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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6323, de 19 de setembro de 1991

Nº 6323/1991

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Art. 1. Art. 2.
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Define os limites do Município de Igaporã com o Município de Matina, e redefine os limites do Município de Igaporã com o Município de Riacho de Santana, por força da criação do Município de Matina, pela Lei nº 4.852, de 05 de abril de 1989 , desmembrado, exclusivamente, do Município de Riacho de Santana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam definidos os limites do Município de Igaporã com o Município de Matina, e redefinidos os limites do Município de Igaporã com o Município de Riacho de Santana, por força da criação do Município de Matina, pela Lei de nº 4.852, de 05 de abril de 1989 , desmembrado, exclusivamente, do Município de Riacho de Santana.

COM O MUNICÍPIO DE MATINA:

Começa no Rio Carnaíba de Fora, na foz do Riacho das Três Passagens ou Rio do Congo ou Carnaíba de Dentro, sobe por este até o lugar Periperi (pertencente a Matina), na foz do Riacho do Anguá, daí em linha reta ao lugar Barreiro, na Serra do Ajuste (Ponta Sul).

COM O MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA:

Começa no lugar Barreiro, na Serra do Ajuste (Ponta Sul) daí em reta à nascente do Riacho Alecrim, descendo por este até à sua foz no Riacho do Paul.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de setembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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