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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 130, de 14 de dezembro de 1948

Nº 130/1948

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Dispõe sobre a criação de Ginásios Oficiais e subvenção de outros existentes no interior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo instalará Ginásios Oficiais do Estado nas cidades de Alagoinhas, Barra, Barreiras, Caetité, Canavieiras, Feira de Santana, Itabuna, Jacobina, Jequié, Juazeiro, Lençóis, Senhor do Bonfim, Serrinha, Valença e Vitória da Conquista, além de outras que, de acordo com o parecer dos órgãos técnicos competentes, julgam conveniente considerar centros regionais de educação.
Art. 2.
- A instalação dos Ginásios referidos no artigo anterior, salvo nos municípios onde possua o Estado terrenos próprios e adequados, ficará na dependência da doação por parte das Prefeituras municipais respectivas, dos terrenos onde possam os mesmos ser construídos, observadas as normas técnicas vigentes.
Art. 3.
- Terão preferência para construção e instalação os Ginásios situados nas cidades mencionadas no artigo 1º, ou em outras que o Poder Executivo entender declarar centros regionais de educação que não disponham ainda de estabelecimentos particulares onde se ministre o ensino secundário ginasial ou colegial.
Art. 4.
- Enquanto não se instalarem Ginásios Oficiais nas cidades ou nos centros regionais a que se refere o artigo 1º, os ginásios particulares neles existentes serão subvencionados na base de seiscentos a mil cruzeiros por aluno gratuito cuja matrícula seja posta à disposição do Estado, num limite mínimo, para efeito de calcular a subvenção, de três alunos e máximo de seis por mil habitantes da população do município, em cuja sede estejam situados.
Art. 5.
- Nos outros municípios onde já existem ou venham existir Ginásios, satisfeitas as exigências legais, fica o Poder Executivo autorizado a conceder-lhes subvenções na base de seiscentos a mil cruzeiros por aluno gratuito cuja matrícula seja posta à disposição do Estado, no limite máximo de um por mil habitantes da população do município em cuja sede estejam situados.
Art. 6.
- O Poder Executivo destinará um quarto das matrículas gratuitas aos alunos que hajam obtido as melhores classificações no último ano das escolas primárias ou na série ginasial ou colegial imediatamente anterior, e os restantes três quartos deverão ser preenchidos considerando o estado de pobreza dos alunos que solicitem o benefício, dando-se preferência aos filhos de pais que tenham prole mais numerosa.
Art. 7.
- O Poder Executivo providenciará a instalação de um curso de admissão ao ensino ginasial, em 1949, na Escola-Técnico-Profissional de Cachoeira, a fim de que, em 1950, comece a funcionar, a ela anexo, um curso secundário permanente, cabendo-lhe, também, providenciar para que o Estado mantenha, em entendimento com a Escola Agronômica, um curso ginasial oficial em Cruz das Almas.
Art. 8.
- O Estado reservará, anualmente, aos fins desta Lei importância não inferior a três milhões de cruzeiros, que será incluída no orçamento a partir de 1949.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Anísio Teixeira

João da Costa Pinto Dantas Junior

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