento de suas publicações no órgão oficial, fornecimento de material de expediente, obras impressas, etc.
Art. 13.
- Todas as repartições públicas do Estado, mediante requisição da autoridade competente serão obrigadas a prover-se do seu material de expediente, de arte gráfica ou tipográfica, na Imprensa Oficial da Bahia, dentro das suas disponibilidades orçamentárias ou créditos próprios.
Parágrafo único- Tais fornecimentos só poderão deixar de ser feitos de conformidade com este artigo, no caso de declaração expressa do Diretor de não se achar a Imprensa Oficial da Bahia em condições de fazê-lo inclusive quanto a prazo.
Art. 14.
- Até o dia 10 de cada mês, a Imprensa Oficial da Bahia apresentará a cada Secretaria de Estado e órgãos autônomos as faturas acompanhadas dos devidos comprovantes de entrega de todas as encomendas executadas e despachadas no mês anterior.
§ 1º- As secretarias de Estado e órgãos autônomos, depois da necessária verificação, providenciarão o pagamento, na Tesouraria da Imprensa Oficial da Bahia, das faturas apresentadas.
§ 2º- Verificando-se atraso no pagamento de mais de duas faturas consecutivas, o Diretor da Imprensa Oficial da Bahia comunicará o fato ao Secretário do Interior e Justiça para os devidos fins determinando, então, as providências que julgar acertadas.
Art. 15.
- A Imprensa Oficial da Bahia poderá a juízo do Diretor, inscrever-se nas concorrências e coletas de preço para fornecimento de material de sua especialidade às repartições públicas federais e órgãos autônomos.
Art. 16.
- A Imprensa Oficial da Bahia, além da isenção de taxas e tributos, gozará de quaisquer vantagens que já tenham sido ou venham a ser conferidas a serviço público.
Art. 17.
- Os preços das publicações, de obras e de quaisquer trabalhos executados pela Imprensa Oficial da Bahia destinadas às repartições estaduais não poderão, em hipótese alguma, ser superiores aos da praça.
Parágrafo único- O Serviço de Produção deverá, periodicamente, rever as tabelas de preços da Imprensa Oficial da Bahia submetendo ao Diretor, para sua aprovação, as alterações julgadas necessárias.
Art. 18.
- A IMPRENSA OFICIAL DA BAHIA poderá manter agentes ou representantes no interior do Estado bem como em outros Estados da Federação, atribuindo aos mesmos percentagens sobre as encomendas e vendas por eles efetuadas.
Art. 19.
- A Imprensa Oficial da Bahia apresentará, mensalmente, ao Secretário do Interior e Justiça, o Balancete da Receita e Despesa do mês anterior, e, mensalmente, com relatório, o Balanço Geral da Receita e Despesa do Ativo e Passivo do último exercício.
Parágrafo único- Verificada, no Balanço Geral correspondente ao exercício financeiro, a existência de saldo, será o mesmo recolhido em conta própria ao Tesouro e incorporado à Receita do Estado.
Art. 20.
- Semestralmente, o Secretário do Interior e Justiça designará uma Comissão composta de um contador da Secretaria da Fazenda, um engenheiro da Secretaria da Viação e Obras Públicas e um funcionário do Tribunal de Contas para examinar a situação técnico-contábil da Imprensa Oficial da Bahia e emitir, sobre ela, parecer.
Parágrafo único- O parecer da Comissão, acompanhado da indispensável documentação, será encaminhado ao Tribunal de Contas para o seu julgamento.
Art. 21.
- À vista do julgamento do Tribunal de Contas, referido no artigo anterior, o Secretário do Interior e Justiça proporá ao Governador do Estado a aprovação da gestão administrativa da Imprensa Oficial da Bahia no ano em causa ou promoverá a responsabilidade do seu Diretor pelas irregularidades comprovadas.
Art. 22.
- A Imprensa Oficial da Bahia terá pessoal permanente e extranumerário necessário à execução dos seus serviços e admitido na forma da legislação vigente, cabendo ao Diretor a lotação nominal de todos os funcionários.
Art. 23.
- O pessoal da Imprensa Oficial da Bahia reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Industriais do Estado, na conformidade do parágrafo 8º do artigo 77 da Constituição do Estado, e terá a sua classificação e vencimentos de acordo com as tabelas anexas.
Art. 24.
- O Quadro do Pessoal da Imprensa Oficial da Bahia compõe-se de cargos isolados de provimento efetivo, em comissão, de carreira, funções gratificadas e de contratados e diaristas, na forma das tabelas anexas.
Art. 25.
- No preenchimento dos cargos e funções previstos pela presente lei, constantes dos quadros anexos, terão preferência os atuais servidores lotados na Imprensa Oficial da Bahia, somente podendo ser aproveitados funcionários de outras repartições do Estado, na impossibilidade de haver na Imprensa Oficial da Bahia quem possua os requisitos necessários ao bom desempenho da função, a critério do Diretor.
Art. 26.
- Os atuais funcionários lotados na Imprensa Oficial da Bahia, cujos cargos não constem das tabelas anexas a que se refere o artigo 24, continuarão a integrar as respectivas carreiras do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado.
Parágrafo único- Serão supressos, na lotação da Imprensa Oficial da Bahia, à medida que se verificarem as vagas os cargos correspondentes ao pessoal aludido neste artigo, cujas funções passarão a ser exercidas, de acordo com a necessidade do serviço, por contratados ou diaristas.
