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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9013, de 25 de fevereiro de 2004

Nº 9013/2004

Regulamentada pelo Decreto nº 9.234 , de 22 de novembro de 2004.

Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
- A Política Estadual do Idoso, em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 04.01.1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 03.07.1996, tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, no âmbito do Estado da Bahia, criando condições para a garantia dos seus direitos, de sua autonomia, integração e participação efetiva na família e na sociedade.
Art. 2.
- Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Parágrafo único- A idade estabelecida no caput deste artigo poderá ser reduzida quando a idade biológica estiver comprovadamente dissociada da idade cronológica, considerando fatores sociais e ambientais, que acelerem o processo de envelhecimento, atestada por Junta Médica Oficial do Estado.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 3.
- A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
Ia família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso meios para o pleno exercício da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar;
IIo processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
IIIao idoso deve ser assegurado o tratamento adequado e livre de discriminações de qualquer natureza;
IVo idoso será o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política, tendo os poderes públicos e a sociedade em geral o dever de observar, na aplicação desta Lei, as diferenças econômicas, sociais, regionais, culturais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 4.
- Constituem diretrizes da Política Estadual do Idoso:
Iviabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, proporcionando sua integração às demais gerações;
IIparticipação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos, no âmbito estadual e municipal;
IIIfortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;
IVutilização de sistemas de informação sobre a política do idoso e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos, de forma a possibilitar a sua divulgação;
Vformulação, coordenação, supervisão, avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos, no âmbito estadual e municipal;
VIincentivo aos estudos e às pesquisas relativas ao envelhecimento;
VIIdescentralização político-administrativa, mediante o incentivo à criação e ao funcionamento de Conselhos Municipais;
VIIIproteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da pessoa idosa;
IXestabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
Xcapacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
XIpriorização de atendimento ao idoso em órgãos públicos e/ou privados prestadores de serviços, privilegiando os desabrigados e sem família;
XIIeliminação de discriminação salarial por motivo de idade.
Parágrafo único- É vedada a permanência, em instituições asilares de caráter social, de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5.
- Na implementação da Política Estadual do Idoso compete à Secretaria do Trabalho e Ação Social, a coordenação geral das ações relativas à Política Estadual do Idoso.
Art. 6.
- O Conselho Estadual do Idoso e os Conselhos Municipais do Idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligada à área, competindo-lhes a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
Art. 7.
- Ao Estado, através das Secretarias responsáveis pelas ações governamentais voltadas à implementação da Política Estadual do Idoso, compete:
Iparticipar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso;
IIpromover as articulações com os órgãos federais responsáveis pela Política Nacional do Idoso e com as Secretarias Estaduais e Municipais, visando à implementação desta política;
IIIelaborar o diagnóstico da realidade do idoso no Estado, visando subsidiar a elaboração do plano de ação;
IVencaminhar ao Conselho Estadual do Idoso o Plano Governamental Integrado e os relatórios semestrais e/ou anuais das atividades e realização financeira dos recursos destinados ao idoso para implantação da sua política;
Vprestar assessoramento técnico às entidades, prefeituras municipais e organizações de atendimento ao idoso;
VIformular políticas para qualificação sistemática e continuada de recursos humanos na área do idoso;
VIIprestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudos, pesquisas e extensão na área do idoso;
VIIIcoordenar e manter atualizado o cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso;
IXimplementar ações no sentido de divulgar amplamente esta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 8.
- São competências dos órgãos e entidades da administração pública estadual, na implementação da Política Estadual do Idoso, dentre outras:
Ina área de promoção e ação social:
a)prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação da família, da sociedade e das entidades governamentais e não-governamentais;
b)estimular a parceria entre as organizações governamentais e não-governamentais para o desenvolvimento de ações voltadas para atendimento ao idoso, tais como: centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c)planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
d)promover a capacitação e/ou reciclagem de recursos humanos na área da Gerontologia;
e)criar e apoiar programas que objetivem preparar o idoso para o envelhecimento saudável, estimulando a sua autonomia, independência, melhoria de qualidade de vida e reinserção na vida socioeconômica;
f)promover a divulgação da legislação previdenciária na área pública e privada;
g)criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria nos setores público e privado, com estímulo a novos projetos sociais que prestem esclarecimentos sobre os direitos sociais, com antecedência mínima de um ano antes do afastamento;
h)viabilizar e estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho na área urbana e rural, garantindo mecanismos que impeçam a sua discriminação;
i)garantir vagas para idosos nos cursos de qualificação e requalificação profissional;
j)considerar as condições físicas na jornada de trabalho do idoso, não podendo haver prorrogação em detrimento de sua saúde;
k)implantar e/ou apoiar a implantação de oficinas abrigadas de trabalho, destinadas ao desenvolvimento de atividades laborativas e ocupacionais, estimulando o trabalho cooperativo e possibilitando aumento de renda, nos espaços públicos disponíveis na comunidade;
l)apoiar técnica e financeiramente instituições asilares, sem fins lucrativos, cadastradas no Conselho Estadual de Assistência Social que atendam idosos em situação de risco ou abandono;
