- Compete ao Conselho Estadual de Cultura:Ielaborar e reformar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado;
IIaprovar o Plano Estadual de Cultura;
IIIemitir parecer sobre programas culturais de organismos do Estado;
IVemitir parecer sobre a aplicação de recursos previstos nos planos de cultura e sobre concessão de auxílios a entidades culturais;
Vemitir parecer sobre pedidos de publicações culturais , dirigidos a órgãos e entidades do Estado, e sobre a aquisição, por parte deste, de obras de natureza cultural;
VIpropor aos Poderes Públicos medidas de estímulo, amparo, valorização e difusão da cultura, bem como de proteção dos bens culturais;
VIIpropor aos Poderes Públicos a instituição de prêmios ou a sua concessão para fim de estímulo às atividades culturais;
VIIIpronunciar-se sobre o tombamento de bens culturais, a ser realizado pelo Governo do Estado;
IXpronunciar-se sobre a desapropriação de bens culturais que devam ficar sob a administração direta ou indireta do Estado;
Xopinar sobre a idoneidade das instituições culturais, para fim de registro no órgão competente da Secretaria da Educação e Cultura;
XIopinar sobre a organização e realização de campanhas estaduais que visem ao desenvolvimento cultural;
XIIexercer as atividades que lhe forem legalmente delegadas pelo Conselho Federal de Cultura;
XIIImanter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estaduais de Cultura, com instituições culturais, públicas e privadas, bem como celebrar convênios com as referidas entidades;
XIVmanter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive universidades, institutos de educação superior e outras instituições culturais, com o fim de assegurar a coordenação e elaboração de programas e projetos;
XVsubmeter ao Governo do Estado, através da Secretaria da Educação e Cultura, em prazo hábil, plano de auxílio ou subvenção a instituições culturais públicas e particulares, para fim de encaminhamento ao Conselho Federal de Cultura;
XVIcolaborar, no âmbito de sua competência, na integração das atividades culturais desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Secretaria da Educação e Cultura;
XVIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Dependem de homologação do Secretário da Educação e Cultura os atos e resoluções, aprovados em Plenário, sempre que fixem doutrinas, normas de ordem geral ou que gerem obrigações para o Poder Público.