Art. 27.
- As funções gratificadas de chefe de serviço, salvo a exceção prevista no art. 25, e os de chefe de seção serão exercidas por funcionários da Imprensa Oficial da Bahia por designação do Diretor.
Art. 28.
- Os funcionários efetivos da Imprensa Oficial da Bahia que não forem aproveitados nos quadros criados pela presente lei, passarão, na data da publicação desta, à disposição da Secretaria do Interior e Justiça, cujo titular providenciará quanto ao seu aproveitamento nas repartições integrantes da Secretaria ou proporá ao Governador do Estado a sua relotação pelas demais Secretarias e órgãos subordinados.
Art. 29.
- Terão preferência para o preenchimento das vagas de artífice, cuja carreira fica mantida por essa lei, os atuais diaristas da Imprensa Oficial da Bahia que contem mais de cinco anos de serviço no estabelecimento a que, para as referidas funções, possuam habilitação necessária.
Art. 30.
- Os atuais servidores da Imprensa Oficial da Bahia que tenham participado das operações de guerra, terão, em igualdade de condições, quanto ao tempo de serviço, preferência para o preenchimento das vagas que ocorrerem, desde que possuam a devida habilitação.
Art. 31.
- Os funcionários do quadro permanente da Imprensa Oficial da Bahia farão parte, obrigatoriamente, do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado, gozando de idênticas vantagens concedidas aos demais funcionários públicos.
Art. 32.
- Do lucro líquido anual será descontada a importância de trinta por cento que se aplicará, em partes iguais, na constituição do fundo de assistência social e em gratificação distribuída entre os funcionários, tendo-se em conta o merecimento de cada um e a sua capacidade de trabalho.
Parágrafo único- Essa distribuição será relativa aos vencimentos do pessoal e dependerá da aprovação do Secretário do Interior e Justiça.
Art. 33.
- A aquisição de materiais e artigo de consumo da Imprensa Oficial da Bahia, salvo os casos de exclusividade de fornecimento, deverá ser feito mediante concorrência ou coleta de preços.
Parágrafo único- A Diretoria da Imprensa Oficial da Bahia poderá entrar em entendimento com órgãos da Administração Federal e Estadual para aquisição de qualquer tipo de material sempre que esta providência for vantajosa para os serviços da Imprensa Oficial da Bahia.
Art. 34.
- A administração da Imprensa Oficial da Bahia fará, imediatamente, o tombamento minucioso individualizado dos elementos constitutivos do seu patrimônio, devendo considerar, em primeiro lugar, o maquinário e o material em estoque no Almoxariado.
Art. 35.
- A baixa de qualquer unidade do patrimônio da Imprensa Oficial da Bahia que se inutilize ou se torne desnecessária, dependerá de autorização do Secretário do Interior e Justiça e feita na forma da legislação vigente.
Art. 36.
- Todo e qualquer material da Imprensa Oficial da Bahia que se torne inadaptável a sua utilização normal, será vendido de acordo com as normas legais, e o produto dessa venda aplicado no reaparelhamento do seu maquinário e em assistência social dos seus servidores, a critério do Diretor.
Art. 37.
- O Estado, anualmente, como antecipação de receita, e enquanto a Imprensa Oficial da Bahia não dispuser de verbas próprias ao provimento do seu serviço, autorizará, em favor da Imprensa Oficial da Bahia e com a sua garantia, a abertura de uma conta-corrente em estabelecimento oficial de crédito até o limite de um terço da importância a que se refere o artigo 38 o que somente poderá ser movimentada pelo respectivo Diretor, com o "visto" do Secretário do Interior e Justiça.
§ 1º- A Imprensa Oficial da Bahia fica, por força deste artigo obrigada a depositar a crédito da mesma conta corrente, e para sua garantia, as importâncias correspondentes à sua arrecadação.
§ 2º- A conta corrente a que alude o artigo 37 deverá ser liquidada dentro do mesmo exercício financeiro.
Art. 38.
- Enquanto a receita da Imprensa Oficial da Bahia não for suficiente para atender aos encargos relativos à sua despesa e ao reaparelhamento do seu maquinário e material, o Estado fará constar do orçamento, a título de auxílio uma dotação de três milhões de cruzeiros (Cr$3.000.000,00) a ser, paga, parceladamente, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 39.
- Até que seja baixado o Estatuto dos Funcionários Industriais do Estado, na conformidade do parágrafo 8º do artigo 77 da Constituição do Estado, aplicar-se-á ao pessoal da Imprensa Oficial da Bahia o Regulamento Geral para os serviços industriais, aprovado pelo Decreto 12.990, de 07 de julho de 1944.
Art. 40.
- O maquinário, móveis, utensílios em geral e o estoque do Almoxarifado, adquiridos pelo Estado, passarão, com a promulgação desta lei, a constituir patrimônio da Imprensa Oficial da Bahia.
Art. 41.
- Esta Lei entrará em vigor a 01 de setembro de 1948, procedendo o Tesouro, nessa data, à transferência à Imprensa Oficial da Bahia do saldo das verbas orçamentárias, em ordem a lhe assegurar, no exercício corrente, o seu normal funcionamento.
Art. 42.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 1948.

