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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 924, de 11 de junho de 1957

Nº 924/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a dispensa da restituição de quantias recebidas por servidores do Estado, a título de gratificação especial de 30%, prevista na Lei nº 668 de 26/08/54 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a restituição da gratificação especial de trinta por cento (30%), prevista na Lei nº 668, de 26/08/54 , recebida por servidores do Estado, após serem sido tornados sem efeito, pelo artigo 7º, do Decreto nº 16.247, de doze de abril de mil novecentos e cinqüenta e cinco 12/04/55, os atos anteriores que concederam tal gratificação.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de junho de l957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Júlio Gadêlha

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