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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5011, de 13 de junho de 1989

Nº 5011/1989

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Lei nº 14.092 de 29 de abril de 2019 - Atualiza, de acordo com a Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos municípios de Cícero Dantas, Coronel João Sá, Jeremoabo, Nova Soure, Novo Triunfo, Paripiranga, Pedro Alexandre, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Santa Brígida e Sítio do Quinto.

Lei nº 12.637 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Corrente, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brejolândia, Canápolis, Cocos, Coribe, Correntina, Jaborandi, Santa Maria da Vitória, Santana, São Félix do Coribe, Serra Dourada e Tabocas do Brejo Velho.

Cria o Município de São Félix do Coribe, desmembrado dos Municípios de Santa Maria da Vitória e Coribe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de São Félix do Coribe, desmembrado dos Municípios de Santa Maria da Vitória e Coribe sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CORIBE:

Começa na Foz do Rio Formoso, no Rio Corrente, daí em linha reta até a linha divisória com o Município de Carinhanha, no divisor de águas da Serra do Ramalho, passando pelo Povoado de Alagoinha (inclusive), onde será fixado o marco.

COM O MUNICÍPIO DE CARINHANHA:

Começa no marco, no alto da Serra do Ramalho, no ponto, de interseção dos limites de Coribe, São Félix do Coribe e Carinhanha; segue pelo divisor de águas desta Serra até o marco próximo a nascente do Riacho da Pedra Branca.

COM O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA:

Começa no marco no alto da Serra do Ramalho, próximo à nascente do riacho da Pedra Branca, alcançando-se esta e descendo pelo seu talvegue até a sua foz no rio Corrente.

COM O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA:

Começa na foz do Riacho da Pedra Branca no Rio Corrente, sobe pelo seu talvegue (deste) até a foz do Rio Formoso.

Art. 3.
- Integrará o Município de São Félix do Coribe, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8-A.
instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o Orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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