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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9072, de 22 de abril de 2004

Nº 9072/2004

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Dispõe sobre a atuação do Estado na implementação da política do idoso, em face dos benefícios mencionados nas alíneas a, b, c, d e e do inciso VIII do art. 8º da Lei nº 9.013, de 25 de fevereiro de 2004 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 10 da Lei nº 9.013, de 25 de fevereiro de 2004 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- A atuação do Poder Executivo Estadual na concessão dos benefícios mencionados nas alíneas a, b, d e e do inciso VIII do art. 8º da Lei nº 9.013, de 25 de fevereiro de 2004 , em observância às diretrizes estabelecidas no art. 230, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 39 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, limitar-se-á, no que se refere ao serviço de transporte coletivo urbano e demais assuntos de interesse local, à participação, em regime de parceria, de campanhas que vierem a ser desenvolvidas, a respeito, por iniciativa das administrações municipais, no que se afigurar relevante para a segurança e bem-estar dos idosos.
Art. 2.
- Ficam assegurados, aos maiores de 60 (sessenta) anos, no sistema de transporte coletivo estadual, rodoviário intermunicipal e metropolitano, exclusivamente no serviço comercial, os seguintes benefícios, a que se referem as alíneas b , c e e do inciso VIII do art. 8º da Lei nº 9.013, de 25 de fevereiro de 2004 :
Ireserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo e desconto de 50% (cinqüenta por cento), no valor das passagens que excedam as vagas gratuitas, nos termos dos incisos I e II do art. 40 da Lei Federal nº 10.741/2003;
IIreserva de 10% (dez por cento) dos assentos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos, no serviço metropolitano;
IIIprioridade de embarque e desembarque.
Art. 3.
- A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, expedirá, no âmbito de suas atribuições, as normas voltadas à implementação dos benefícios de que trata o art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da regulamentação de outros dispositivos relativos à Política Estadual do Idoso, a que alude a Lei nº 9.013, de 25 de fevereiro de 2004 .
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de abril de 2004.

Republicação

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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