Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7436, de 13 de janeiro de 1999
Nº 7436/1999
Altera a organização judiciária do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Nas Comarcas de 3ª entrância, exigir-se-á o curso completo de 2º grau para a inscrição em concurso público relativo às seguintes categorias funcionais: Avaliador, Depositário Público, Escrivão, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Oficial do Registro de Imóveis, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, Oficial de Protesto de Títulos, Tabelião de Notas, Subescrivão, Suboficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Suboficial do Registro de Imóveis, Suboficial do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, Suboficial de Protesto de Títulos, Subtabelião de Notas.
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Art. 2.
- A Vara Única de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana passa à designação de 1ª, e a 7ª e 8ª Varas Cíveis da mesma Comarca ficam transformadas em 2ª e 3ª Varas de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes.
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Art. 3.
- Ficam criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais nas Comarcas de Cícero Dantas e Santo Estevão, cuja estrutura é a definida na Lei nº 7.033, de 06 de fevereiro de 1997 .
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Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, que serão suplementados se necessário.
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Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos