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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4844, de 24 de fevereiro de 1989

Nº 4844/1989

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Lei nº 13.366 de 29 de junho de 2015 - Atualiza os limites dos municípios, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Caém, Capim Grosso, Jacobina, Miguel Calmon, Mirangaba, Ourolândia, Quixabeira, Saúde, Serrolândia, Umburanas e Várzea Nova.

Lei nº 12.629 de 04 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Velho Chico, na forma da Lei 12.057/2011, a saber: Barra, Bom Jesus da Lapa, Carinhanha, Feira da Mata, Ibotirama, Igaporã, Malhada, Matina, Morpará, Muquém do São Francisco, Oliveira dos Brejinhos, Paratinga, Riacho de Santana, Serra do Ramalho e Sítio do Mato.

Cria o Município de Umburanas, desmembrado do Município de Campo Formoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Umburanas, decorrente do desmembramento do atual distrito de Umburanas, do Município de Campo Formoso, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO:

Começa na nascente do Riacho das Porteiras, desce por ele até sua foz no Riacho Olho d'Água ou do Mirim e por este abaixo até sua foz no Rio Vereda da Tábua ou Rio Salitre; sobe por este até o marco fronteiro ao Povoado São Tomé, exclusive;

COM O MUNICÍPIO DE MIRANGABA:

Começa no Povoado de São Tomé à margem do Rio Salitre e segue em reta até o divisor de águas da Serra do Batista pelo qual segue até o divisor de águas da Serra do Maurício;

COM O MUNICÍPIO DE JACOBINA:

Começa no divisor de águas da Serra do Maurício e segue por ele até o marco no lugar Travessão; reta até o lugar Umburanas, inclusive; por outra reta até o marco no lugar Ouricuri;

COM O MUNICÍPIO DE SENTO SÉ:

Começa no marco no lugar Ouricuri e segue pelo divisor de águas na Serra do Caboclo, Gameleira e Angelim até a Serra do Curral e da Boa Vista, na nascente do Riacho das Porteiras.

Art. 3.
- Intregrará o Município de Umburanas a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Jutahy Magalhães Junior

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