m)divulgar planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa no âmbito do Governo Estadual;
n)negociar recursos financeiros no campo nacional e internacional para subsidiar os programas afetos à pessoa idosa;
o)desenvolver programa de sensibilização e conscientização do núcleo familiar e da sociedade quanto à questão do envelhecimento;
p)incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria de qualidade de vida do idoso e estimulem sua autonomia física e sua participação na comunidade;
q)outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de promoção e ação social.
IIna área da Saúde :
a)garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b)prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c)adotar e aplicar normas de funcionamento para instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d)adotar medidas visando à garantia de unidade geriátrica em hospitais públicos ou privados, com pessoal especializado na área geriátrica/gerontológica;
e)elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
f)desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde dos municípios e entre associações, sociedades, núcleos e centros de referência na formação de recursos humanos em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
g)incentivar a inclusão da geriatria e da gerontologia como especialidades, para efeito de concursos públicos estaduais e municipais;
h)realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos à saúde do idoso, com vistas à prevenção, ao tratamento e à reabilitação;
i)criar serviços alternativos de saúde e unidades móveis de atendimento domiciliar, nos meios urbanos e rurais;
j)capacitar os agentes comunitários com conteúdos sobre o envelhecimento;
k)estabelecer ação integrada com organizações governamentais e não-governamentais para operacionalização da Política Estadual de Saúde do Idoso;
l)assegurar gratuitamente tratamento médico e odontológico, medicamentos, órteses, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação àqueles que necessitam;
m)assegurar prioridade de atendimento à saúde do idoso e disponibilização de locais exclusivos com acomodações apropriadas;
n)recomendar a não-discriminação do idoso nos planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade;
o)desenvolver programas educativos a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
p)assegurar a presença do acompanhante para o idoso quando internado em unidade hospitalar;
q)outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de saúde.
IIIna área da Educação:
a)adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
b)inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c)incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
d)desenvolver programas educativos que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
e)apoiar as instituições de ensino que desenvolvam ações voltadas para o idoso;
f)estimular e oportunizar a participação do idoso nos núcleos de alfabetização de adultos;
g)proporcionar a abertura de vagas nas escolas técnicas para atividades com a terceira idade, como meio de universalizar o acesso a diferentes formas do saber;
h)estimular a abertura de cursos para idosos, voltados para a nova tecnologia, visando a sua integração à vida moderna;
i)estimular a educação continuada e permanente de idosos e apoiar a implantação de programas Voluntário Idoso, como forma de valorizar e reconhecer sua contribuição para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade;
j)outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de educação.
IVna área da habitação e urbanismo:
a)destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares e centros de convivência;
b)incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adequação de moradia, considerando seu estado físico e sua autonomia de locomoção;
c)elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d)eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas, assegurando o cumprimento da legislação vigente;
e)outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de habitação e urbanismo.
Vna área da Justiça e Direitos Humanos:
a)promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b)zelar pela aplicação das normas de proteção ao idoso, determinando ações para evitar maus tratos e lesões a seus direitos;
c)assegurar ao idoso o direito de gerir e dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, exceto nos casos de incapacidade judicialmente comprovada, quando se faz necessário a nomeação de Curador Especial;
d)receber e analisar denúncias de negligência ou desrespeito ao idoso, adotando as providências cabíveis;
e)apoiar programas e projetos no âmbito estadual que colaborem no favorecimento do exercício da cidadania;
f)divulgar programas, na área da justiça e direitos humanos, voltados à pessoa idosa;
g)disseminar, na sociedade, informações sobre direitos relativos ao exercício da cidadania da pessoa idosa, inclusive com uso da linguagem Braille;
h)criar e divulgar um banco de dados com a legislação, concernente ao idoso, com vistas à subsidiar o Estado e os Municípios na defesa da cidadania desse segmento da população;
i)sensibilizar os órgãos de segurança pública sobre as especificidades do atendimento ao idoso;
j)proporcionar a criação de um Núcleo de Defensoria do Idoso;
k)estimular a fiscalização e o controle social dos centros de atendimento a idosos;
l)incentivar a criação de serviços de informação, orientação e recepção de denúncias relativos ao idoso;
m)criar mecanismos para a não-discriminação do idoso nos planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade;
n)outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área da justiça e direitos humanos.
VIna área da Cultura e Turismo:
a)garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição de bens culturais, mantendo as tradições regionais;
b)propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante gratuidade ou preço reduzido;
c)incentivar o desenvolvimento de atividades culturais voltados para a população idosa;
d)valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e)outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área da cultura e turismo.
VIIna área da Segurança Pública:
a)favorecer e apoiar a inclusão nos currículos das Academias de Polícia Civil e Militar, de conteúdos voltados aos direitos e necessidades do idoso;
b)capacitar e orientar os agentes responsáveis pela segurança pública para um atendimento adequado ao idoso;
c)criar a Delegacia do Idoso;
d)...VETADO...
e)outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área da segurança pública.
VIIIna área de transportes:

