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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8730, de 8 de setembro de 2003

Nº 8730/2003

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Reajusta os vencimentos dos Magistrados da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A partir de 31 de julho de 2003 e até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia é fixado em R$ 6.943,86 (seis mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).
§ 1º- O escalonamento entre os diversos níveis da remuneração dos Juízes de Direito do Estado da Bahia, hoje fixado em 10% (dez por cento), será reduzido, gradativamente, no percentual de 1% (um por cento) ao ano, até alcançar, em janeiro de 2008, o percentual de 5% (cinco por cento), tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida por Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.

Revogado pelo art. 7º da Lei nº 9.849, de 04 de janeiro de 2006.

§ 2º- A remuneração do Juiz Substituto observará o escalonamento de 5% (cinco por cento), tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida por Juiz de Direito de Primeira Entrância.

Revogado pelo art. 7º da Lei nº 9.849, de 04 de janeiro de 2006.

§ 3º- A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve a Gratificação de Nível Universitário e a Parcela Autônoma de Equivalência previstas no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 7.886, de 23 de agosto de 2001.
§ 4º- Fica criada a vantagem de representação, correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico de cada nível.
Art. 2.
- Aplica-se aos serventuários do foro judicial e extrajudicial e aos servidores dos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei, tomando-se como referência, neste caso, a remuneração paga aos titulares de cargos correspondentes da Comarca de Salvador.
Art. 3.
- A remuneração total de servidor do Poder Judiciário do Estado da Bahia, incluídos os valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não poderá ultrapassar a remuneração, em bases anuais, do Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.
Art. 4.
- As diferenças decorrentes do erro na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV, objeto das Ações Ordinárias nos. 613 e 614, julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal, serão apuradas, mês a mês, de 1º de abril de 1994 a 31 de julho de 2001, e o montante correspondente a cada Magistrado será dividido em 36 parcelas iguais, para pagamento nos meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.
Art. 5.
- São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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