Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4458, de 15 de maio de 1985
Nº 4458/1985
Majora vencimentos e proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os valores básicos dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, constantes da Tabela Única anexa à Lei nº 4.346, de 08 de novembro de 1984 , ficam majorados em 105,19% (cento e cinco e dezenove centésimos por cento).
Art. 2.
- Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado serão os mesmos estabelecidos para os símbolos correspondentes no âmbito do Poder Executivo.
Art. 3.
- Os proventos do pessoal inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado ficam reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 4.
- O valor do salário-família, por dependente, para o pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado será o mesmo fixado para o funcionalismo do Poder Executivo.
Art. 5.
- Os salários dos servidores contratados dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado serão estabelecidos em tabela a ser aprovada pelo Chefe do Poder Judiciário.
Art. 6.
- Permanecem em vigor as disposições constantes dos artigos 9º e 12 da Lei nº 4.346, de 08 de novembro de 1984 .
Art. 7.
- Ficam transformados em Assistente Judiciário os cargos de Assistente Administrativo e Agente Administrativo e em Auxiliar Judiciário, os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais.
§ 1º- Será biunívoca ou direta a correspondência dos níveis verticais de vencimentos entre os cargos ora transformados e os deles resultantes.
§ 2º- Os cargos de Taquígrafo Judiciário são privativos de profissionais a isso habilitados e com escolaridade de nível superior e os de Assistente Judiciário privativos de possuidores de conclusão de curso de segundo grau, ressalvadas as situações dos atuais ocupantes dos cargos neste transformados, enquanto perdurarem na investidura em que se encontram.
Art. 8.
- Os cargos de Bibliotecário, Estatístico e Motorista, passam a denominar-se, respectivamente, Bibliotecário Judiciário, Estatístico Judiciário e Motorista Judiciário.
Art. 9.
- São declarados extintos, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, devendo ser supressos quando vagarem, assegurados aos seus atuais ocupantes todos os direitos, os seguintes cargos de provimento efetivo: Auxiliar de Enfermagem, Médico, Contador, Analista de Processamento de Dados e Técnico de Administração.
Art. 10.
- Ficam extintos e supressos nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado os seguintes quatro cargos que se encontram vagos: Assistente Judiciário (01) e Assistente Administrativo (03).
Art. 11.
- As despesas decorrentes da Presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o corrente exercício, ficando o Poder Judiciário autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz José de Oliveira
Benito da Gama Santos
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.