- A partir de 31 de julho de 2003 e até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia é fixado em R$ 6.943,86 (seis mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).§ 1º- O escalonamento entre os diversos níveis da remuneração dos Juízes de Direito do Estado da Bahia, hoje fixado em 10% (dez por cento), será reduzido, gradativamente, no percentual de 1% (um por cento) ao ano, até alcançar, em janeiro de 2008, o percentual de 5% (cinco por cento), tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida por Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.
Revogado pelo art. 7º da Lei nº 9.849, de 04 de janeiro de 2006.
§ 2º- A remuneração do Juiz Substituto observará o escalonamento de 5% (cinco por cento), tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida por Juiz de Direito de Primeira Entrância.
Revogado pelo art. 7º da Lei nº 9.849, de 04 de janeiro de 2006.
§ 3º- A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve a Gratificação de Nível Universitário e a Parcela Autônoma de Equivalência previstas no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 7.886, de 23 de agosto de 2001.
§ 4º- Fica criada a vantagem de representação, correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico de cada nível.