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Lei Estadual da Bahia nº 216, de 14 de dezembro de 1949

Nº 216/1949

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Tabela nº 4 da Imprensa Oficial da Bahia, de referência ao Redator-Chefe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A tabela nº 4 da Lei 92, de 30 de agosto de 1948, passará a ser a seguinte:

Tabela nº 4 - Imprensa Oficial da Bahia - Pessoal Cargo Isolado de Provimento em Comissão.

Diretor

5.000,00

60.000,00

Cargos Isolados de Provimento Efetivo:

Tesoureiro - K

2.500,00

30.000,00

Ajudante de Tesoureiro - I

2.000,00

24.000,00

Armazenista - I

2.000,00

24.000,00

Encarregado de Oficinas - L

2.800,00

33.600,00

Sub-Encarregado de Oficinas - H

1.750,00

21.000,00

Redator-Chefe - L

2.800,00

33.600,00

Redator-Auxiliar - H

1.750,00

21.000,00

Contabilista - G

1.500,00

18.000,00

Expedidor - G

1.500,00

18.000,00

Distribuidor - F

1.250,00

15.000,00

Porteiro - F

1.250,00

15.000,00

26.100,00

313.200,00

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

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