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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4852, de 5 de abril de 1989

Nº 4852/1989

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Lei nº 12.629 de 04 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Velho Chico, na forma da Lei 12.057/2011, a saber: Barra, Bom Jesus da Lapa, Carinhanha, Feira da Mata, Ibotirama, Igaporã, Malhada, Matina, Morpará, Muquém do São Francisco, Oliveira dos Brejinhos, Paratinga, Riacho de Santana, Serra do Ramalho e Sítio do Mato.

Lei nº 6.323, de 19 de setembro de 1991 - Define os limites do Município de Igaporã com o Município de Matina, e redefine os limites do Município de Igaporã com o Município de Riacho de Santana, por força da criação do Município de Matina, pela Lei nº 4.852, de 05 de abril de 1989, desmembrado, exclusivamente, do Município de Riacho de Santana.

Cria o Município de Matina, desmembrado do Município de Riacho de Santana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Matina, decorrente do desmembramento do atual distrito de Matina do Município de Riacho de Santana, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA:

Começa na foz do Riacho do Coloco no Rio das Rãs e sobe por ele até a foz do Riacho Curuzu; Riacho Curuzu até a sua nascente; reta até o marco no lugar Curral de Pedras (exclusive), junto do Riacho Santa Rosa; Riacho Santa Rosa até o lugar Jurema (exclusive), reta até o lugar Junco (exclusive); reta até o marco no lugar Barreiro (exclusive);

COM O MUNICÍPIO DE IGAPORÃ:

Começa na confluência dos riachos Paul e Alecrim e sobe pelo Alecrim até sua nascente; daí em reta ao marco no lugar Barreiro, na Serra do Ajuste; reta ao marco no lugar Três Passagens, à margem do riacho do mesmo nome; desce por este até a sua foz no Rio Carnaíba de Fora;

COM O MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO:

Começa na foz do Riacho Três Passagens no Rio Carnaíba de Fora e desce por ele até o Rio das Rãs; Rio das Rãs até a foz do Riacho Coloco.

Art. 3.
- Integrará o Município de Matina a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município, em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se, entretanto, a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de abril de 1989.

WALDIR PIRES

Jutahy Magalhães Junior

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