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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 493, de 27 de outubro de 1952

Nº 493/1952

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Revogada pelo art. 7º da Lei nº 2.313, de 15 de fevereiro de 1966 .

Provê sobre o pagamento das contas à Imprensa Oficial da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberta, na Secretaria da Fazenda, em favor da Imprensa Oficial da Bahia, uma conta corrente baseada nos recursos orçamentários da verba 502-4-I-16-a) e nos termos da rubrica "Publicações, serviços de impressão e de encadernação, clichês, etc." de cada órgão do serviço público estadual.
Art. 2.
- A Secretaria da Fazenda pagará mensalmente, à conta dos aludidos recursos, e em caráter de antecipação, à Imprensa Oficial da Bahia a quantia que esta lhe requisitar e que não poderá exceder ao quantum duodecimal das mencionadas dotações orçamentárias.
Art. 3.
- Para cobertura da antecipação de recursos feita nos termos dos artigos anteriores, a Imprensa Oficial da Bahia, até 60 dias após o recebimento respectivo, providenciará, o preparo e encaminhamento à Secretaria da Fazenda de contas de fornecimentos feitos aos diversos órgãos do serviço público, a serem lançadas na conta corrente de que trata o artigo 1º.
Art. 4.
- Para atender ao que dispõem os artigos 1º, 2º e 3º fica limitada a 20% a disponibilidade de cada órgão do serviço público em relação à verba "Publicações, serviços de impressão e de encadernação, clichês, etc.", do respectivo orçamento.
Art. 5.
- As dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário e ao Poder Legislativo e à Biblioteca Pública não serão incluídas na conta corrente de que trata o art. 1º.
Art. 6.
- Ficam suspensas, até a derrogação desta lei, em virtude da plena execução do regime industrial previsto na Lei nº 92 de 30 de agosto de 1948 , novas admissões de pessoal para a Imprensa Oficial da Bahia, salvo o de pessoal técnico, ainda assim, mediante expressa autorização do Governador do Estado em Exposição de Motivos alusiva à conveniência e às condições financeiras da providência.
Art. 7.
- Relativamente ao exercício em curso constituirão base para a conta corrente de que cuida esta Lei os saldos existentes nas verbas "Publicações, Serviços de Impressão e de Encadernação, Clichês, etc." e o da verba 502-4-I-16-a), que não serão mais suscetíveis de movimentação pelos órgãos a cujo orçamento pertençam.
Art. 8.
- O Governador do Estado, dentro de 60 dias, reverá o quadro do pessoal técnico e administrativo, da Imprensa Oficial para o fim de reduzi-lo às necessidades do serviço, salvo os direitos adquiridos, inclusive os ordenados pagos ou creditados.
Parágrafo único- Feita a revisão, o quadro será fixado em decreto do Poder Executivo, pela Secretaria do Interior.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de outubro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Antônio Simões da Silva Freitas

Antônio Nonato Marques

Eunápio Peltier de Queiroz

Laurindo de Oliveira Regis Filho

Jayme Baleeiro

Francisco Baptista Neves.

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