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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4840, de 24 de fevereiro de 1989

Nº 4840/1989

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Lei 13.195, de 20 de novembro de 2014 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites entre os Municípios de Gandu e Piraí do Norte.

Lei nº 12.926 de 18 de dezembro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Baixo Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Aratuípe, Cairu, Camamu, Gandu, Ibirapitanga, Igrapiúna, Ituberá, Jaguaripe, Nilo Peçanha, Piraí do Norte, Presidente Tancredo Neves, Taperoá, Teolândia e Valença.

Cria o Município de Piraí do Norte, desmembrado do Município de Ituberá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Piraí do Norte, decorrente do desmembramento do atual distrito de Piraí do Norte e parte do distrito sede do Município de Ituberá, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE GANDU:

Começa no encontro dos divisores: Rio do Peixe, Oricó Grande e Rio do Peixe-Rio do Braço Norte; segue por este divisor até confrontar, no sentido Leste-Oeste, com a foz do Riacho Tiriri no Rio do Peixe e daí em reta até a foz deste Riacho.

COM O MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA:

Começa na foz do Riacho Tiriri e daí em reta até o sítio Duas Pontes no Córrego do Torres; desce por ele até o Riachão das Contendas ou Coqueiro.

COM O MUNICÍPIO DE ITUBERÁ:

Começa na confluência do Córrego do Torres-Riachão das Contendas; sobe pelo Riachão das Contendas ou Coqueiro até a nascente do seu braço oeste; daí em reta no sentido Norte-Sul até encontrar o Rio Mariana ou Cachoeira Grande;

COM O MUNICÍPIO DE CAMAMU:

Começa no encontro da reta de sentido Norte Sul que vem da Nascente do Riachão das Contendas ou Coqueiro com o Rio da Mariana ou Cachoeira Grande; daí em reta até a nascente do Riacho Jacuba, no divisor Rio Oricó Grande-Rio do Peixe.

COM O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA:

Começa na nascente do Riacho Jacuba no divisor Oricó Grande-Rio do Peixe; segue por este divisor até encontrar o divisor Rio do Braço do Norte-Rio do Peixe.

Art. 3.
- Integrará o Município de Piraí do Norte a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Jutahy Magalhães Junior

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