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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 787, de 5 de março de 1956

Nº 787/1956

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
- O Departamento das Municipalidades, diretamente subordinado ao Governador do Estado, é o Órgão de assistência técnica ao municípios do Estado previsto na Constituição Federal e na Estadual.

Reorganiza o Departamento das Municipalidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- O Departamento das Municipalidades compõem-se de:
IDIRETORIA GERAL, compreendendo:
a)Gabinete do Diretor;
b)Consultoria Jurídica e assistência legal;
c)Inspetoria dos Serviços Regionais;
d)Serviço de Administração compreendendo:

1-Secção de Pessoal;

2-Secção de Material e Patrimônio.

IIDIVISÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, compreendendo:
a)Secção de Fomento Econômico e de Estudos, Pesquisas e Inquéritos Econômico-Sociais;
b)Secção de Documentação e Estatística;
c)Secção de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
d)Secção de Aperfeiçoamento de Pessoal e Serviços;
IIIDIVISÃO DE ENGENHARIA, compreendendo:
a)Secção de Estudos e Projetos;
b)Secção de Saneamento e Urbanismo (em linha de coordenação com o Departamento de Saneamento do Estado e Serviço de Saúde do Interior;
c)Secção de Energia (em linha de coordenação com o Departamento de Energia do Estado;
d)Secção de Obras e Serviços.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
- Incumbe ao Departamento das Municipalidades as atribuições especificadas na Constituição do Estado e na Lei número 140, de 22 de dezembro de 1948 .

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO OU CHEFIA

Art. 4.
- O Departamento das Municipalidades será dirigido por um Diretor Geral, símbolo CC-7, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- As Divisões e a Inspetoria dos Serviços Regionais serão dirigidas, respectivamente por um Diretor de Divisão e um Inspetor, Símbolo CC-6, nomeados, em Comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
- Cada Distrito Regional será dirigido por um Chefe Símbolo CC-4, nomeado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO V

DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7.
- Para efeito de melhor assistência aos Municípios e em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 102 da Constituição do Estado , ficam criados cinco Distritos Regionais do Departamento das Municipalidades, cujos limites serão fixados no Regulamento.
§ 1º- O Distrito compreenderá municípios que tenham similaridade de condições econômicas ou estejam ligados por sistema comum de transporte.
§ 2º- Nenhum Distrito abrangerá menos de cinco municípios, terá população global inferior a 250 mil habitantes e área menor de 20 mil quilômetros quadrados.
§ 3º- Os Distritos Regionais ficarão supervisionados pela Inspetoria dos Serviços Regionais ( artigo 2º, item I, letra C ) e suas respectivas sedes serão localizadas nas cidades de maior facilidade de acesso, melhor desenvolvimento econômico e que centralizem o maior número de serviços públicos federais, estaduais ou municipais já instalados.
§ 4º- O Governo do Estado localizará as sedes dos Distritos Regionais mediante decreto executivo, à proporção que os fôr instalando.
Art. 8.
- O Chefe do Distrito Regional enviará obrigatoriamente, até o dia 15 de cada mês, à Inspetoria dos Serviços Regionais, relatório de suas atividades no mês anterior e uma súmula de observações colhidas sobre a vida municipal, propondo as medidas convenientes à melhor execução das atividades a seu cargo.
Art. 9.
- Os Distritos Regionais, na medida do possível terão a seguinte lotação de pessoal variável: 1 Engenheiro, 1 Auxiliar de Engenharia, 1 Auxiliar de Contabilidade e 1 Auxiliar de Escritório, com atribuições definidas no regulamento desta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
- O Estado por suas Secretarias e órgão autônomos prestará aos municípios todo auxílio solicitado e conveniente ao interesse público.
Art. 11.
- O Departamento das Municipalidades, logo depois de regulamentada a presente Lei, expedirá modelos padronizados de Código de Posturas, de Obras, Tributário e de Rendas e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, remetendo-os, a título de colaboração, ao estudo das Câmaras Municipais, objetivando a racionalização dos vários setores de atividade pública dos Municípios.
Art. 12.
- O Governo do Estado, em ato executivo, providenciará a instalação gradativa dos órgãos regionais instituídos no artigo 7º desta Lei .
Art. 13.
- Os Prefeitos dos Municípios constituídos em estâncias hidro-minerais de livre nomeação do Governo do Estado, tomarão posse perante o titular da Secretaria a que estiver vinculado o Departamento das Municipalidades, em cujo orçamento figurarão as dotações respectivas.
Art. 14.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Departamento das Municipalidades são os constantes dos anexos I e II.
Art. 15.
- Os cargos e serviços referidos no artigo 2º desta Lei terão suas atribuições e funções definidas em Regulamento aprovado por decreto executivo, dentro de sessenta (60) dias após a publicação desta Lei.
Art. 16.
- O Quadro de lotação do Pessoal do Departamento das Municipalidades, será fixado mediante ato do Poder Executivo, a fim de atender as modificações resultantes da presente Lei.
Art. 17.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até o limite de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender as despesas com a execução desta Lei.
Art. 18.
- A presente Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de março de 1956.