JAYME TOURINHO JUNQUEIRA AYRES

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas Junior

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

TABELA Nº 1

ESCALA DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS PARA O QUADRO

ADMINISTRATIVO DA IMPRENSA OFICIAL DA BAHIA

Classe

Vencimentos

A

700,00

B

800,00

C

900,00

D

1.050,00

E

1.150,00

F

1.250,00

G

1.500,00

H

1.750,00

I

2.000,00

J

2.200,00

K

2.500,00

L

2.800,00

M

3.100,00

N

3.500,00

O

3.900,00

P

4.400,00

Q

5.000,00

TABELA Nº 2

ESCALA DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS PARA O QUADRO

TÉCNICO DA IMPRENSA OFICIAL DA BAHIA

Referências

Vencimentos

I

900,00

II

1.000,00

III

1.150,00

IV

1.300,00

V

1.500,00

VI

1.750,00

VII

1.900,00

VIII

2.200,00

IX

2.500,00

IMPRENSA OFICIAL DA BAHIA

TABELA NUMÉRICA DE CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO

COM A RESPECTIVA ESTRUTURA

QUADRO TÉCNICO

ARTÍFICE

REFERÊNCIA

5

"

V

7.500,00

90.000,00

5

"

IV

6.500,00

78.000,00

12

"

III

13.800,00

165.600,00

18

"

II

18.000,00

216.000,00

72

"

I

64.800,00

777.600,00

112

110.600,00

1.327.200,00

LINOTIPISTA (*)

4

referência

V

6.000,00

72.000,00

5

"

IV

6.500,00

78.000,00

6

"

III

6.900,00

82.800,00

15

19.400,00

232.800,00

(*) Carreira Extinta cujas funções passarão a ser exercidas por extranumerários.

TABELA Nº 4

IMPRENSA OFICIAL DA BAHIA

PESSOAL

1 -Tesoureiro

K

2.500,00

30.000,00

1 - Ajudante de Tesoureiro

I

2.000,00

24.000,00

1 - Armazenista

I

2.000,00

24.000,00

1 - Encarregado de Oficinas

L

2.800,00

33.600,00

1 - Sub-encarregado de Oficinas

H

1.750,00

21.000,00

1 - Redator Chefe

I

2.000,00

24.000,00

1 - Redator Auxiliar

H

1.750,00

21.000,00

1 - Contabilista

G

1.500,00

18.000,00

1 - Expedidor

G

1.500,00

18.000,00

1 - Distribuidor

F

1.250,00

15.000,00

1 -Porteiro

F

1.250,00

15.000,00

20.300,00

242.600,00

TABELA Nº 5

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA IMPRENSA

OFICIAL DA BAHIA

1-Chefe do Serviço de Produção

500,00

6.000,00

1-Chefe do Serviço de Administração

500,00

6.000,00

1-Chefe do Serviço de Publicações

500,00

6.000,00

5-Mestres

1.500,00

18.000,00

8-Contra-Mestres

2.000,00

74.000,00

4-Chefes de Seção (S.A.)

800,00

9.600,00

5.800,00

69.600,00

TABELA Nº 6

TABELA GERAL DAS VERBAS POR QUE PASSARÃO A SER CUSTEADAS AS DESPESAS DA IMPRENSA OFICIAL DA BAHIA

Pessoal Permanente - (Tabelas nºs 3 e 4)

1.803.600,00

Cargo em Comissão - (Diretor)

60.000,00

Funções Gratificadas - (Tabela nº 5)

69.600,00

Pessoal Extranumerário - (Diaristas)

1.500.000,00

Pessoal Extranumerário - (Contratados)

160.000,00

Gratificação adicional

5.000,00

Quadratins

100.000,00

Serviço extraordinário

5.000,00

Salário-Família

10.000,00

Salário-Noturno

200.000,00

Seguro

40.000,00

Auxílio para Funeral

5.000,00

Auxílio para diferença de Caixa

3.000,00

Material

2.500.000,00

6.451.200,00

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