Ver também:

Art. 1 º do Decreto nº 9.072, de abril de 2004: "A atuação do Poder Executivo Estadual na concessão dos benefícios mencionados nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso VIII do art. 8º da Lei nº 9.013, de 25 de fevereiro de 2004, e no art. 39 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, limitar-se-á, no que se refere ao serviço de transporte coletivo urbano e demais assuntos de interesse local, à participação, em regime de parceria, de campanhas que vierem a ser desenvolvidas, a respeito, por iniciativa das administrações municipais, no que se afigurar relevante para a segurança e bem-estar dos idosos."

a)assegurar aos idosos a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semi-urbanos;
b)assegurar, nos transportes coletivos, 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos;
c)assegurar aos idosos nos veículos de transporte coletivo intermunicipal e estadual a reserva de duas vagas gratuitas por veículos e o desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens que excedam as vagas gratuitas;
d)assegurar a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionados de forma a garantir maior comodidade ao idoso;
e)assegurar prioridade de embarque no sistema de transporte coletivo;
f)capacitar e/ou reciclar recursos humanos para o atendimento adequado ao idoso;
g)adequar o meio de transporte para facilitar o acesso do idoso;
h)outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de transportes.
IXna área da Agricultura:
a)estimular iniciativas e projetos agropecuários e de indústria caseira, para idosos da área rural, criando mecanismos de apoio técnico e financeiro;
b)garantir vagas em cursos de reciclagem para agricultores idosos;
c)destinar parcela de recursos para financiamento de projetos agropecuários aos agricultores idosos;
d)outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área da agricultura.
Xna área de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
a)fortalecer o desenvolvimento de ações voltadas para a redução das situações geradoras de pobreza e exclusão social que atingem o segmento do idoso;
b)articular instituições e propor medidas que direcionem projetos e atividades dos organismos públicos e não-governamentais para o atendimento de necessidades do idoso;
c)apoiar técnica e financeiramente a implantação e manutenção de albergues noturnos, com vistas à acolher o idoso de rua;
d)resgatar a cidadania dos idosos de rua através de atividades que promovam a sua integração à sociedade;
e)outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de combate à pobreza e desigualdades sociais.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 9.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento deste exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua aplicação.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Sanches Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

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