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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5013, de 13 de junho de 1989

Nº 5013/1989

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Lei nº 13.179 de 26 de maio de 2014. Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Aiquara, Apuarema, Barra do Rocha, Boa Nova, Dário Meira, Gongogi, Ibirataia, Ipiaú, Itagi, Itagibá, Itamari, Jequié, Jitaúna, Manoel Vitorino, Nova Ibiá e Ubatã, e altera a Lei nº 12.926, de 18 de dezembro de 2013, no que concerne ao limite de Ibirapitanga.

Cria o Município de Nova Ibiá, desmembrado do Município de Gandú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Nova Ibiá, desmembrado do Município de Gandu, sediado na localidade do mesmo nome, com toda a área do atual Distrito e parte do Distrito Sede.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES:

Começa no marco próximo ao lugar Tesouras, no lugar Pimenteira e segue em reta ao marco no lugar Clarice.

COM O MUNICÍPIO DE GANDU:

Começa no marco no lugar Clarice, daí em reta ao marco no lugar Agencia; daí em reta à foz do Riacho São Rafael no Rio Gandu; daí em reta em direção ao pontilhão da BR-101 sobre o Rio Braço Norte até encontrar o marco na margem do Rio Ganduzinho; segue pela estrada Água Preta/Nova Ibiá, margeia o Rio Putumuju até o marco onde a referida estrada desvia do Rio em direção à Nova Ibiá; deste marco segue em reta até o marco da BR-101 no divisor de águas da Serra do Papuã.

COM O MUNICÍPIO DE UBATÃ:

Começa na BR-101, no divisor de águas da Serra do Papuã ou Aricanguá e segue por este divisor até o marco fronteiro à nascente do Ribeirão Aricanguá.

COM O MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA:

Começa na Serra do Aricanguá ou Papuã, no marco fronteiro à nascente do Ribeirão do Aricanguá, ponto de encontro no divisor de águas da Serra Geral (Serra do Gandu) que separa as bacias dos Rios de Contas e das Almas e segue por este último divisor até o marco que confronta à nascente do Rio Vermelho.

COM O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA:

Começa no marco fronteiro à nascente do rio Vermelho no divisor de águas da Serra Geral ou do Gandu, e segue por este divisor até confrontar a nascente do Rio Taboca de Cima ou Mineiro, próximo à fazenda Arco Verde.

COM O MUNICÍPIO ITAMARI:

Começa no marco da fazenda Arco Verde, daí em reta ao marco situado em uma grande pedra no alto da Serra do Gandu; daí em reta ao marco da Fazenda Boa Vista, daí em reta ao marco da Fazenda Riacho Pequeno no lugar Pimenteira.

Art. 3.
- Integrará o Município de Nova Ibiá, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o Orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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