Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1629, de 23 de fevereiro de 1962
Nº 1629/1962
Art. 1.
- O Instituto Normal da Bahia, criado e organizado em sua estrutura vigente pelo Decreto-Lei nº 11.234, de 25 de fevereiro de 1939, é transformado, pela presente Lei, em Instituto de Educação Isaías Alves.
Transforma o Instituto Normal Isaías Alves e as Escolas Normais Oficiais de Feira de Santana, Vitória da Conquista, Caetité e Jequié, em Instituto de Educação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Além do Ginásio e Curso Pedagógico, da Escola de Aplicação Getúlio Vargas e do Jardim de Infância do mesmo nome, destinado à formação geral e específica de professores primários, funcionarão integrando o Instituto de Educação Isaías Alves:
ICursos de Aperfeiçoamento, com a duração de um (1) ano, destinados à continuação de estudos para professores primários diplomados, com ou sem função de docência, visando à preparação de orientadores e inspetores de ensino, delegados escolares, diretores de escola e professores especializados na didática e na prática do ensino das várias disciplinas do curso primário.
IICursos de Férias para o Magistério em docência, visando à atualização e revisão dos seus métodos e processos de ensino, preparação de material e aplicação de auxílios audiovisuais, com a duração mínima de 60 dias.
IIICursos especiais para a formação de supervisores e administradores escolares, com a duração de dois (2) anos.
IVCursos Pedagógico Noturno.
VCursos especiais para Cegos e Surdos-Mudos organizados em Seções de experimentação, demonstração e ensaio.
Art. 3.
- A Escola Normal de Feira de Santana, a Escola Normal de Euclides Dantas, em Vitória da Conquista, a Escola Normal de Caetité e a Escola Normal Régis Pacheco, em Jequié, ficam transformadas em Institutos de Educação, respectivamente com as denominações de Instituto de Educação Gastão Guimarães, em Feira de Santana, Instituto de Educação Euclides Dantas, em Vitória da Conquista, Instituto de Educação Anísio Teixeira, na Cidade de Caetité e Instituto de Educação Régis Pacheco, em Jequié.
Art. 4.
- Além dos atuais cursos pré-primário, primário, ginasial, colegial e pedagógico, passarão a integrar os Institutos de Educação de que trata o artigo anterior, os seguintes:
ICursos de aperfeiçoamento, com a duração de um semestre, dividido em dois períodos de 90 dias, destinados à preparação de orientadores de ensino, delegados escolares, diretores de escola e professores especializados em jardim de infância e na didática do ensino das matérias de nível primário.
IICursos de Extensão e Treinamento de Métodos, processos de ensino, preparação de material didático e aplicação de recursos audiovisuais para o magistério em serviço na região, com a duração mínima de 60 dias.
Art. 5.
- Enquanto não se criar o Instituto de Educação Rural do Estado, funcionarão Cursos Especiais para a Extensão e Treinamento de Orientadores e Professores de Ensino Rural, em área própria, anexos aos Institutos de Educação mencionados no Artigo 3º desta Lei .
Art. 6.
- É assegurada preferência, para ministrar aulas nos cursos extras dos Institutos de Educação, aos catedráticos ou a professores do estabelecimento ou não, que tenham realizado cursos regulares de especialização no Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, nas Seções de Pedagogia das Faculdades de Filosofia ou em outros, a critério dos órgãos técnicos da Secretária de Educação.
Art. 7.
- Os cursos pedagógicos dos Institutos de Educação previstos no Artigo 3º, e os demais em funcionamento no Estado, manterão currículo, organização, equivalência e equiparação vigente com os do Instituto de Educação Isaías Alves, por força do Art. 4º da Lei 737, de 22 de setembro de 1955 .
Art. 8.
- O Governo do Estado, através de ato executivo, baixará a necessária regulamentação, dispondo sobre plano de estudos, programas, projeto de trabalho, atividades práticas e o que mais for necessário à implantação gradativa dos cursos acrescidos aos Institutos de que cuida a presente Lei.
Art. 9.
- O Orçamento do Estado consignará, anualmente, sob as rubricas próprias, os recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 1962.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Wilson Lins