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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 51, de 31 de maio de 1983

Nº 51/1983

CAPÍTULO I

FINALIDADE, SEDE E CONSTITUIÇÃO

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado integrante da Secretaria da Educação e Cultura, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, tem por finalidade participar da formulação da política estadual de cultura, exercendo, nos termos do art. 121 da Constituição do Estado, funções normativas e consultivas.
Art. 2.
- O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 20 (vinte) membros , nomeados pelo Governador, com prévia aprovação do Poder Legislativo, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura, de reconhecida idoneidade, residentes no Estado, que representem as artes, ciências e letras.
§ 1º- Atendidos os requisitos de qualificação exigidos para os titulares, o Governador poderá nomear até 10 (dez) conselheiros suplentes, que serão convocados para substituir os que se licenciarem ou estiverem impedidos.
§ 2º- A convocação dos suplentes proceder-se-á na forma prevista no Regimento Interno.
§ 3º- Em caso de vacância definitiva, ficará a critério do Governador do Estado decidir sobre a nomeação do substituto.

Ver também:

Art. 12 da Lei nº 7.016, de 09 de dezembro de 1996: "Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos da Lei Delegada nº 51, de 31 de maio de 1983 e demais disposições em contrário."

Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176 de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Art. 3.
- Consideram-se atividades culturais para o fim da fixação da competência do Conselho:
Ia produção acadêmica, cientifica, histórica, filosófica, literária e artística;
IIa proteção do patrimônio histórico, artístico, documental, folclórico, iconográfico, arqueológico, paisagístico e ambiental;
IIIo intercâmbio cultural;
IVa difusão da cultura através de periódicos, rádio, televisão, cinema, teatro e quaisquer outros meios de comunicação.
Parágrafo único- No conceito de proteção de bem cultural, compreende-se, além da conservação de sua integridade física e de suas características originárias, a preservação de sua ambiência e das condições de visibilidade, bem como de sua adequada utilização.
Art. 4.
- Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
Ielaborar e reformar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado;
IIaprovar o Plano Estadual de Cultura;
IIIemitir parecer sobre programas culturais de organismos do Estado;
IVemitir parecer sobre a aplicação de recursos previstos nos planos de cultura e sobre concessão de auxílios a entidades culturais;
Vemitir parecer sobre pedidos de publicações culturais , dirigidos a órgãos e entidades do Estado, e sobre a aquisição, por parte deste, de obras de natureza cultural;
VIpropor aos Poderes Públicos medidas de estímulo, amparo, valorização e difusão da cultura, bem como de proteção dos bens culturais;
VIIpropor aos Poderes Públicos a instituição de prêmios ou a sua concessão para fim de estímulo às atividades culturais;
VIIIpronunciar-se sobre o tombamento de bens culturais, a ser realizado pelo Governo do Estado;
IXpronunciar-se sobre a desapropriação de bens culturais que devam ficar sob a administração direta ou indireta do Estado;
Xopinar sobre a idoneidade das instituições culturais, para fim de registro no órgão competente da Secretaria da Educação e Cultura;
XIopinar sobre a organização e realização de campanhas estaduais que visem ao desenvolvimento cultural;
XIIexercer as atividades que lhe forem legalmente delegadas pelo Conselho Federal de Cultura;
XIIImanter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estaduais de Cultura, com instituições culturais, públicas e privadas, bem como celebrar convênios com as referidas entidades;
XIVmanter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive universidades, institutos de educação superior e outras instituições culturais, com o fim de assegurar a coordenação e elaboração de programas e projetos;
XVsubmeter ao Governo do Estado, através da Secretaria da Educação e Cultura, em prazo hábil, plano de auxílio ou subvenção a instituições culturais públicas e particulares, para fim de encaminhamento ao Conselho Federal de Cultura;
XVIcolaborar, no âmbito de sua competência, na integração das atividades culturais desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Secretaria da Educação e Cultura;
XVIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Dependem de homologação do Secretário da Educação e Cultura os atos e resoluções, aprovados em Plenário, sempre que fixem doutrinas, normas de ordem geral ou que gerem obrigações para o Poder Público.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO

Art. 5.
- O Conselho Estadual de Cultura funcionará em Plenário, Câmara e Comissões Permanentes.
§ 1º- O Plenário, as Câmaras e Comissões Permanentes se instalarão com a maioria absoluta de seus membros e decidirão por maioria simples, ressalvadas as hipóteses de quorum qualificado, prevista em lei ou no Regimento Interno.
§ 2º- As Câmaras e Comissões Permanentes serão constituídas por ato da Presidência do Conselho, tendo em vista a diversificação das atividades culturais do órgão.
§ 3º- Nenhum Conselheiro participará de mais de uma Câmara ou Comissão Permanente, e o número de integrantes de cada uma delas não poderá ser igual ou superior à maioria absoluta do Plenário.
§ 4º- Na forma regimental, por iniciativa do Secretário da Educação e Cultura ou da Presidência do Conselho, poderão ser criadas comissões especiais ou grupos de trabalho.

CAPÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO

Art. 6.
- A Administração do Conselho Estadual de Cultura incumbe ao Presidente, eleito mediante votação secreta, pela maioria de seus pares, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 1º- O Presidente do Conselho, além de dirigir as sessões plenárias, funcionará como executor das decisões do Plenário, Câmaras e Comissões e supervisor dos serviços administrativos, cabendo-lhe, ainda, exercer outras atividades previstas no Regimento Interno.
§ 2º- Juntamente com o Presidente será eleito um Vice-Presidente.
§ 3º- O Presidente é substituído, em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e este pelo Conselheiro mais idoso.
§ 4º- Verificando-se a vacância da Presidência, o Vice-Presidente completará o mandato, elegendo-se novo Vice-Presidente, que também completará o mandato do anterior.
§ 5º- O Secretário da Educação e Cultura, sempre que presente, presidirá os trabalhos do Conselho.
Art. 7.
- Cabe à Presidência compor as Câmaras, as Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias, bem como designar Conselheiros para quaisquer representações do órgão.
Art. 8.
- Para o exercício de suas atividades o Conselho disporá de unidades técnico-administrativas definidas no Regimento Interno.

CAPÍTULO V

CONSELHEIRO

Art. 9.
- A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, e seu exercício terá prioridade sobre qualquer função ou cargo.
Art. 10.
- O Conselheiro terá direito, na forma da legislação pertinente, a gratificação de presença pelo comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, Câmara e Comissão, até o limite mensal de 12 (doze).
Parágrafo único- Quando residir no interior do Estado e se deslocar para reunião na capital, ou ainda quando em viagem a serviço do órgão, o Conselheiro fará jus à percepção de diárias ou ajuda de custo.
Art. 11.
- Poderão ser atribuídos encargos ou representação ao Conselheiro suplente, na medida das necessidades.
Art. 12.
- O Conselheiro não poderá participar de deliberação sobre assuntos de seu interesse pessoal ou de parentes até o terceiro grau, inclusive.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
- As deliberações do Conselho Estadual de Cultura se revestirão de forma de resolução ou parecer.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de cento e vinte (120) dias, os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário

Edivaldo Machado Boaventura

Secretário

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