ANTONIO BALBINO

Edgard Pitangueira

Rômulo Almeida

ANEXO Nº 1

TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO DO DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES DO ESTADO

Quantidade

Denominação - Símbolo

Valor do

Símbolo

Despesa

Anual

1 *

Diretor Geral - CC7

11.000,00

132.000,00

1 *

Diretor REGIONAL - CC-6

10.500,00

126.000,00

1 *

Diretor de Divisão de Assistência Técnica - CC-6

10.500,00

126.000,00

1 *

Diretor de Divisão de Engenharia - CC-6

10.500,00

126.000,00

10 *

Chefes Regionais - CC-4

7.000,00

1.260.000,00

1.770.000,00

OBSERVAÇÃO: - * Cargos a serem preenchidos mediante critério de nomeação em comissão ou designação para função gratificada

ANEXO Nº 2

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

DEPARTAMENTO DA MUNICIPALIDADES DO ESTADO

Quantidade

Denominação - Símbolo

Valor do

Símbolo

Despesa

Anual

1 *

Diretor Geral - FG-7

3.000,00

36.000,00

1 *

INSPETORIA DOS SERVIÇOS REGIONAIS

1 *

Inspetor - FG-6

2.500,00

30.000,00

10 *

Chefes Regionais - FG-4

1.500,00

180.000,00

DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

1 *

Diretor de Divisão - FG-6

2.500,00

30.000,00

Chefe de Secção de Fomento Econômico e de Estudos, Pesquisas, Inquéritos Econômico Sociais - FG-3

1.000,00

12.000,00

1

Chefe da Secção de Documentação e Estatística - FG-3

1.000,00

12.000,00

1

Chefe de Secção de Finanças, Orçamento e Contabilidade - FG-3

1.000,00

12.000,00

1

Chefe da Secção de Aperfeiçoamento de Pessoal e Serviços - FG-3

1.000,00

12.000,00

DIVISÃO DE ENGENHARIA

1 *

Diretor de Divisão - FG-6

2.500,00

30.000,00

1

Chefe da Seção de Estudos e Projetos - FG-3

1.000,00

12.000,00

1

Chefe da Seção Saneamento e Urbanismo - FG-3

1.000,00

12.000,00

1

Chefe da Seção de Energia - FG-3

1.000,00

12.000,00

1

Chefe da Seção de Obras e Serviços - FG-3

1.000,00

12.000,00

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

1

Chefe - FG-5

2.000,00

24.000,00

1

Chefe de portaria - FG-1

500,00

6.000,00

1

Chefe de Seção de Pessoal - FG-3

1.000,00

12.000,00

1

Chefe de Seção de Material e Patrimônio - FG-3

1.000,00

12.000,00

456.000,00

OBSERVAÇÃO: - * Funções gratificadas a serem preenchidas mediante critérios: nomeação em comissão ou designação para função gratificada

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